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5062501-71.2022.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5062501-71.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JORGE MONTECRISTO DE SOUZA ADVOGADO(A): JUAREZ RAMOS DOS SANTOS (OAB RS049528) ADVOGADO(A): TANIA VIRGINIA DE SOUZA MERG (OAB RS038328) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de suspensão e/ou apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, e bloqueio do cartão de crédito. Conforme posição majoritária do TJRS, é indevida a suspensão da CNH, porquanto não se mostra medida patrimonial coercitiva razoável, além de atentar contra a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. EMBORA POSSÍVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR (ART. 139, IV, DO CPC/15), MOSTRA-SE EXCESSIVA A MEDIDA PLEITEADA PARA FINS DE COAGI-LO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, TAMPOUCO SE COADUNA COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, ATINGINDO DIREITO PESSOAL DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52183790720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-11-2023) PROCESSUAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DA CNH E BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE; OBSERVÂNCIA DA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOBREPRINCÍPIO QUE NORTEIA AS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52775742020238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 23-11-2023) O mesmo se aplica ao passaporte e pedido de bloqueio de cartão de crédito, medidas que afrontam a dignidade da pessoa humada. Intime-se.

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