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5062405-03.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 SENTENÇA Processo n.: 5062405-03.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Oziel De Jesus Prazeres Mesquita Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Oziel De Jesus Prazeres Mesquita em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. Laudo médico pericial no evento 15. Contestação no evento 21. Sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação no evento 28. É o relatório. DECIDO. DO LAUDO Ausente impugnação ao laudo, homologo prova técnica produzida. DA PERÍCIA PRÉVIA À CITAÇÃO Alega a parte ré a inexistência de laudo médico judicial no momento da citação. No entanto, a alegação apresentada não merece prosperar, uma vez que houve citação/intimação em momento posterior à realização de perícia médica judicial, conforme evidenciado no evento 18. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631240 (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário em ações previdenciárias. Eis a tese fixada: I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Todavia, no caso específico do auxílio por incapacidade temporária, é desnecessária a formulação de pedido administrativo quando o laudo pericial comprova que a incapacidade laboral é anterior à cessação do benefício anteriormente concedido. Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA . INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pedido de prorrogação do benefício. 2. Não há que se falar em ausência de interesse de agir diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício . É que a própria cessação do benefício pela autarquia se baseia em prognóstico estabelecido por seu perito, além de caracterizar a pretensão resistida. 3. Neste sentido já decidicu a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRECEDENTE. PROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento de Turma Recursal de diferente Região . 2. Esta Turma Nacional de Uniformização orienta no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo de prorrogação de auxílio-doença para o ajuizamento de ação de restabelecimento do benefício (v.g.: TNU, PU 2007 .36.00.903787-0, Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 07 .11.2008). 3. As dificuldades operacionais do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, com seguidas cessações de prestação previdenciária por incapacidade nada obstante formulados os pedidos de manutenção do benefício, tornam incensurável o entendimento já uniformizado por este Colegiado . 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. (Acórdão 200972640023779) 4. Recurso provido para anular a sentença . 5. Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 6. Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9 .099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. (TRF-1 - (AGREXT): 10084590920194013309, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 31/08/2020 PJe Publicação 31/08/2020). PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO . INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA . 1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial . 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes. 4 . Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10236852920204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 05/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG). (Grifei). Dessa forma, mostra-se dispensável a exigência de pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido, a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos são devidas. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito. A parte autora entende ser-lhe devido o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, afirmando possuir as condições necessárias. O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto nos artigos 201, I, da Constituição Federal e 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91. O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, in verbis: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já quanto ao auxílio por incapacidade temporária, seus requisitos estão previstos no artigo 59, constando que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Nesse sentido, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. A qualidade de segurado da parte autora, com o cumprimento da carência mínima exigida restou comprovada através do Extrato de Contribuições (CNIS) (evento 01). Note-se: Com relação à capacidade laborativa, a perícia constatou que o autor é portador de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID-10 M501), outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10 M51.3), condromalácia patelar (CID-10 M224) e Transtornos Internos dos Joelhos (CID-10 M23), havendo incapacidade total e temporária, sendo o auxílio por incapacidade temporária, com período de duração de 06 (seis) meses, o benefício mais adequado. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), tem-se que o laudo pericial constatou a existência da incapacidade em 04/2025, devendo a DIB ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (05/04/2025). Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. DIB. DII ANTERIOR À DER. DCB FIXADA EM LAUDO PERICIAL . PRORROGAÇÃO PARA SESSENTA DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8 .213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurada especial da autora ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade . 3. Não procede a impugnação feita pelo INSS quanto à perda da qualidade de segurado, em razão de anterior exercício de atividade urbana, visto que a comprovação do labor rural para fins de carência deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea complementado por prova testemunhal, situação externada neste particular. 4. Embora a DII estabelecida pelo perito seja em data anterior à DER, deve ser a DIB fixada na DER, pois é somente a partir do requerimento administrativo que se configura a pretensão resistida . 5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91) . 6. No caso dos autos, considerando que já teria transcorrido a DCB fixada em sentença, conforme estipulado por laudo pericial, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até sessenta dias após o trânsito em julgado. 7. Sentença reformada para fixação da DIB na DER (26/06/2018), e alterar as condições de cessação do beneficio . 8. Apelação INSS provida em parte. Apelação do autor que se dá provimento. (TRF-1 - (AC): 10009892820224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 12/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG). (Grifei). Assim, diante do exposto, a procedência do pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado à inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (DIB: 05/04/2025), pelo período de 06 (seis) meses a contar da data de elaboração do laudo (25/03/2026) em valor a ser calculado na forma do artigo 61 da Lei n. 8.213/91¹, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, extinguindo o feito com resolução de mérito. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única. (Resolução/CJF n.º 784 de 08/08/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, cumpra-se a Portaria 003/2024 deste Juízo. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Pelo prosseguimento, cumpra-se com a portaria 03/2024 desde juízo. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado, nos termos da Nota Técnica 04/2023 [1]. Esclareço que se trata de medida aprovada pela Corregedoria-Geral da Justiça para fins de redução do acervo e taxa de congestionamento. Informado o pagamento da (o) RPV/Precatório, o processo será desarquivado, e a escrivania enviará os alvarás, por e-mail, à instituição bancária, nos termos do artigo 174, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial e, em seguida, o processo será arquivado definitivamente. Caso o pagamento não tenha sido efetivado no prazo de 30 dias, contados da remessa do alvará ao banco, a parte interessada deverá requerer o desarquivamento, informando o ocorrido. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] 1 – Promover o arquivamento definitivo dos autos principais após a expedição do respectivo precatório e criação do PROAD dirigido à Presidência, se não houver outras providências pendentes de cumprimento; [2] – Promover, da mesma forma, o arquivamento dos processos que aguardam o cumprimento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), desde que não existam outras pendências para serem resolvidas, e em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, que a serventia opere o imediato desarquivamento para exame pelo Juiz.

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