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TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061620-76.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALEANDRO MAXIMO GONCALVES DE CARVALHO CPF: 103.508.726-00 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Aleandro Máximo Gonçalves de Carvalho ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Ana Paula Pires Lobato Rodrigues e Allianz Seguros S/A, partes devidamente qualificadas. Narra o autor que, no dia 05 de novembro de 2023, conduzia sua motocicleta pela Rua Outono, nesta capital, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Toyota Etios, placa PXK-9010, conduzido pela primeira ré (Ana Paula Pires Lobato Rodrigues), a qual efetuava manobra de marcha à ré para sair da garagem de imóvel estabelecido naquela lodalidade. Aponta que o automóvel possuía cobertura securitária promovida pela segunda ré (Allianz Seguros S/A). Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu graves lesões corporais e sequelas permanentes. Pede a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal equivalente a um salário-mínimo até atingir a expectativa de vida média. Formulou pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência para restrição de venda do veículo da primeira demandada. A segunda ré (Allianz Seguros S/A) compareceu espontaneamente ao feito e contestou a ação (ID 10230279265). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro, ressaltando a oferta de acordo compatível. Indica a ausência de conduta ilícita de sua parte, pleiteando a observância dos limites das coberturas contratadas e a rejeição do pedido de pensionamento diante da falta de comprovação de perda econômica. Pede a improcedência dos pedidos ou o arbitramento razoável de eventual condenação. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em sede de Agravo de Instrumento (ID 10361561380). A tutela de urgência foi indeferida (ID 10374680158). Citada (ID 10424376146), a ré Ana Paula Pires Lobato Rodrigues deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 10451325425). O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10468904317. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de perícia médica. A seguradora ainda solicitou a expedição de ofícios. Saneado o feito, decretou-se a revelia da primeira ré, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiram-se as provas requeridas. Quesitos apresentados pelo autor e pela seguradora ré (IDs 10529357074 e 10531435444). A primeira ré manifestou-se no ID 10535737278, apresentando contestação extemporânea, documentos, quesitos e pedido de gratuidade da justiça. Foram juntados os resultados de pesquisas ao Infojud (IDs 10573559900 e 10573559900) e a resposta ao ofício expedido à Caixa Econômica Federal (ID 10605635645). O laudo pericial médico foi apresentado no ID 10672034949. A ré Ana Paula Pires Lobato Rodrigues requereu a produção de prova pericial em vídeo (ID 10688312586). A decisão de ID 10700354319 homologou a perícia médica diante da ausência de impugnação tempestiva, indeferiu a prova requerida pela ré revel e determinou que esta comprovasse a alegada hipossuficiência. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10714580849, 10715096212 e 10715432442), oportunidade em que a ré Ana Paula Pires Lobato Rodrigues reiterou o pedido de produção probatória e informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 10717386448). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 10715712897). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de gratuidade da justiça Da análise dos documentos colacionados no ID 10715432442, resta comprovada a hipossuficiência financeira da ré Ana Paula Pires Lobato Rodrigues. Razão pela qual defiro-lhe a gratuidade da justiça. II.2 – Da Relação Jurídica A controvérsia reside na definição da dinâmica do acidente e da culpa por sua ocorrência, na existência e extensão das lesões, no nexo causal e no dever de indenizar. O conjunto probatório demonstra a culpa exclusiva da primeira ré pelo sinistro. Conforme consta do boletim de ocorrência lavrado por provocação da própria ré, ela realizava manobra de marcha à ré para sair de sua garagem em direção à via principal sem visualizar o motociclista, vindo a colidir contra ele. Tal dinâmica foi confirmada pela condutora em declaração à seguradora (ID 10230256791, p. 3), ocasião em que assumiu a responsabilidade pelo acidente. O registro em vídeo (ID 10535750248) corrobora esses fatos, evidenciando que a ré saía de imóvel lindeiro em marcha à ré enquanto o autor trafegava pela via principal. Não há elementos nos autos que indiquem excesso de velocidade por parte do autor. Dentro deste contexto, incumbia à condutora a obrigação de dar preferência aos veículos que já transitavam na via, em consonância com o art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro. A existência de eventual "ponto cego" ou visibilidade reduzida não exime a ré de responsabilidade. Ao contrário, impunha-lhe dever de cuidado redobrado e a certeza de efetuar a manobra com segurança, nos termos do art. 34 do CTB, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - COLISÃO NA SAÍDA DE GARAGEM - RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUESTÃO - DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) É dever daquele que está saindo de uma garagem, redobrar a atenção e adentrar na via somente após aguardar a passagem dos veículos que nela transitam, com segurança, nos termos do que dispõem os artigos 34 e 36 do CTB. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0080.17.000945-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020 - ementa parcial) Presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, resta caracterizado o ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil), ensejando o dever de indenizar. II.3 – Dos danos morais e estéticos O autor pretende a reparação autônoma por danos morais e estéticos. É pacífica a cumulação de ambas as indenizações decorrentes do mesmo fato, por possuírem fundamentos jurídicos distintos, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral decorre da violação à integridade física e psíquica do indivíduo. Na espécie, o laudo pericial (ID 10672034949) atestou que o autor sofreu fratura no membro inferior direito, submetendo-se a cirurgia, afastamento laboral e resultando em sequela funcional permanente com quadro doloroso crônico. A gravidade da lesão supera o mero aborrecimento cotidiano, configurando evidente abalo psíquico. À falta de critérios legais estritos para a quantificação, arbitro o valor atenta às funções compensatória e sancionatória do instituto. Consideradas a severidade das lesões e a extensão do período de recuperação, fixo a indenização por danos morais em R$ 45.000,00. O dano estético decorre da alteração morfológica permanente na aparência física da vítima. A prova pericial concluiu pela existência de dano estético em grau leve. Diante da extensão indicada pelo expert, afigura-se razoável o arbitramento da reparação por danos estéticos no importe de R$ 5.000,00. II.4 – Do pensionamento O pedido de pensionamento mensal deve ser rejeitado. A pensão estipulada no art. 950 do Código Civil destina-se a reparar a perda efetiva de renda decorrente da incapacidade parcial ou diminuição do trabalho. Embora demonstrada a sequela funcional permanente de grau médio no membro inferior direito, o próprio autor declarou à perícia que continua exercendo a mesma atividade profissional anterior (motoboy), inexistindo prova de redução em seus rendimentos ou perda patrimonial efetiva. Conforme orientação jurisprudencial do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.(...) O art. 950 do Código Civil contempla a hipótese de diminuição da capacidade de trabalho, sem exigir incapacidade total para o exercício da profissão, mas a perda funcional permanente, isoladamente considerada, não gera direito ao pensionamento quando não demonstrada efetiva redução da capacidade laborativa com repercussão patrimonial. A prova pericial demonstra que, embora existente invalidez parcial permanente correspondente a 18,75% de perda funcional do ombro esquerdo, o autor retornou ao exercício de sua atividade profissional sem limitação incapacitante, inexistindo prejuízo econômico apto a justificar pensionamento. A indenização fixada em parcela única pela depreciação permanente da capacidade funcional assegura reparação integral do dano corporal constatado, inexistindo lacuna indenizatória a ser suprida mediante pensão.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.405295-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 06/08/2026 - ementa parcial) II.5 – Da responsabilidade da seguradora Configurada a culpa da segurada e existindo apólice vigente com cobertura para danos morais a terceiros, impõe-se a condenação solidária da seguradora ré (Allianz Seguros S/A), observados os limites da cobertura ajustada entre as partes: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CULPA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE DEMANDA DIRETA EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM RESTRIÇÃO AO LIMITE CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) VII - A seguradora pode ser demandada diretamente pela vítima, em litisconsórcio com o segurado, respondendo, contudo, nos limites da apólice contratada, especialmente quanto às coberturas previstas e ao limite máximo de indenização. VIII - Reconhecida a cobertura para danos materiais, impõe-se a condenação solidária da seguradora, restrita ao limite contratual, sem prejuízo da responsabilidade integral do causador do dano pelo eventual excedente.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.192799-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026 - ementa parcial) Assiste razão à seguradora, contudo, quanto à ausência de responsabilidade pela indenização por danos estéticos. A apólice constante do ID 10230280518 especifica coberturas para danos materiais, morais e corporais. Contudo, a Cláusula 15.2.2 das Condições Gerais do Seguro (ID 10230275570) exclui categoricamente o dano estético da cobertura de danos corporais, tratando-o como modalidade autônoma não contratada. Trata-se de limitação expressa e válida: EMENTA: APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DISTINÇÃO ENTRE DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS.(...) 3. Não há como tratar os danos corporais como se estéticos fossem, diante da expressa distinção trazida nas condições gerais da apólice de seguro.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213902-2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 24/11/2023 - ementa parcial) Dentro deste contexto, a condenação solidária da seguradora restringe-se ao valor dos danos morais (R$ 45.000,00), montante que se encontra aquém do limite contratual estipulado para esta cobertura (R$ 60.000,00). III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus Ana Paula Pires Lobato Rodrigues e Allianz Seguros S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Aleandro Máximo Gonçalves de Carvalho, no valor de R$ 45.000,00. Condeno exclusivamente a ré Ana Paula Pires Lobato Rodrigues ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor Aleandro Maximo Gonçalves de Carvalho, no valor de R$ 5.000,00. Os valores das condenações deverão ser acrescidos de juros moratórios, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a partir da data do acidente (05/11/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária, pelo IPCA, a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a em desfavor dos réus. Suspendo a exigibilidade em relação ao autor e à ré Ana Paula Pires Lobato Rodrigues, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
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