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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061240-82.2026.4.04.7100/RS AUTOR: SAMUEL JUNIOR BOLICO BRUM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SIMONE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS140869) AUTOR: MARCIA ANDREIA CORREA BRUM (Representante) ADVOGADO(A): SIMONE NUNES DE OLIVEIRA (OAB RS140869) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à concessão de benefício assistencial. Compulsando os autos, verifico que o autor é menor absolutamente incapaz, representado por sua guardiã, MARCIA ANDREIA CORREA BRUM (ev. 1.10). Ocorre que, na decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1761274/DF (2018/0213351-4), com trânsito em julgado em 19/05/2020, fixou-se o entendimento de que a representação legal do menor incapaz não pode, em regra, ser exercida pelo seu guardião, ainda que a guarda tenha caráter definitivo. A representação legal decorre diretamente do exercício do poder familiar, a teor do artigo nº 1.634, VII, do Código Civil, e o instituto da guarda não pode implicar em destituição ou em restrição a esse poder, uma vez que essa medida não conta com a cognição exauriente da ação específica proposta para tais finalidades. Contudo, admite-se a representação legal pelo guardião, desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de poderes de representação judicial, isto é, quando os pais forem destituídos do poder familiar, quando ausentes ou impossibilitados os pais de representarem adequadamente o menor ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos, conforme artigos nº 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 72, I, do Código de Processo Civil. À vista disso e da disciplina do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual ou para que indique e comprove a presença de circunstância excepcional, juntando aos autos, em qualquer dos casos, a documentação correspondente. Na mesma oportunidade: a) caso pretenda que a representação seja por sua guardiã, deverá juntar nova procuração e declaração de hipossuficiência, assinadas de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido (nas quais conste que a guardiã atua na condição de representante); b) integralidade do processo administrativo no qual foi indeferido o benefício requerido (juntou-se apenas a decisão da junta); c) Cadúnico atualizado nos últimos dois anos anteriores à data da DER; d) comprovante de residência datado e atualizado (últimos 6 meses), emitido em seu nome ou em nome de terceira pessoa. Nesse último caso, deverá acostar também o documento de identificação do(a) titular do comprovante e uma declaração por ele(a) assinada, constando que a Parte Autora ali reside. Caso não possua comprovante de residência nos termos acima dispostos, poderá apresentar declaração de endereço assinada pela Parte Autora, sob as penas da Lei, assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a declaração deverá mencionar expressamente a responsabilidade do(a) Declarante, inclusive quanto a sanções civis, administrativas e criminais em caso de falsidade, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/1983; Ressalta-se que o comprovante juntado não possui data (1.19); Prazo: 15 (quinze) dias.
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5061240-82.2026.4.04.7100 distribuido para 18ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 10/09/2026.
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