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5061131-13.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5061131-13.2017.8.09.0051 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DAS MICRO-REGIOES - SICOOB CREDSEGURO JG COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DAS MICRO-REGIÕES DE GOIÂNIA E ANÁPOLIS – SICOOB CREDSEGURO, em face de JG COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA ME, e dos avalistas JOAO GABRIEL VILAS BOAS, e ELISANGELA MELO DE MORAIS, todos devidamente qualificados. No despacho do evento 395, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela Defensoria no evento 392. No evento 398, o exequente manifestou concordância com o entendimento da Defensoria Pública quanto à insuficiência do valor bloqueado via SISBAJUD e reiterou o pedido formulado no evento 393, requerendo a decretação de indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos executados, por meio do sistema CNIB. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos no sistema SISBAJUD, por se tratar de quantia ínfima, sendo a medida ineficaz para a satisfação do débito exequendo. Em relação ao CNIB, a parte exequente pugna pela decretação da indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque o registro de ordem genérica de indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), somente é cabível quando, no caso concreto, estiver devidamente comprovada situação de perigo que justifique o receio de dilapidação patrimonial ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, assim, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, se cabível. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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