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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5061063-63.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: AGRO TOCANTINS LTDA-ME Polo passivo: QUALITY AGROSCIENCE Ação ajuizada em 06/03/2017 - Meta 2 do CNJ DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de títulos, cancelamento de protesto, consignação de remanescente de estoque e valor de produtos vendidos e exibição de documentos, proposta por AGRO TOCANTINS LTDA-ME e ADEMIR APARECIDO CAMILLI em face de QUALITY AGROSCIENCE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo da Comarca de Alvorada/TO. Naquele Juízo foram praticados diversos atos processuais, inclusive apreciação de tutela provisória, apresentação de defesa, manifestações das partes e deliberações acerca da produção de provas. Posteriormente, acolhida a arguição de incompetência territorial, os autos foram remetidos à Comarca de Goiânia e redistribuídos a este Juízo. Após a redistribuição, por decisão proferida na mov. 26, foram ratificados os atos processuais anteriormente praticados perante o Juízo da Comarca de Alvorada/TO. Na mesma oportunidade, diante do interesse das partes na produção de prova oral, determinou-se a expedição de cartas precatórias para a oitiva das partes e testemunhas já arroladas, bem como que a requerida apresentasse os originais do contrato de compra e venda de sementes e do contrato de compra e venda de produtos, anteriormente requisitados. Determinou-se, ainda, que, após o retorno das cartas precatórias, as partes fossem intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. Realizados os atos instrutórios pertinentes, inclusive mediante carta precatória, sobrevieram as alegações finais das partes, juntadas nas movs. 50 e 51. No curso posterior do feito, surgiu controvérsia relacionada aos produtos que, segundo os autos, permaneceram depositados no estabelecimento da parte autora. Em razão disso, por decisão de mov. 140, determinou-se a expedição de Carta Precatória de Verificação à Comarca de Alvorada/TO, com a finalidade de obter, mediante diligência de Oficial de Justiça, informações acerca do armazenamento e acondicionamento dos produtos, suas condições atuais e a quantidade armazenada, com a respectiva relação dos bens. Estabeleceu-se, ainda, que, sobrevindo resposta, as partes fossem ouvidas e, posteriormente, os autos conclusos para sentença. A diligência não foi ultimada naquela oportunidade. Posteriormente, diante da manifestação da requerida demonstrando interesse na realização da constatação e considerando que tentativa anterior restara frustrada em razão de equívoco relacionado ao endereço da diligência, este Juízo, na mov. 235, determinou a expedição de nova carta precatória à Comarca de Alvorada/TO, reiterando que o Oficial de Justiça deveria verificar, in loco, as condições de armazenamento e acondicionamento, o estado atual e a quantidade dos produtos mantidos sob a guarda do representante legal da autora, então depositário. Determinou-se, igualmente, que, após a devolução da carta, as partes fossem intimadas para manifestação. Na sequência, por decisão de mov. 256, considerando que a realização da diligência havia sido requerida pela parte ré, consignou-se, com fundamento no art. 82 do CPC, competir à requerida a adoção das providências necessárias ao protocolo da carta precatória e à antecipação das respectivas despesas, intimando-a para comprovar sua distribuição. A carta precatória então distribuída perante o Juízo de Alvorada/TO, autuada sob o n. 0000638-43.2026.8.27.2702, não chegou a ser cumprida, tendo o Juízo deprecado determinado o cancelamento de sua distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das despesas processuais exigidas. Após novas manifestações, a requerida informou ter promovido nova distribuição da carta precatória. Na mov. 295, juntou petição e comprovante indicando a autuação, perante a 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, da Carta Precatória n. 0001199-67.2026.8.27.2702, distribuída em 05/08/2026, em andamento. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de mov. 297. Reconheceu a efetiva distribuição da nova carta precatória, mas sustentou que o ato representa apenas o início do procedimento deprecado, não equivalendo ao cumprimento da diligência determinada por este Juízo. Aduziu inexistir, até então, comprovação do efetivo recolhimento das despesas necessárias, da realização da constatação in loco, da identificação quantitativa dos produtos ou de sua situação de armazenamento e conservação. Ao final, requereu, em síntese, que a mov. 295 seja considerada exclusivamente como comprovação da nova distribuição; que a requerida demonstre o recolhimento das custas, taxas e demais despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória; que seja determinado o célere prosseguimento da diligência; que permaneçam a cargo da requerida as despesas correspondentes; que eventual deterioração, vencimento ou depreciação dos produtos não seja automaticamente imputada aos autores; e que, após o retorno da carta precatória, sejam as partes intimadas para manifestação, com posterior conclusão dos autos para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre distinguir a mera distribuição da carta precatória do efetivo cumprimento da diligência nela deprecada. Isso porque o documento juntado na mov. 295 demonstra que a nova carta precatória foi distribuída perante o Juízo de Alvorada/TO, o que atende, nessa extensão, à determinação de comprovação do protocolo. Não restando demonstrado, entretanto, por si só, que tenham sido satisfeitas todas as despesas necessárias à prática do ato nem que a constatação tenha efetivamente ocorrido. Sabe-se que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do CPC). No caso concreto, a responsabilidade pela antecipação das despesas da diligência já foi expressamente definida na decisão de mov. 256, uma vez que a prova em questão foi requerida pela parte ré, inexistindo fundamento para rediscussão da matéria neste momento processual. De outro lado, não se mostra adequado, neste momento, considerar automaticamente satisfeita ou dispensada a diligência anteriormente determinada. Isso porque, embora o processo se encontre em estágio avançado, inclusive com instrução oral realizada e apresentação de alegações finais, a constatação foi reputada necessária pelo Juízo e reiterada na mov. 235. A nova carta precatória foi recentemente distribuída e já se encontra em tramitação perante o Juízo deprecado. Todavia, a duração do processo, a prioridade de sua tramitação e, especialmente, o insucesso da tentativa anterior por ausência do preparo recomendam que o cumprimento da prova complementar seja acompanhado de modo estrito, evitando-se que sua realização se transforme em causa de paralisação indefinida do feito. Nesse sentido, compete ao(à) magistrado(a) dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir ou encerrar diligências inúteis, desnecessárias ou cuja realização reste frustrada por fato imputável à própria parte interessada, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC. Por fim, quanto ao requerimento para que desde logo seja afastada eventual responsabilidade dos autores por deterioração, vencimento, perda de validade, degradação das embalagens ou depreciação econômica dos produtos, tenho que a pretensão não comporta apreciação antecipada, mormente porque a definição acerca da existência dessas circunstâncias, de suas causas e de suas consequências jurídicas demanda valoração do conjunto probatório e se relaciona diretamente ao mérito da controvérsia e eventual repercussão da passagem do tempo e da conduta atribuída a cada litigante será examinada no momento oportuno, à luz da prova produzida e das normas de direito material aplicáveis, sem antecipação do juízo de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados na mov. 297 e DETERMINO: INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas, taxas, despesas de locomoção e demais valores eventualmente exigidos pelo Juízo deprecado para o regular cumprimento da Carta Precatória n. 0001199-67.2026.8.27.2702, caso tal comprovação ainda não conste destes autos, bem como para informar, documentalmente, a situação atual da diligência, já que compete à requerida a antecipação das despesas necessárias à realização do ato, conforme já decidido na mov. 256 e nos termos do art. 82 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião do julgamento. Comprovada a regularidade do preparo, OFICIE-SE ao Juízo deprecado, por malote digital ou meio eletrônico equivalente, solicitando especial celeridade no cumprimento da diligência, considerando a tramitação prioritária destes autos e o longo tempo de duração do processo, reiterando-se que o objeto da carta consiste na constatação in loco do armazenamento/acondicionamento, quantidade e condições atuais dos produtos, conforme delimitado na decisão de mov. 235. Destaco que não será concedida nova dilação de prazo para providência que dependa exclusivamente da iniciativa da requerida, salvo demonstração concreta de justa causa superveniente e alheia à sua atuação. Caso a nova carta precatória seja cancelada, devolvida ou deixe de ser cumprida novamente por ausência de preparo ou por outro fato comprovadamente imputável à requerida, CERTIFIQUE-SE a ocorrência e considere-se prejudicada a produção desta prova complementar, sem nova expedição para a mesma finalidade. Nessa hipótese, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exclusivamente acerca do encerramento da instrução complementar e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Sendo regularmente cumprida a carta precatória, após sua devolução, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme já determinado, e, em seguida, façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade de tramitação. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5061063-63.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: AGRO TOCANTINS LTDA-ME Polo passivo: QUALITY AGROSCIENCE Ação ajuizada em 06/03/2017 - Meta 2 do CNJ DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de títulos, cancelamento de protesto, consignação de remanescente de estoque e valor de produtos vendidos e exibição de documentos, proposta por AGRO TOCANTINS LTDA-ME e ADEMIR APARECIDO CAMILLI em face de QUALITY AGROSCIENCE LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo da Comarca de Alvorada/TO. Naquele Juízo foram praticados diversos atos processuais, inclusive apreciação de tutela provisória, apresentação de defesa, manifestações das partes e deliberações acerca da produção de provas. Posteriormente, acolhida a arguição de incompetência territorial, os autos foram remetidos à Comarca de Goiânia e redistribuídos a este Juízo. Após a redistribuição, por decisão proferida na mov. 26, foram ratificados os atos processuais anteriormente praticados perante o Juízo da Comarca de Alvorada/TO. Na mesma oportunidade, diante do interesse das partes na produção de prova oral, determinou-se a expedição de cartas precatórias para a oitiva das partes e testemunhas já arroladas, bem como que a requerida apresentasse os originais do contrato de compra e venda de sementes e do contrato de compra e venda de produtos, anteriormente requisitados. Determinou-se, ainda, que, após o retorno das cartas precatórias, as partes fossem intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. Realizados os atos instrutórios pertinentes, inclusive mediante carta precatória, sobrevieram as alegações finais das partes, juntadas nas movs. 50 e 51. No curso posterior do feito, surgiu controvérsia relacionada aos produtos que, segundo os autos, permaneceram depositados no estabelecimento da parte autora. Em razão disso, por decisão de mov. 140, determinou-se a expedição de Carta Precatória de Verificação à Comarca de Alvorada/TO, com a finalidade de obter, mediante diligência de Oficial de Justiça, informações acerca do armazenamento e acondicionamento dos produtos, suas condições atuais e a quantidade armazenada, com a respectiva relação dos bens. Estabeleceu-se, ainda, que, sobrevindo resposta, as partes fossem ouvidas e, posteriormente, os autos conclusos para sentença. A diligência não foi ultimada naquela oportunidade. Posteriormente, diante da manifestação da requerida demonstrando interesse na realização da constatação e considerando que tentativa anterior restara frustrada em razão de equívoco relacionado ao endereço da diligência, este Juízo, na mov. 235, determinou a expedição de nova carta precatória à Comarca de Alvorada/TO, reiterando que o Oficial de Justiça deveria verificar, in loco, as condições de armazenamento e acondicionamento, o estado atual e a quantidade dos produtos mantidos sob a guarda do representante legal da autora, então depositário. Determinou-se, igualmente, que, após a devolução da carta, as partes fossem intimadas para manifestação. Na sequência, por decisão de mov. 256, considerando que a realização da diligência havia sido requerida pela parte ré, consignou-se, com fundamento no art. 82 do CPC, competir à requerida a adoção das providências necessárias ao protocolo da carta precatória e à antecipação das respectivas despesas, intimando-a para comprovar sua distribuição. A carta precatória então distribuída perante o Juízo de Alvorada/TO, autuada sob o n. 0000638-43.2026.8.27.2702, não chegou a ser cumprida, tendo o Juízo deprecado determinado o cancelamento de sua distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das despesas processuais exigidas. Após novas manifestações, a requerida informou ter promovido nova distribuição da carta precatória. Na mov. 295, juntou petição e comprovante indicando a autuação, perante a 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, da Carta Precatória n. 0001199-67.2026.8.27.2702, distribuída em 05/08/2026, em andamento. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de mov. 297. Reconheceu a efetiva distribuição da nova carta precatória, mas sustentou que o ato representa apenas o início do procedimento deprecado, não equivalendo ao cumprimento da diligência determinada por este Juízo. Aduziu inexistir, até então, comprovação do efetivo recolhimento das despesas necessárias, da realização da constatação in loco, da identificação quantitativa dos produtos ou de sua situação de armazenamento e conservação. Ao final, requereu, em síntese, que a mov. 295 seja considerada exclusivamente como comprovação da nova distribuição; que a requerida demonstre o recolhimento das custas, taxas e demais despesas necessárias ao cumprimento da carta precatória; que seja determinado o célere prosseguimento da diligência; que permaneçam a cargo da requerida as despesas correspondentes; que eventual deterioração, vencimento ou depreciação dos produtos não seja automaticamente imputada aos autores; e que, após o retorno da carta precatória, sejam as partes intimadas para manifestação, com posterior conclusão dos autos para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre distinguir a mera distribuição da carta precatória do efetivo cumprimento da diligência nela deprecada. Isso porque o documento juntado na mov. 295 demonstra que a nova carta precatória foi distribuída perante o Juízo de Alvorada/TO, o que atende, nessa extensão, à determinação de comprovação do protocolo. Não restando demonstrado, entretanto, por si só, que tenham sido satisfeitas todas as despesas necessárias à prática do ato nem que a constatação tenha efetivamente ocorrido. Sabe-se que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento (art. 82 do CPC). No caso concreto, a responsabilidade pela antecipação das despesas da diligência já foi expressamente definida na decisão de mov. 256, uma vez que a prova em questão foi requerida pela parte ré, inexistindo fundamento para rediscussão da matéria neste momento processual. De outro lado, não se mostra adequado, neste momento, considerar automaticamente satisfeita ou dispensada a diligência anteriormente determinada. Isso porque, embora o processo se encontre em estágio avançado, inclusive com instrução oral realizada e apresentação de alegações finais, a constatação foi reputada necessária pelo Juízo e reiterada na mov. 235. A nova carta precatória foi recentemente distribuída e já se encontra em tramitação perante o Juízo deprecado. Todavia, a duração do processo, a prioridade de sua tramitação e, especialmente, o insucesso da tentativa anterior por ausência do preparo recomendam que o cumprimento da prova complementar seja acompanhado de modo estrito, evitando-se que sua realização se transforme em causa de paralisação indefinida do feito. Nesse sentido, compete ao(à) magistrado(a) dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir ou encerrar diligências inúteis, desnecessárias ou cuja realização reste frustrada por fato imputável à própria parte interessada, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC. Por fim, quanto ao requerimento para que desde logo seja afastada eventual responsabilidade dos autores por deterioração, vencimento, perda de validade, degradação das embalagens ou depreciação econômica dos produtos, tenho que a pretensão não comporta apreciação antecipada, mormente porque a definição acerca da existência dessas circunstâncias, de suas causas e de suas consequências jurídicas demanda valoração do conjunto probatório e se relaciona diretamente ao mérito da controvérsia e eventual repercussão da passagem do tempo e da conduta atribuída a cada litigante será examinada no momento oportuno, à luz da prova produzida e das normas de direito material aplicáveis, sem antecipação do juízo de mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados na mov. 297 e DETERMINO: INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas, taxas, despesas de locomoção e demais valores eventualmente exigidos pelo Juízo deprecado para o regular cumprimento da Carta Precatória n. 0001199-67.2026.8.27.2702, caso tal comprovação ainda não conste destes autos, bem como para informar, documentalmente, a situação atual da diligência, já que compete à requerida a antecipação das despesas necessárias à realização do ato, conforme já decidido na mov. 256 e nos termos do art. 82 do CPC, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas processuais por ocasião do julgamento. Comprovada a regularidade do preparo, OFICIE-SE ao Juízo deprecado, por malote digital ou meio eletrônico equivalente, solicitando especial celeridade no cumprimento da diligência, considerando a tramitação prioritária destes autos e o longo tempo de duração do processo, reiterando-se que o objeto da carta consiste na constatação in loco do armazenamento/acondicionamento, quantidade e condições atuais dos produtos, conforme delimitado na decisão de mov. 235. Destaco que não será concedida nova dilação de prazo para providência que dependa exclusivamente da iniciativa da requerida, salvo demonstração concreta de justa causa superveniente e alheia à sua atuação. Caso a nova carta precatória seja cancelada, devolvida ou deixe de ser cumprida novamente por ausência de preparo ou por outro fato comprovadamente imputável à requerida, CERTIFIQUE-SE a ocorrência e considere-se prejudicada a produção desta prova complementar, sem nova expedição para a mesma finalidade. Nessa hipótese, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, exclusivamente acerca do encerramento da instrução complementar e, após, façam-se os autos conclusos para sentença. Sendo regularmente cumprida a carta precatória, após sua devolução, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme já determinado, e, em seguida, façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade de tramitação. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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