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TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5061031-82.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SOLANGE DA COSTA SOARES CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): SOLANGE DA COSTA SOARES CARNEIRO DA SILVA (OAB SC046807) DESPACHO/DECISÃO O agravo decorre de decisão, mantida em sede de aclaratórios, que nos autos da Execução Fiscal n. 5048464-81.2025.8.24.0023, movida pelo Município de Florianópolis em face de Álvaro Armando Berthier Soares (Espólio), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (Ev. 30 e 47 dos autos originários). A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. A recorrente assinala que "o periculum in mora (perigo na demora) reside no prosseguimento de atos executórios (penhora, etc.) em uma execução fadada à extinção, gerando custos e tumulto processual desnecessários" (Ev. 1, Inic1) -, mas o argumento, a toda evidência, revela-se insuficiente para, por si só, caracterizar o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, especialmente se considerado que a decisão combatida expressamente determinou a "remoção de SOLANGE DA COSTA SOARES CARNEIRO DA SILVA e CARLOS HENRIQUE DA COSTA SOARES do polo passivo da presente demanda" (Ev. 30 dos autos originários). E, como cediço, ausente um dos pressupostos legais, prescindível a incursão no subsequente, tocante à probabilidade do provimento do reclamo. Por tais razões, INDEFIRO a almejada carga suspensiva. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se.
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