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5060692-31.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5060692-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ELIZABETH DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ELIZABETH DOMINGOS DE SOUZA em face da UNIÃO. Por meio da decisão proferida no evento 63, DESPADEC1, foi concedido prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que a União comprovasse a regular implantação do auxílio-transporte no contracheque da exequente, sob pena de multa diária, determinando-se, ainda, a intimação da executada para se manifestar acerca da memória de cálculo apresentada pela credora. No evento 66, PET1, a União informou o cumprimento da obrigação de fazer a partir da folha de pagamento de agosto de 2026, juntando expediente do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO/MS e as respectivas fichas financeiras (evento 66, ANEXO2 a ANEXO4). Segundo os documentos apresentados, a verba foi implantada no valor de R$ 443,28, tendo sido também efetuado o pagamento administrativo de parcelas retroativas referentes aos meses de junho e julho de 2026, no montante de R$ 811,58. A executada requereu, ainda, o afastamento da multa cominatória e a oportunidade de se manifestar acerca da obrigação de pagar após a apresentação de conta atualizada pela exequente. É o breve relatório. Decido. 1. Do cumprimento da obrigação de fazer: Embora a União tenha comprovado documentalmente a implantação do auxílio-transporte a partir da folha de pagamento de agosto de 2026, mostra-se prudente conferir à exequente oportunidade para se manifestar sobre a efetiva regularidade da providência. Com efeito, a cautela se justifica pelas ocorrências anteriormente noticiadas nos autos, nas quais a vantagem, embora lançada no contracheque, teria sido objeto de estorno em valor equivalente, conforme documento juntado no evento 61, ANEXO5, p. 1. Assim, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da documentação apresentada no evento 66, especialmente quanto à efetiva e regular implantação do auxílio-transporte a partir da folha de pagamento de agosto de 2026. Caso reconheça a regularidade da implantação, deverá informar sua concordância com o cumprimento da obrigação de fazer. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, ou havendo concordância expressa quanto à regularidade da implantação, considerar-se-á satisfeita a obrigação de fazer, ficando revogada a multa diária anteriormente cominada, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual multa já vencida em razão de descumprimento anterior, se cabível. 2. Da obrigação de pagar: Reconhecida a regularidade da implantação da verba, deverá a exequente apresentar memória de cálculo atualizada, observando rigorosamente os parâmetros decorrentes do efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Para tanto, deverão ser observados: a) o termo final das parcelas objeto da presente execução deverá corresponder à véspera da efetiva implantação do auxílio-transporte em folha, considerada a implantação informada pela União a partir da folha de pagamento de agosto de 2026; b) deverão ser integralmente abatidos do crédito exequendo todos os valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica e relativos ao mesmo período, especialmente o montante de R$ 811,58, informado pela União como pago na folha de agosto de 2026 a título de retroativos dos meses de junho e julho de 2026, sem prejuízo da dedução de eventuais outros valores anteriormente adimplidos; c) a memória deverá discriminar, de forma clara, as competências abrangidas, os valores devidos, os pagamentos administrativos realizados e os respectivos abatimentos, de modo a evitar duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa. A apuração do crédito deverá, portanto, considerar exclusivamente as parcelas efetivamente devidas e ainda não satisfeitas pela Administração. 3. Do prosseguimento: Apresentada a memória de cálculo retificada pela exequente, INTIME-SE a União, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto: I – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se sobre os documentos apresentados pela União no evento 66, especialmente quanto à regularidade da implantação do auxílio-transporte a partir da folha de pagamento de agosto de 2026; b) reconhecida a regularidade da implantação, apresente memória de cálculo atualizada e discriminada, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão e promovendo o abatimento dos valores pagos administrativamente, notadamente o montante de R$ 811,58, relativo às parcelas de junho e julho de 2026; II – Reconhecida a regularidade da implantação pela exequente, ou decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário, DECLARO cumprida a obrigação de fazer e REVOGO a multa diária cominada na decisão de evento 63, DESPADEC1, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC; III – Apresentada a memória de cálculo pela exequente, INTIME-SE a União, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

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