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5060158-97.2019.4.02.5101

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    EREsp 2150456/RJ (2024/0212917-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE:INSTITUTO GERAL EVANGELICO ADVOGADO:SAMUEL AZULAY - RJ186324 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL EMBARGANTE:INSTITUTO GERAL EVANGELICO ADVOGADO:SAMUEL AZULAY - RJ186324 EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Instituto Geral Evangélico contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMUNIDADE. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No tocante à imunidade, incide o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, visto que a Corte local, com base nos elementos probatórios dos autos, assentou que a recorrente não comprovou Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária, além de não demonstrar o cumprimento das exigências do da e do art. 55 Lei n. 8.212/1991 e do art. 14 do CTN. 3. O voto condutor do acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, derivada da interpretação do § 7º, da art. 195, Constituição Federal, e o recurso especial, desse modo, não serve à sua revisão, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 4. O Tribunal regional, com base no acervo fático, concluiu pela não ocorrência do prazo prescricional. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega a parte embargante que "o entendimento da C. Primeira Turma vai de encontro com aquele manifestado pela C. Quarta Turma desse E. STJ, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 2.451.881/PR (acórdão paradigma), segundo o qual, a prejudicialidade externa constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes e sem sujeição à preclusão". Pretende, pois: a) o conhecimento dos presentes Embargos de Divergência; b) o reconhecimento da divergência jurisprudencial demonstrada entre o acórdão da Primeira Turma e o paradigma da Quarta Turma; c) o provimento dos embargos para que seja adotada a orientação firmada no AgInt no AREsp nº 2.451.881/PR, reconhecendo-se que a prejudicialidade externa constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de conhecimento de ofício; d) em consequência, seja afastado o fundamento de inovação recursal utilizado pelo acórdão embargado, determinando-se o exame da alegação de prejudicialidade externa suscitada pela embargante; e) com o julgamento destes Embargos de Divergência, seja determinado o sobrestamento do presente feito para aguardar a definição da ADI nº 7370 pelo Supremo Tribunal Federal; bem como seja determinado o presente feito, após a conclusão do julgamento da ADI nº 7370, seja julgado na mesma sessão, da C. Primeira Turma, em que será julgado o AREsp nº 2.637.256/RJ, diante da demonstrada prejudicialidade entre ambos os casos. É o relatório. Em que pese o aparente dissenso quanto à não ocorrência de preclusão de questão relativa à prejudicialidade externa, não merece acolhimento a irresignação. Com efeito, extrai-se dos autos que o recurso especial interposto pelo Instituto Geral Evangélico não foi provido no tocante à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, bem como por ter o acórdão recorrido fundamento constitucional. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Após a interposição de agravo interno, peticionou a parte ora embargante pleiteando a retirada do feito da pauta alegando que os novos patronos não tiveram tempo hábil de tomar ciência do processo, além de estar configurada a prejudicialidade externa decorrente da medida cautelar deferida na ADI 7370. O pedido foi indeferido em despacho assim fundamentado: As alegações ora deduzidas não justificam a retirada do processo da pauta (virtual) em questão. Ressalto, de início, que a constituição de novos patronos pela parte recorrente não configura motivo hábil ao acolhimento do pedido, formulado às vésperas do julgamento, mormente considerando que o recorrente estava regularmente representado quando da apresentação do agravo interno. Ademais, a medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7370 não alcança o caso dos autos, em que o recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal e não há pedido relacionado à reinclusão do executado no Refis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Na sequência, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno. Inconformada, a parte ora embargante opôs embargos de declaração reiterando a alegação de necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento da ADI 7370, acrescentando, ainda, que "a análise do presente feito se encontra também afetada pelo debate travado no AREsp nº 2.637.256/RJ". O Colegiado rejeitou os aclaratórios, registrando: De início, cumpre destacar que o pedido de sobrestamento do feito em razão da medida cautelar deferida na ADI 7370 e de reconhecimento prejudicialidade externa relativa ao AREsp 2637256/RJ não foram agitados no agravo interno, o que evidencia inovação recursal, insuscetível de exame neste momento processual, além de não ter sido demonstrado que os débitos discutidos nos embargos à execução fiscal estavam incluídos no parcelamento (REFIS - 2009) objeto de impugnação do referido nos autos do agravo em recurso especial. Daí os presentes embargos de divergência. Como se vê, a questão relativa à prejudicialidade externa em decorrência da ADI 7370, não obstante tida como inovação recursal em sede embargos de declaração, foi refutada pelo relator por ocasião do indeferimento do pedido de retirada de pauta por não repercutir na hipótese em exame. Além disso, tem-se que o recurso especial da parte ora embargante não foi conhecido diante da incidência de óbices processuais (súmula 7/STJ e matéria constitucional). Assim, acolher a pretensão de sobrestar o feito cujo recurso especial não ultrapassa o conhecimento não é razoável, além de contrariar o princípio da duração razoável do processo, sendo certo que, ao fim e ao cabo, a parte recorrente não se beneficiará do provimento. Trata-se, na verdade, de interposição como sucedâneo recursal, o que não se admite. Mutatis mutandis, aplica-se o disposto no enunciado n. 283/STF. Nessa linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA. REQUISITOS. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Suscitada a divergência com paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma. 3. São inadmissíveis os embargos de divergência que não enfrentarem todos os fundamentos do acórdão recorrido suficientes à manutenção do julgado, ante a aplicação analógica da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.121.199/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/06/2015) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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