Publicações do processo

5060058-84.2021.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5060058-84.2021.8.21.0001/RS AUTOR: THIAGO SANTA HELENA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) ADVOGADO(A): ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB RS080097) RÉU: FRANCISCO ANTONIO SANTA HELENA ADVOGADO(A): ROLF HANSSEN MADALENO (OAB RS011397) ADVOGADO(A): RAFAEL CARPES MADALENO (OAB RS080127) ADVOGADO(A): BERTHA VEPPO (OAB RS123172) DESPACHO/DECISÃO 1. Regularizada a representação do autor (E68), recebo e dou por tempestiva a petição apresentada. 2. PRESCRIÇÃO Em se tratando de matéria de ordem pública, irrelevante se o marco inicial sustentado em sede de contestação foi o ano de 1982. Como apontado no item 1 do despacho no E58 a Ação Declaratória Incidental de preexistente separação de fato (processo nº 5139957-34.2021.8.21.0001), ajuizada pelo aqui requerido FRANCISCO contra os demandantes THIAGO SANTA HELENA e BRUNO SANTA HELENA., teve sentença de parcial procedência, na qual foi declarado como ponto de partida do rompimento fático entre FRANCISCO e SANDRA VIRGÍNIA o ano de 1991, se operando a partir daí o termo inicial de constituição de novo patrimônio. A presente demanda foi proposta em 11/06/2021. De destacar que, há época, em vigor o Código Civil de 1916, prevendo no seu artigo 177 o prazo vintenário para fulminar as ações de natureza pessoal – o qual expirou em 31/12/2011, diante da regra de transição estatuída no artigo 2028 do Código Civil de 2002. No entanto, imprescindível ter em conta que o direito do autor em interditar a venda por Francisco da participação societária sua na empresa CCG PARTICIPAÇÕES S/A iniciou com o óbito da mãe em 07 de março de 2016. Não tendo decorridos 10 anos entre esse marco e o ajuizamento da demanda, REJEITO a preliminar de PRESCRIÇÃO. 3. PROVA DOCUMENTAL Na emenda à petição inicial evento 10, EMENDAINIC1, definiu as fronteiras da lide a partir dos seguintes pedidos dedilhados: Logo, os documentos postulados no E68, a prova pericial e o depoimento pessoal do requerido não se põem relevantes para desvelar qual o acervo patrimonial do casal Francisco-Sandra em 1991 - termo final do consórcio entre eles. Os acréscimos e desdobramento que se operaram na sequência dos anos constituem, à margem dos bens e direitos declarados no inventário nº 5018002-12.2016.8.21.0001, o patrimonio do convivente superstite e sua nova companheira para as paleteadas da vida. Preclusa esta decisão, faça-se conclusão para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.