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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5060058-84.2021.8.21.0001/RS AUTOR: THIAGO SANTA HELENA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO (OAB RS045707) ADVOGADO(A): ARIEL ROCHA ZVOZIAK (OAB RS080097) RÉU: FRANCISCO ANTONIO SANTA HELENA ADVOGADO(A): ROLF HANSSEN MADALENO (OAB RS011397) ADVOGADO(A): RAFAEL CARPES MADALENO (OAB RS080127) ADVOGADO(A): BERTHA VEPPO (OAB RS123172) DESPACHO/DECISÃO 1. Regularizada a representação do autor (E68), recebo e dou por tempestiva a petição apresentada. 2. PRESCRIÇÃO Em se tratando de matéria de ordem pública, irrelevante se o marco inicial sustentado em sede de contestação foi o ano de 1982. Como apontado no item 1 do despacho no E58 a Ação Declaratória Incidental de preexistente separação de fato (processo nº 5139957-34.2021.8.21.0001), ajuizada pelo aqui requerido FRANCISCO contra os demandantes THIAGO SANTA HELENA e BRUNO SANTA HELENA., teve sentença de parcial procedência, na qual foi declarado como ponto de partida do rompimento fático entre FRANCISCO e SANDRA VIRGÍNIA o ano de 1991, se operando a partir daí o termo inicial de constituição de novo patrimônio. A presente demanda foi proposta em 11/06/2021. De destacar que, há época, em vigor o Código Civil de 1916, prevendo no seu artigo 177 o prazo vintenário para fulminar as ações de natureza pessoal – o qual expirou em 31/12/2011, diante da regra de transição estatuída no artigo 2028 do Código Civil de 2002. No entanto, imprescindível ter em conta que o direito do autor em interditar a venda por Francisco da participação societária sua na empresa CCG PARTICIPAÇÕES S/A iniciou com o óbito da mãe em 07 de março de 2016. Não tendo decorridos 10 anos entre esse marco e o ajuizamento da demanda, REJEITO a preliminar de PRESCRIÇÃO. 3. PROVA DOCUMENTAL Na emenda à petição inicial evento 10, EMENDAINIC1, definiu as fronteiras da lide a partir dos seguintes pedidos dedilhados: Logo, os documentos postulados no E68, a prova pericial e o depoimento pessoal do requerido não se põem relevantes para desvelar qual o acervo patrimonial do casal Francisco-Sandra em 1991 - termo final do consórcio entre eles. Os acréscimos e desdobramento que se operaram na sequência dos anos constituem, à margem dos bens e direitos declarados no inventário nº 5018002-12.2016.8.21.0001, o patrimonio do convivente superstite e sua nova companheira para as paleteadas da vida. Preclusa esta decisão, faça-se conclusão para sentença.
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