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TJRS · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5059956-86.2026.8.21.0001/RSREQUERENTE: CRISTINE PORTELA DE MORAIS ADVOGADO(A): JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI SENTENÇA III. Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINE PORTELA DE MORAIS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para: a) DETERMINAR a inclusão, na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, das seguintes verbas: auxílio-refeição, adicional de férias (1/3 constitucional) e gratificação natalina (13º salário); b) DETERMINAR, a incidência de juros, a contar da citação e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela e das diferenças apuradas, com a incidência do IPCA-E sobre os valores de licença-prêmio convertida em pecúnia até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, na forma da EC 113/2021. No período entre a vigência da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e a expedição do requisitório, diante da ausência de disciplina específica, aplica-se a regra geral dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, adotando-se a taxa SELIC como índice único, vedada a repristinação automática da norma anterior (art. 2º, § 3º, da LINDB). A partir da expedição do requisitório, a atualização observará correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 dada pela EC nº 136/2025. Ressalva-se que a matéria está sob apreciação do STF na ADI nº 7.873/DF, podendo haver revisão dos critérios, nos termos do Tema nº 1.361 da repercussão geral. c) CONDENAR o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores adimplidos e aqueles resultantes da aplicação dos parâmetros ora fixados, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente, não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei nº 12.153/09), com agendamento da intimação das partes. Havendo interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária a fim de que, querendo, apresente manifestação. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a sua juntada ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal Fazendária, atendimento ao artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado: intime-se o Estado para pagamento espontâneo; apresentada manifestação favorável com memória de cálculo; intime-se a parte credora; havendo concordância desta, expeça-se RPV/precatório.
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