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5059713-63.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5059713-63.2024.8.24.0023/SC APELANTE: TERMOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIESTIRENO E ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256) APELANTE: TERMOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE POLIESTIRENO E ACO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): VILMAR COSTA (OAB SC014256) DESPACHO/DECISÃO Termovale Indústria e Comércio de Poliestireno e Aço Ltda. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 99, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 73, ACOR2 e evento 88, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento do Tema 530/STF e do distinguishing adotado pelo acórdão, trazendo a seguinte argumentação: “Irresignada, a parte opôs embargos de declaração, apontando, em síntese, erro de premissa fática, ao argumento de que a motivação que lhe foi atribuída não constava do requerimento de desistência, bem como omissão quanto ao efetivo enfrentamento do Tema 530/STF e à necessidade de distinguishing idôneo para o seu afastamento. Sustentou, ainda, violação ao dever de fundamentação, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, VI, do CPC.” [...] “Não basta referência genérica ao ‘contexto processual’ ou à possibilidade de uso estratégico da demanda. Era indispensável demonstrar, de forma objetiva, por que o caso concreto se afastaria da orientação firmada pelo Supremo. Ausente essa justificativa qualificada, a decisão incorre em déficit de fundamentação constitucionalmente relevante.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, no que concerne ao indeferimento do pedido de desistência do mandado de segurança em desconformidade com o Tema 530 da repercussão geral, trazendo a seguinte argumentação: “O acórdão recorrido deve ser reformado porque, ao indeferir o pedido de desistência do mandado de segurança, acabou por restringir indevidamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 e os preceitos encartados nos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição, criando limitação não compatível com a moldura decisória fixada pela própria Corte Suprema.” [...] “Se, no Tema 530, o próprio STF reputou legítima a desistência em hipóteses nas quais ela era formalizada depois de decisão de mérito, mas antes de recurso às instâncias superiores, não pode o tribunal local criar restrição mais severa e reputar encerrada a possibilidade de desistência apenas porque houve julgamento em segundo grau.” [...] “Diante desse quadro, impõe-se o provimento do presente recurso extraordinário para reconhecer a violação à orientação firmada no Tema 530 da repercussão geral e arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, reformando-se o acórdão recorrido a fim de homologar o pedido de desistência formulado pela recorrente e extinguir o feito sem resolução de mérito.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Os autos foram devolvidos ao Colegiado julgador, que exerceu juízo negativo de retratação em relação ao Tema 530/STF (evento 130, ACOR2). É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, aplico o Tema 339/STF. A Suprema Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, adotou o entendimento de que os incisos XXXV e LV do art. 5º e IX do art. 93 da CF não impõe ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações sobre cada um dos argumentos das partes, mas sim a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento. Verifica-se do acórdão paradigmático: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791.292 QO-RG/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.06.2010, DJe 12.08.2010). Dessa feita, a suposta afronta ao aludido artigo não se sustenta, porque, da atenta leitura do acórdão objurgado, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo nesse particular, mormente diante da fundamentação lançada pela Câmara de origem que bem dirimiu todas as questões relevantes trazidas à discussão, de forma clara, expressa e fundamentada, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De salientar, ademais, que o fato de a questão, posta em juízo, ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pelo insurgente não revela qualquer vício de fundamentação a caracterizar afronta ao referido dispositivo constitucional, afinal, a decisão apenas foi contrária à pretensão do recorrente. Sobre o tema, colhe-se da Suprema Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO. LEI Nº 9.492/1997. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 08.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. [...] (ARE 950143 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 14.6.2016). Nem mesmo o fato de o Colegiado de origem haver rejeitado os aclaratórios, sem análise, um a um, dos preceitos constitucionais ou infraconstitucionais prequestionados, implicou em negativa de prestação jurisdicional, salvo se houvesse se omitido sobre algum ponto sobre o qual fosse possível infirmar as conclusões alcançadas pelo Órgão Fracionário. Ocorre que tal hipótese, em linha de princípio, não restou identificada no caso em apreço, sobretudo a partir de uma análise perfunctória que se faz sobre a pretensão recursal. Desse modo, é imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no art. 1.030, inc. I, "a", no CPC, em razão do TEMA 339/STF. Quanto à segunda controvérsia, verifico que o recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso extraordinário, assim como do artigo da Constituição Federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente nos autos), a respeito da qual não há orientação da Suprema Corte firmada. Verifico, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido. No caso, os autos foram devolvidos à origem para reexame da matéria à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 530 da Repercussão Geral. A Câmara de origem porém, exerceu juízo negativo de retratação, em acórdão assim ementado (evento 130, ACOR2): RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. DECISÃO ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE MANDAMUS APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO FUNDADO EM TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 530 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Dessarte, frente ao juízo negativo de retratação exercido pelo Colegiado de origem, remanesce o interesse recursal, motivo pelo qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. [...] Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do , em relação à primeira controvérsia (Tema 339/STF); b) e, quanto à segunda controvérsia, ADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, "c", do Código de Processo Civil, e determino a remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.

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