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5059707-52.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5059707-52.2025.8.09.0051 Autor(res): Roberto Rivelino Santos Filho Réu(s) : Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ROBERTO RIVELINO SANTOS FILHO, ingressou em juízo com ação de modificação de cláusula contratual c/c ação consignatória com pedido de tutela de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que as partes transigiram extrajudicialmente. Por fim, requereram a homologação do acordo em tela e o levantamento dos valores consignados em juízo (eventos 82 e 83). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo com julgamento de mérito quanto as partes transigirem. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fulcro no dispositivo legal supra apontado. Ainda, com fulcro no Art. 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência do recurso de apelação interposto pelo réu (evento 91). Honorários, na forma acordada. Custas pelo autor, conforme avençado entre as partes. Destarte, inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que já prolatada sentença nos autos. Dispensado o prazo recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, em favor da parte autora, para levantamento dos valores consignados em juízo (evento 120 e rendimentos legais), o observando-se os dados bancários informados no evento 126, cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas. Ausente o interesse recursal, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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