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5059159-34.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5059159-34.2024.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50124444420234047107/RS)RELATOR: ANDRE AUGUSTO GIORDANI EXEQUENTE: MARA GORETE BALDASSO ADVOGADO(A): YANA MAIARA DE LIMA SALIB MAZZOLLA (OAB RS080803) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 132 - 10/09/2026 - OFÍCIO Evento 115 - 29/08/2026 - Despacho

  2. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5059159-34.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE: MARA GORETE BALDASSO ADVOGADO(A): YANA MAIARA DE LIMA SALIB MAZZOLLA (OAB RS080803) DESPACHO/DECISÃO Noticia a parte autora o descumprimento da obrigação de fazer pelos réus, pois ainda não houve entrega do medicamento AFLIBERCEPTE 40MG/ML, conforme prescrição médica (evento 111, RECEIT2- 1 ampola a cada 30 dias). Requer, portanto, o bloqueio de verbas públicas para viabilizar a aquisição do fármaco. Em consulta ao Sistema AME, verifica-se que há cadastro do deferimento judicial do fármaco; todavia, encontra-se indisponível junto ao estoque da Farmácia de Medicamentos Especiais - FME (evento 113, CONSULT_SISTEMAS1). Tendo em vista que no julgamento do Tema 1234 pelo STF restou assentado que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas responsáveis pela aquisição de medicamentos em valor superior ao teto do PMVG, cumpre referir que, no caso dos autos, o maior PMVG do medicamento, com alíquota do ICMS de 17%, é de R$ 4.298,67, conforme consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos): Nesse aspecto, observa-se que o menor orçamento apresentado pela parte autora no evento 111, ORÇAM5 respeita o limite estipulado para o PMVG do medicamento pleiteado. 1. O STJ, no recurso repetitivo REsp nº 1.069.810/RS, já pacificou entendimento sobre a possibilidade de sequestro/bloqueio de verbas para fins de aquisição de fármacos, quando não houver cumprimento espontâneo pelo(s) ente(s): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (Negritei). Não é demais salientar que se trata de precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. No caso, considerando a não efetivação da obrigação de fazer imposta aos réus e que a experiência tem evidenciado dificuldades na localização de recursos da União que possam fazer frente a eventuais descumprimentos de obrigações decorrentes das decisões judiciais, determino o bloqueio, em contas do Estado do Rio Grande do Sul (CNPJ: 87.934.675/0001-96) por meio do sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 10.694,01, suficiente para a aquisição de 3 caixas do medicamento (de acordo com o menor orçamento citado mais acima) e manutenção do tratamento da parte exequente por 3 meses. 2. Mantendo-se zerado o estoque da FME após o ato de constrição, requisite-se, com urgência, à CEF a transferência do valor para a conta abaixo, para que providencie a aquisição do fármaco: Eventuais tarifas decorrentes da operação supracitada deverão ser suportadas pela CEF. Isenta de IR em razão da finalidade do crédito. 3. Comprovada a transferência do valor pela CEF, intime-se a parte autora para que realize a prestação de contas da compra do medicamento no prazo de 10 dias, juntando aos autos a respectiva nota fiscal, que deverá ser emitida em nome da Secretaria Estadual da Saúde (CNPJ 87.958.625/0001-49), constando o número do processo (50591593420244047100) e a informação complementar de que se trata de remessa de medicamento adquirido para fins de cumprimento de ordem judicial. Caso a nota fiscal demonstre que a compra do medicamento foi isenta do ICMS por previsão legal do ente tributante, deve ficar comprovado nos autos que a pessoa jurídica de direito privado que recebeu a transferência de dinheiro público a maior devolveu o valor sobejante ao Fundo Estadual de Saúde (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.- BANRISUL, agência n. 0597, conta corrente n. 03.209188.0-3, CNPJ: 87.182.846/0001-78). Desde já, fica a parte exequente ciente de que, após o efetivo recebimento da medicação fornecida em cumprimento à ordem judicial e durante o período do tratamento assegurado, deve se abster de realizar a retirada administrativa do fármaco. 4. Efetivada a prestação de contas, intimem-se os executados pelo prazo de 15 dias. 5. Ao final, nada mais sendo requerido, em sendo caso de cumprimento de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado ou ainda não findo, dê-se baixa ao feito, sem prejuízo de posterior e imediata reativação em caso de novo descumprimento a ser informado oportunamente pelo exequente.

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