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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5059036-57.2026.8.24.0930/SCAUTOR: ALEXANDRE NASCIMENTO CAETANO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO VOLTOLINI (OAB SC029646) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) limitar os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês; b) limitar a multa moratória ao percentual de 2%; c) afastar a incidência sobreposta dos encargos moratórios; d) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 70% e à parte ré o pagamento de 30% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
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