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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058758-98.2025.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50587589820254047100/RS)RELATOR: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELADO: OCEAN EXPRESS SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458) ADVOGADO(A): WALTER MACHADO VEPPO (OAB RS068807) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 14/09/2026 - Determinada a intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5058758-98.2025.4.04.7100/RS RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE APELADO: OCEAN EXPRESS SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANA BITENCOURT DIAS (OAB RS097458) ADVOGADO(A): WALTER MACHADO VEPPO (OAB RS068807) EMENTA DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO ADUANEIRA. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 1.293 DO STJ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente de multas aplicadas em processos administrativos fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 em processo administrativo fiscal de apuração de infração aduaneira prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 possui natureza eminentemente administrativa, e não tributária, pois visa ao controle do trânsito internacional de mercadorias e à regularidade do serviço aduaneiro, sem destinação direta e imediata à arrecadação ou fiscalização de tributos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.293, fixou a tese de que incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 quando paralisado por mais de 3 anos o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária. 5. No caso, restou configurada a prescrição intercorrente, uma vez que os processos administrativos permaneceram paralisados por período superior a 3 anos entre a apresentação das impugnações e a prolação das decisões administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso e remessa necessária desprovidos. Tese de julgamento: 7. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 em processo administrativo fiscal de apuração de infração aduaneira prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 quando paralisado por mais de 3 anos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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