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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5058739-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CECCONELLO SOUZA (OAB SC050403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taió que, nos autos da Execução Fiscal n. 5000315-78.2023.8.24.0070, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAIÓ em face do ora recorrente, indeferiu o pedido de levantamento de valores impenhoráveis (processo 5000315-78.2023.8.24.0070/SC, evento 75, DESPADEC1). Argumenta o Agravante, em síntese, que o pedido de impenhorabilidade foi fundamentado no art. 833, inciso IV, do CPC, sendo que os valores bloqueados foram doados pelo próprio município, a título de aluguel social, o qual visa auxiliar moradores atingidos por áreas de risco interditadas pela Defesa Civil, conforme comprovado nos autos. Sustenta que a origem dos valores é incontroversa, trata-se de "aluguel social" pago pelo próprio Município Exequente. A própria natureza do benefício social, garantir moradia a uma pessoa em situação de vulnerabilidade, já confere a ele o caráter alimentar e de sustento. Diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, a comprovação de que o valor é um benefício social para custeio de moradia é a própria prova de sua impenhorabilidade. Exigir prova adicional seria o mesmo que anular a proteção legal, pois a finalidade da verba já está demonstrada por sua própria denominação e pelo contexto fático de sua concessão. Pugna pelo conhecimento do presente recurso, com o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a decisão agravada e impedir a transferência dos valores bloqueados ao Exequente até o julgamento final deste recurso. Ao final, requer seja provimento o seu recurso e reformada a decisão agravada, para "declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do Agravante, determinando-se a sua imediata liberação, por se tratar de verba alimentar (art. 833, IV, CPC) e por ser quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC)". A liminar foi deferida por este Relator (evento 4, DESPADEC1). Não foram apresentadas contrarrazões (evento 15; Eproc/SG). É o relatório. Ab initio, dispensa-se a comprovação de pagamento do preparo recursal, vez que a parte veio aos autos representada por Defensor dativo nomeado (evento 1, NOMEAÇÃO2). Observa-se que a situação exposta quando do deferimento do efeito suspensivo não se alterou, motivo pelo qual é de se confirmar o que restou antes decidido. A controvérsia recursal perfaz, em síntese, acerca da impenhorabilidade da quantia de R$ 1.049,03, bloqueada da conta bancária de titularidade do Executado (evento 69, Extrato Bancário2). Consta dos autos que o pedido de levantamento restou indeferido pelo Magistrado singular, sob o seguinte fundamento: Evento 69.1: embora demonstrado que os valores são oriundos de doação do Município de Taió, não há provas de que tais valores sejam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Mantenho a penhora dos valores e, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Em seguida, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e impulsionar o feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Considerando que não há custas a serem recolhidas, torno sem efeito o ato ordinatório praticado no evento 71.1. (evento 75, DESPADEC1) (grifo nosso) Porém, a solução adotada não se mostra adequada, tendo em vista que ao estabelecer o rol de bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil assim prevê: Art. 833 - São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...]. (grifo nosso) Sabe-se que o auxílio moradia - ou "aluguel social" -, assim como outras verbas destinadas à subsistência e moradia do devedor, possui proteção legal quanto à penhora, sendo geralmente considerado impenhorável para garantir a dignidade e o direito à moradia da família. Segundo informações trazidas aos autos, os valores bloqueados na conta bancária do Executado decorrem de auxílio financeiro concedido pelo próprio Exequente, porquanto o imóvel de propriedade do Sr. João da Silva foi interditado pela Defesa Civil Municipal, em razão de situação emergencial que inviabilizou sua regular utilização. Inclusive, ao cumprir mandado de intimação, o próprio Oficial de Justiça certificou que: Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, sendo lá, após as formalidades legais, deixei de proceder a intimação de JOÃO DA SILVA, em virtude do mesmo haver se mudado para local desconhecido, após a sua casa ter sido objeto de interdição total pelo município de Taió em razão das enchentes, conforme informações obtidas junto ao Mercado Neumann e moradores da região da Barra do Lobo. (evento 43, CERT1) (grifo nosso) Em decorrência da interdição, o Município de Taió passou a prestar assistência financeira aos moradores atingidos, mediante repasse direto de recursos em conta corrente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinado a minimizar os prejuízos suportados pelos beneficiários. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada pelo extrato bancário acostado aos autos (evento 69, Extrato Bancário2), vejamos: Assim, como o valor bloqueado deriva de proventos de salários/vencimentos e além disso é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não deve persistir o bloqueio. Nesse sentido, colaciona-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. VALORES CONSTRITOS PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA DEVIDAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073552-64.2023.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-03-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO DETERMINADO A DEVOLUÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA VERBA ALIMENTAR E A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EVENTUAL MITIGAÇÃO IMPOSSIBILITADA. GANHOS QUE SE LIMITAM À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO TOTAL DOS PROVENTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024190-52.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2020). E dos tribunais pátrios, colhe-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio on line na conta em que a devedora recebe o benefício social bolsa-família. Impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC. Ausência de renda relevante nas demais contas que afastem a impenhorabilidade. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020370-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Acolhimento - Impugnação à penhora que poderia ser feita por simples petição - Aplicação do princípio da fungibilidade - Numerário constrito oriundo de benefício assistencial – Impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC – Manutenção de percentual sobre a constrição que, diante do valor da dívida, sequer atenderia ao requisito da utilidade da execução – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043285-96.2024.8.26.0224; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Sob tais circunstâncias, a insurgência do Recorrente merece acolhida e, por consequência, a decisão agravada merece ser reformada, devendo ser determinada a liberação da quantia bloqueada da conta bancária do Agravante. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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