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TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5058698-55.2026.8.09.0169 Promovente(s): Jaqueline Barbosa Silva Promovido(s): Dwight Eisenhower Chaves SENTENÇA - I - Trata-se ação indenizatória e cominatória ajuizada por JAQUELINE BARBOSA SILVA em face de DWIGHT EISENHOWER CHAVES, devidamente qualificados. Narra a autora ser servidora pública municipal, ocupante de cargo em comissão de assessoria técnica de limpeza urbana, vinculado à Secretaria de Obras do Município de Águas Lindas de Goiás. Sustenta que, em janeiro de 2026, o réu fez circular áudios em grupos de aplicativo de mensagens ligados ao movimento político local, nos quais teria dirigido, ao conjunto de pessoas vinculadas ao Secretário de Obras, EVERALDO RAMIRO DA SILVA, expressões que reputa ofensivas, ao qualificar esse grupo como composto por pessoas desonestas, bajuladoras e sem idoneidade. Afirma que, por integrar a assessoria da referida pasta, foi atingida em sua honra. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, estimada em quinze salários mínimos, e o cumprimento de obrigação de fazer consistente em retratação pública nos mesmos grupos, sob pena de multa diária. Citado, o requerido, por advogado dativo, ofereceu contestação. Preliminarmente, requereu a admissão de defesa por negativa geral, ante a impossibilidade material de o defensor dativo impugnar de forma específica fatos e circunstâncias extraprocessuais dos quais não teve contato direto, e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas para apurar sua capacidade econômica. No mérito, defendeu a ausência de individualização da ofensa, ao argumento de que as falas não mencionam a autora nem trazem elemento capaz de apontá-la como destinatária certa ou determinável. Impugnou a existência de dano moral e de nexo causal, sustentando que a requerente não demonstrou lesão concreta à sua honra nem repercussão que a alcançasse de modo particular, e opôs-se ao pedido de retratação, por reputá-lo genérico e desvinculado de ato ilícito comprovado. Ao final, requereu o arbitramento de honorários em favor do curador especial. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, não manifestaram interesse na produção de outras e postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. - II - Impõe-se o julgamento antecipado do mérito. As provas já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e, somada a isso, a manifestação das partes, que dispensaram a produção de outras provas, não subsiste necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). - III - A pretensão funda-se em responsabilidade civil subjetiva, cujo reconhecimento depende da presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, cabendo à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A controvérsia se resume, então, a saber se as manifestações contidas nos áudios atingiram a pessoa da autora, a ponto de caracterizar ofensa indenizável. Nas ações indenizatórias fundadas em suposta ofensa à honra praticada por meio de rede social ou de aplicativo de mensagens instantâneas, inclusive mediante mensagem de áudio remetida a grupo, mostra-se imprescindível a comprovação, de forma conjunta, dos seguintes elementos: a efetiva existência da manifestação tida por ofensiva, o seu teor, a autoria imputada à parte demandada, a pessoa ofendida seja identificável - de modo que a ofensa se refira, de forma determinada ou determinável, à parte autora - e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. As gravações juntadas pela autora inserem-se em disputa política local, período em que o embate se faz naturalmente mais acirrado e em que a crítica áspera, ainda que deselegante, é acolhida com tolerância ampliada pela liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal). Não é, porém, o tom mais ou menos contundente das falas que resolve a causa. Antes de indagar se a crítica ultrapassou o limite e se converteu em ofensa, impõe-se enfrentar questão que lhe é logicamente prévia: a de saber se as manifestações têm destinatário certo - isto é, se atingem, de forma determinada ou determinável, a pessoa da autora. Sem alvo individualizado, não há ofendido, e a discussão sobre os limites da crítica política sequer chega a se instaurar. É nesse ponto que a demanda se decide. Comece-se pelo contexto, porque dele depende a própria aptidão das palavras para ferir. Não se sabe em que ambiente os áudios foram veiculados - se em grupo aberto, se em conversa restrita, se em divulgação ampla -, o que impede aferir seu alcance e, com ele, a possibilidade de que a fala tenha chegado a terceiros e sido por eles associada à autora. A inicial afirma que os áudios teriam alcançado "número inimaginável de pessoas", mas a afirmação não vem acompanhada de qualquer elemento que a demonstre: não há prints dos grupos, lista de participantes, testemunho de quem os tenha recebido, nada. E o ônus dessa demonstração era da autora (art. 373, I, do CPC). Uma ofensa que não se sabe onde nem a quem chegou não permite medir a repercussão que a própria autora reputa ter existido. Passe-se, então, ao conteúdo. Os áudios com relevância para o caso - que contêm, aliás, os trechos reproduzidos na inicial - são os de arquivos 7 e 8, juntados na movimentação 1. Ouvidos, revelam um alvo único e nominado: EVERALDO. É contra ele que se dirige toda a carga das falas - "o Everaldo só comunga com gente que não presta", "ele só confia em bandido". As demais pessoas comparecem sempre de modo difuso, como massa indistinta que gravita ao redor do terceiro criticado. A autora, em momento algum, é nomeada, descrita ou apontada por qualquer traço - cargo específico, função, característica pessoal - que permita ao ouvinte associá-la às palavras. Ela simplesmente não está ali. Há, no arquivo 08, uma passagem que, longe de socorrer a autora, milita contra a sua tese. Ao qualificar o grupo que cerca EVERALDO, o réu fez expressa ressalva: "rara exceção, tem pessoas boas no seu grupo", reservando a censura à "maioria, 80% das pessoas que lhe acompanham". Ou seja: o próprio autor da fala reconhece que ela não alcança a todos. E, se não alcança a todos, e se ninguém é nomeado, torna-se impossível afirmar, com a segurança que uma condenação exige, que a autora esteja entre os "80%" visados, e não entre a "exceção" ressalvada. A dúvida, aqui, não é um detalhe: é o cerne da causa, e ela pesa contra quem tinha o ônus de dissipá-la. Nem mesmo a referência à SECRETARIA DE OBRAS, contida em um dos áudios - mov. 1, arquivo 07 -, estreita esse alcance. Também ali ninguém é nominado: o réu limita-se a dizer, em termos genéricos, que na pasta haveria "bandido", sem esclarecer se alude aos servidores que nela atuam ou às pessoas que politicamente acompanham o terceiro. A menção ao órgão é ampla demais para apontar um indivíduo. Um servidor não se torna destinatário certo de uma ofensa apenas porque trabalha no lugar a que ela genericamente se refere; do contrário, bastaria criticar uma repartição para ofender, de uma só vez, cada um de seus integrantes. Resta o documento em que a autora mais se apoia - o Decreto nº 377/2025. Ele prova o que se propõe a provar: que JAQUELINE BARBOSA SILVA foi nomeada, por ato do Chefe do Executivo Municipal, para o cargo em comissão de Assessora Técnica N2 de Limpeza Urbana. Prova, portanto, o vínculo funcional. Mas não prova o elo que a autora precisaria demonstrar: o decreto não menciona EVERALDO RAMIRO DA SILVA, não a coloca em seu "grupo" nem entre os que o "acompanham". E é justamente aqui que a construção da inicial se desfaz. Os áudios criticam quem "acompanha" o terceiro - expressão que designa o correligionário, o aliado político, a pessoa do convívio próximo. Ser servidora de uma secretaria não é o mesmo que "acompanhar" politicamente quem a dirige. A autora quer que o cargo ocupe o lugar da prova do alinhamento pessoal, mas o cargo apenas revela onde ela trabalha, não com quem ela se alia. Entre o que o documento demonstra e o que a tese exige há uma distância que nenhuma presunção pode preencher. Some-se a tudo um dado lógico que a inicial não enfrenta: a autora foi nomeada por Decreto de janeiro de 2025, ao passo que a exigência de individualização não se satisfaz com a mera coincidência entre a função pública e o teor genérico da crítica política. Vincular-se administrativamente a uma pasta é fato neutro; não converte, por si, seu ocupante em alvo de toda fala áspera dirigida ao ambiente político que a circunda. Do encadeamento acima, extrai-se uma conclusão única e firme: a autora não demonstrou que qualquer das falas recaiu sobre a sua pessoa. E, sem essa demonstração, faltam, a um só tempo, os três pilares da responsabilidade civil. Não há ato ilícito, porque não se identifica ofensa dirigida a ela. Não há dano, porque não se pode lesar a honra de quem a fala não alcança. E não há nexo causal, porque não se estabelece vínculo entre palavras endereçadas a um terceiro e a um grupo indeterminado e um abalo pessoal que sequer se comprovou (arts. 186 e 927 do Código Civil). O desconforto que a autora diz ter sentido, ainda que sincero, é reação subjetiva a uma crítica que não lhe foi feita - e sentimento não é, por si só, dano indenizável. Rejeitado o pedido indenizatório, fica prejudicada a obrigação de fazer. A pretensão de retratação era acessória e dependia do reconhecimento do ato ilícito; afastado este, aquela perde o suporte. Anote-se, ainda, que o pedido foi formulado em termos genéricos, sem delimitar os grupos, o conteúdo, o prazo e a forma da retratação - imprecisão que, por si, já obstaria seu acolhimento. - IV - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. ARBITRO em favor do advogado dativo nomeado (movs. 18 e 21), Dr. RODRIGO ALVES DE FREITAS, OAB/DF 72.957 e OAB/GO 76.003, honorários dativos no importe de 3 (três) URHs, tendo em vista o oferecimento de contestação e subsequentes manifestações, no exercício de defesa do requerido. A Secretaria deverá expedir a respectiva certidão. RESSALVO que os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão dos fundamentos desta sentença, para o que se reserva o recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/1995). A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte às sanções do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e, em seguida, venham os autos conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
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Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5058698-55.2026.8.09.0169 Promovente(s): Jaqueline Barbosa Silva Promovido(s): Dwight Eisenhower Chaves SENTENÇA - I - Trata-se ação indenizatória e cominatória ajuizada por JAQUELINE BARBOSA SILVA em face de DWIGHT EISENHOWER CHAVES, devidamente qualificados. Narra a autora ser servidora pública municipal, ocupante de cargo em comissão de assessoria técnica de limpeza urbana, vinculado à Secretaria de Obras do Município de Águas Lindas de Goiás. Sustenta que, em janeiro de 2026, o réu fez circular áudios em grupos de aplicativo de mensagens ligados ao movimento político local, nos quais teria dirigido, ao conjunto de pessoas vinculadas ao Secretário de Obras, EVERALDO RAMIRO DA SILVA, expressões que reputa ofensivas, ao qualificar esse grupo como composto por pessoas desonestas, bajuladoras e sem idoneidade. Afirma que, por integrar a assessoria da referida pasta, foi atingida em sua honra. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, estimada em quinze salários mínimos, e o cumprimento de obrigação de fazer consistente em retratação pública nos mesmos grupos, sob pena de multa diária. Citado, o requerido, por advogado dativo, ofereceu contestação. Preliminarmente, requereu a admissão de defesa por negativa geral, ante a impossibilidade material de o defensor dativo impugnar de forma específica fatos e circunstâncias extraprocessuais dos quais não teve contato direto, e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu ou, subsidiariamente, a realização de pesquisas para apurar sua capacidade econômica. No mérito, defendeu a ausência de individualização da ofensa, ao argumento de que as falas não mencionam a autora nem trazem elemento capaz de apontá-la como destinatária certa ou determinável. Impugnou a existência de dano moral e de nexo causal, sustentando que a requerente não demonstrou lesão concreta à sua honra nem repercussão que a alcançasse de modo particular, e opôs-se ao pedido de retratação, por reputá-lo genérico e desvinculado de ato ilícito comprovado. Ao final, requereu o arbitramento de honorários em favor do curador especial. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, não manifestaram interesse na produção de outras e postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. - II - Impõe-se o julgamento antecipado do mérito. As provas já constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia e, somada a isso, a manifestação das partes, que dispensaram a produção de outras provas, não subsiste necessidade de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). - III - A pretensão funda-se em responsabilidade civil subjetiva, cujo reconhecimento depende da presença simultânea de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, cabendo à autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A controvérsia se resume, então, a saber se as manifestações contidas nos áudios atingiram a pessoa da autora, a ponto de caracterizar ofensa indenizável. Nas ações indenizatórias fundadas em suposta ofensa à honra praticada por meio de rede social ou de aplicativo de mensagens instantâneas, inclusive mediante mensagem de áudio remetida a grupo, mostra-se imprescindível a comprovação, de forma conjunta, dos seguintes elementos: a efetiva existência da manifestação tida por ofensiva, o seu teor, a autoria imputada à parte demandada, a pessoa ofendida seja identificável - de modo que a ofensa se refira, de forma determinada ou determinável, à parte autora - e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. As gravações juntadas pela autora inserem-se em disputa política local, período em que o embate se faz naturalmente mais acirrado e em que a crítica áspera, ainda que deselegante, é acolhida com tolerância ampliada pela liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal). Não é, porém, o tom mais ou menos contundente das falas que resolve a causa. Antes de indagar se a crítica ultrapassou o limite e se converteu em ofensa, impõe-se enfrentar questão que lhe é logicamente prévia: a de saber se as manifestações têm destinatário certo - isto é, se atingem, de forma determinada ou determinável, a pessoa da autora. Sem alvo individualizado, não há ofendido, e a discussão sobre os limites da crítica política sequer chega a se instaurar. É nesse ponto que a demanda se decide. Comece-se pelo contexto, porque dele depende a própria aptidão das palavras para ferir. Não se sabe em que ambiente os áudios foram veiculados - se em grupo aberto, se em conversa restrita, se em divulgação ampla -, o que impede aferir seu alcance e, com ele, a possibilidade de que a fala tenha chegado a terceiros e sido por eles associada à autora. A inicial afirma que os áudios teriam alcançado "número inimaginável de pessoas", mas a afirmação não vem acompanhada de qualquer elemento que a demonstre: não há prints dos grupos, lista de participantes, testemunho de quem os tenha recebido, nada. E o ônus dessa demonstração era da autora (art. 373, I, do CPC). Uma ofensa que não se sabe onde nem a quem chegou não permite medir a repercussão que a própria autora reputa ter existido. Passe-se, então, ao conteúdo. Os áudios com relevância para o caso - que contêm, aliás, os trechos reproduzidos na inicial - são os de arquivos 7 e 8, juntados na movimentação 1. Ouvidos, revelam um alvo único e nominado: EVERALDO. É contra ele que se dirige toda a carga das falas - "o Everaldo só comunga com gente que não presta", "ele só confia em bandido". As demais pessoas comparecem sempre de modo difuso, como massa indistinta que gravita ao redor do terceiro criticado. A autora, em momento algum, é nomeada, descrita ou apontada por qualquer traço - cargo específico, função, característica pessoal - que permita ao ouvinte associá-la às palavras. Ela simplesmente não está ali. Há, no arquivo 08, uma passagem que, longe de socorrer a autora, milita contra a sua tese. Ao qualificar o grupo que cerca EVERALDO, o réu fez expressa ressalva: "rara exceção, tem pessoas boas no seu grupo", reservando a censura à "maioria, 80% das pessoas que lhe acompanham". Ou seja: o próprio autor da fala reconhece que ela não alcança a todos. E, se não alcança a todos, e se ninguém é nomeado, torna-se impossível afirmar, com a segurança que uma condenação exige, que a autora esteja entre os "80%" visados, e não entre a "exceção" ressalvada. A dúvida, aqui, não é um detalhe: é o cerne da causa, e ela pesa contra quem tinha o ônus de dissipá-la. Nem mesmo a referência à SECRETARIA DE OBRAS, contida em um dos áudios - mov. 1, arquivo 07 -, estreita esse alcance. Também ali ninguém é nominado: o réu limita-se a dizer, em termos genéricos, que na pasta haveria "bandido", sem esclarecer se alude aos servidores que nela atuam ou às pessoas que politicamente acompanham o terceiro. A menção ao órgão é ampla demais para apontar um indivíduo. Um servidor não se torna destinatário certo de uma ofensa apenas porque trabalha no lugar a que ela genericamente se refere; do contrário, bastaria criticar uma repartição para ofender, de uma só vez, cada um de seus integrantes. Resta o documento em que a autora mais se apoia - o Decreto nº 377/2025. Ele prova o que se propõe a provar: que JAQUELINE BARBOSA SILVA foi nomeada, por ato do Chefe do Executivo Municipal, para o cargo em comissão de Assessora Técnica N2 de Limpeza Urbana. Prova, portanto, o vínculo funcional. Mas não prova o elo que a autora precisaria demonstrar: o decreto não menciona EVERALDO RAMIRO DA SILVA, não a coloca em seu "grupo" nem entre os que o "acompanham". E é justamente aqui que a construção da inicial se desfaz. Os áudios criticam quem "acompanha" o terceiro - expressão que designa o correligionário, o aliado político, a pessoa do convívio próximo. Ser servidora de uma secretaria não é o mesmo que "acompanhar" politicamente quem a dirige. A autora quer que o cargo ocupe o lugar da prova do alinhamento pessoal, mas o cargo apenas revela onde ela trabalha, não com quem ela se alia. Entre o que o documento demonstra e o que a tese exige há uma distância que nenhuma presunção pode preencher. Some-se a tudo um dado lógico que a inicial não enfrenta: a autora foi nomeada por Decreto de janeiro de 2025, ao passo que a exigência de individualização não se satisfaz com a mera coincidência entre a função pública e o teor genérico da crítica política. Vincular-se administrativamente a uma pasta é fato neutro; não converte, por si, seu ocupante em alvo de toda fala áspera dirigida ao ambiente político que a circunda. Do encadeamento acima, extrai-se uma conclusão única e firme: a autora não demonstrou que qualquer das falas recaiu sobre a sua pessoa. E, sem essa demonstração, faltam, a um só tempo, os três pilares da responsabilidade civil. Não há ato ilícito, porque não se identifica ofensa dirigida a ela. Não há dano, porque não se pode lesar a honra de quem a fala não alcança. E não há nexo causal, porque não se estabelece vínculo entre palavras endereçadas a um terceiro e a um grupo indeterminado e um abalo pessoal que sequer se comprovou (arts. 186 e 927 do Código Civil). O desconforto que a autora diz ter sentido, ainda que sincero, é reação subjetiva a uma crítica que não lhe foi feita - e sentimento não é, por si só, dano indenizável. Rejeitado o pedido indenizatório, fica prejudicada a obrigação de fazer. A pretensão de retratação era acessória e dependia do reconhecimento do ato ilícito; afastado este, aquela perde o suporte. Anote-se, ainda, que o pedido foi formulado em termos genéricos, sem delimitar os grupos, o conteúdo, o prazo e a forma da retratação - imprecisão que, por si, já obstaria seu acolhimento. - IV - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. ARBITRO em favor do advogado dativo nomeado (movs. 18 e 21), Dr. RODRIGO ALVES DE FREITAS, OAB/DF 72.957 e OAB/GO 76.003, honorários dativos no importe de 3 (três) URHs, tendo em vista o oferecimento de contestação e subsequentes manifestações, no exercício de defesa do requerido. A Secretaria deverá expedir a respectiva certidão. RESSALVO que os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão dos fundamentos desta sentença, para o que se reserva o recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/1995). A oposição de embargos com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte às sanções do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e, em seguida, venham os autos conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. 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