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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Evento: Cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença, deflagrado objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos. Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nestes autos, sob risco de multa cominatória a ser arbitrada por este Juízo, por dia de descumprimento, de caráter coercitivo e cominatório (e não punitivo ou pedagógico puro), a recair sobre os vencimentos do responsável pelo cumprimento da ordem a tempo e modo. Ressalto que a jurisprudência admite que as astreintes recaiam sobre o patrimônio pessoal de gestores ou agentes encarregados quando estes resistem injustificadamente ao cumprimento de ordens, especialmente contra o poder público. Faculto à parte exequente, na forma do Livro I, Título IV, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como permito a UPJ a utilizar a presente decisão com força de ofício/mandado, autorizando os Procuradores legalmente constituídos a intimarem a parte executada, via e-mail institucional, para o imediato cumprimento da medida liminar ora deferida, inclusive mediante comunicação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), independentemente de comunicação oficial do Judiciário, sujeitando-se o agente público responsável ao pagamento de multa por descumprimento da ordem judicial mediante a comprovação do prejuízo. Intimem-se via PROJUDI. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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