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5058603-27.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5058603-27.2025.8.13.0079 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 136.695.266-92 RÉU: PATRICIA DOS SANTOS SILVA CPF: não informado 10 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação penal privada em que FRANCISCO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA oferece queixa-crime contra PATRICIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, nascida em 05/04/1972, filha de Angelita Santos e Anibal Francisco da Silva, portadora do RG 6163876, residente à Rua Reconcavo, 233, bairro Petrolândia, nesta Comarca, como incurso nas penas do artigo 140, do Código Penal. Extrai-se da queixa-crime que, em 26/10/2025, a querelada, de forma livre, consciente e deliberada, proferiu expressões manifestamente ofensivas à honra subjetiva do querelante, dirigindo-lhe os seguintes xingamentos: “viado”, “vagabundo” e “projeto de gente”. As ofensas foram proferidas na presença de terceiros, causando ao querelante intenso constrangimento, humilhação e abalo à sua dignidade. Ressalte-se que os fatos ocorreram em seu próprio local de moradia, na presença de seus familiares e de pessoas da vizinhança, circunstância que agravou a exposição e o constrangimento suportados pelo querelante. Ao final, pede a condenação da querelada nas penas do tipo previsto no artigo 140 c/c o art. 141, inciso III, todos do Código Penal, bem como a proibição da querelada de manter contato com Francisco Augusto Santos de Oliveira, determinando que a querelada mantenha distância de 200 metros do querelante, nos moldes do art. 319, III, do CPP. A queixa-crime foi recebida (ID 10671560845). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/04/2026, foram dispensadas pela defesa da querelada a oitiva das testemunhas presentes, quais sejam, Maria da Conceição Silva e Soraia Santos Silva Nogueira. Por fim, a querelada foi interrogada (ID 10671560845). A defesa apresentou memoriais de alegações finais (ID 10679307649), momento em que requereu a absolvição da querelada. Em seus memoriais, o Ministério Público pugna pela improcedência da queixa-crime, com a consequente absolvição da querelada, sob o fundamento de fragilidade das provas produzidas (ID 10687889045). O querelante, por sua vez, pretende a procedência do pedido, com a condenação da querelada nas iras do art. 140 do CP (ID 10689238407). Feito o relatório dos fatos processuais relevantes, e das teses apresentadas, passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, cuida-se de ação penal privada em que se busca apurar a responsabilidade criminal da querelada pela prática do crime tipificado no artigo 140, do Código Penal. O art. 140 do Código Penal, assim dispõe: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Ressalta-se que o crime de injúria tutela a chamada honra subjetiva, entendida como o conceito, a percepção e o sentimento de dignidade que a própria pessoa possui acerca de si mesma. Diferentemente dos delitos contra a honra que envolvem a imputação de fatos, na injúria não há atribuição de fato determinado, mas a utilização de palavras, expressões ou gestos de caráter pejorativos, aptos a atingir a dignidade ou o decoro da vítima. Nesse sentido, a injúria caracteriza-se pela manifestação ultrajante dirigida à pessoa, capaz de atingir sua autoestima e seu sentimento de dignidade. No aspecto subjetivo, o delito exige a presença do dolo, consubstanciado na vontade consciente de ofender a honra subjetiva da vítima, sendo indispensável a atuação do agente com o denominado animus injuriandi. Assim, deve estar presente a intenção de atingir a dignidade ou o decoro da pessoa ofendida, de modo que, ausente esse propósito específico, a conduta poderá não se amoldar ao tipo penal de injúria. A consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ofensivas à sua dignidade ou decoro. (GRECO,Rogério; Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212) – vol. 2 / Rogério Greco – 18 ed., Rio de Janeiro, Forense;Rio de Janeiro: MÉTODO, 2021, p. 375). Conforme se extrai dos autos, durante a audiência de instrução, a interrogada, PATRICIA DOS SANTOS SILVA, relatou que ela e o querelante residem no mesmo lote, estando sua residência situada no pavimento superior e a do querelante no pavimento inferior. Afirmou que, no dia dos fatos, o querelante e seu genitor adentraram em sua residência, ocasião em que passaram a tratar de questões relacionadas à herança, contando, inclusive, com a participação do filho da interrogada na conversa. Sustentou, contudo, que não houve qualquer discussão entre as partes e negou, de forma categórica, ter proferido os termos injuriosos atribuídos a ela na queixa-crime. É possível constatar, portanto, a partir da análise do acervo probatório, a ausência de elementos suficientes para comprovar a prática do crime de injúria. Com efeito, da prova oral produzida em juízo, verifica-se que apenas a querelada foi interrogada, ocasião em que negou expressamente a prática das condutas que lhe foram imputadas. De outro lado, não houve a produção de prova testemunhal ou de qualquer outro meio probatório idôneo capaz de corroborar a narrativa apresentada na queixa-crime e demonstrar que a querelada efetivamente proferiu as expressões injuriosas. Não vislumbro, portanto, sob um juízo seguro, prova da materialidade do delito ou da autoria delitiva. Exige-se, para demonstração do delito, além da prática das ofensas, dolo específico. No caso, não é possível obter um convencimento da prática delitiva a partir da fragilidade da prova oral produzida. Posto isso, a considerável dúvida sobre a existência do fato delituoso atrai a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), e do princípio processual inerente à regra probatória dele derivado, o in dubio pro reo, que impõe ao julgador, ao valorar a prova, em caso de persistir dúvidas sobre a materialidade ou autoria do delito, a decisão deve favorecer o imputado. A despeito das provas orais produzidas, não ficou demonstrada a materialidade ou a autoria do delito imputado. Certo de que o referido encargo probatório recai sobre a acusação (art. 156, do CPP), e uma vez não preenchido o standard probatório exigido para condenação - materialidade delitiva e autoria -, entendo que o caso é de absolvição da querelada, por não existir prova do fato, nos moldes do art. 386, II, do CPP. Acolho, portanto, a tese de defesa. Quanto ao requerimento de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, previsto no art. 319, III, do Código de Processo Penal, o pedido não merece acolhimento. Isso porque, além de não haver comprovação da prática do fato imputado à querelada, não se verifica, nos autos, qualquer elemento concreto indicativo de situação de risco atual que justifique a imposição de restrição de contato ou de aproximação entre as partes. Assim, diante da ausência de comprovação do fato delituoso e, consequentemente, de elementos que evidenciem a necessidade da medida cautelar pleiteada, indefiro o pedido de proibição de contato formulado pelo querelante. Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente a pretensão formulada na queixa-crime, pelo que absolvo a querelada, com fundamento no art. 386, II do CPP, ou seja, por falta de prova do fato delituoso. Como consequência, indefiro o pedido de concessão de medidas protetivas formulado por FRANCISCO AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA. Revogo eventuais cautelares impostas em desfavor da querelada. Custas a serem pagas pelo querelante. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE SOARES DE BRITO Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Unidade Jurisdicional - JESP - 2º JD Contagem

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