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TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058529-98.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: REJANE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A): BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) EXEQUENTE: VECCHIO & EMERIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A): BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) DESPACHO/DECISÃO Face à concordância da exequente (Evento 275) com o cálculo presentado pelo Estado (Evento 267, LAUDO2), anote-se a reserva de honorários no rosto dos autos. Não assiste razão ao executado em sua manifestação (Evento 267), no que tange ao cancelamento da RPV em virtude de ter sido expedida sem a reserva de honorários. O valor dos honorários sucumbenciais devidos ao Estado serão reservados quando do pagamento do crédito principal. Sobre o depósito (Evento 283) diga a credora.
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