Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5058151-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PAULO ROBERTO FURTADO ADVOGADO(A): DÉBORAH RAQUEL VIÉGAS DE SIQUEIRA ALVES (OAB SC078960) ADVOGADO(A): GABRIELA JATOBA CHAVES CABRAL (OAB SC034724) AGRAVADO: MARCOS RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A): JULIA GREILINGER DA SILVA (OAB RS120096) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Furtado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002940-31.2025.8.24.0033/SC, movida por Marcos Ribeiro Costa, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e determinou o prosseguimento da execução (evento 36 dos autos de origem). O agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso. Relata que, dentro do prazo recursal, protocolou a insurgência nos autos de origem por equívoco operacional quanto à via de interposição e que o Juízo de primeiro grau, ao constatar a irregularidade, determinou sua intimação para que, querendo, interpusesse o agravo diretamente perante o Tribunal. Defende, assim, o conhecimento do recurso, à luz dos princípios da boa-fé processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, ao argumento de que a insurgência foi apresentada tempestivamente e o preparo devidamente recolhido. Narra que, na origem, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a inexequibilidade do título por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, bem como a iliquidez e o excesso do débito. Afirma que a objeção foi rejeitada sob o fundamento de que a obrigação seria certa, exigível e determinável, uma vez que o exequente teria aportado USD 40.000,00 e, ao término da vigência contratual, não teria ocorrido a execução do objeto, a prestação de contas ou a devolução do numerário. Acrescenta que a decisão considerou que o contrato, assinado pelas partes e por testemunhas, constitui título executivo extrajudicial e que a alegação de se tratar de contrato de risco demandaria interpretação de cláusulas e dilação probatória, incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Quanto à liquidez, registra que o Juízo entendeu que a conversão cambial e os encargos poderiam ser apurados mediante simples cálculo aritmético. Requer a concessão de efeito ativo para suspender o curso da execução e impedir a prática de atos constritivos e medidas de negativação até o julgamento do recurso. Alega a existência de perigo de dano concreto e atual, pois, após a decisão agravada, o exequente requereu pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, de veículos via RENAJUD e patrimoniais por meio do SNIPER e INFOJUD, além da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Aduz que decisão posterior deferiu o pedido formulado pelo exequente no evento 41, determinando o cumprimento do que havia sido estabelecido no evento 7, de modo que as medidas executivas estariam autorizadas e poderiam ser implementadas a qualquer momento. Quanto à probabilidade do direito, argumenta que o instrumento contratual não contém promessa autônoma de pagamento de quantia certa, pois a obrigação de restituição reconhecida na decisão recorrida decorreria de conclusões acerca do inadimplemento contratual, da finalidade do negócio, da prestação de contas e dos efeitos das cláusulas pactuadas. Sustenta que tais questões exigem cognição exauriente e são incompatíveis com a tutela executiva, destacando que o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade de interpretação contratual e aprofundamento probatório. Defende, ainda, a inexequibilidade do título, ao fundamento de que a exigibilidade da obrigação depende da apuração do alegado inadimplemento, da execução do objeto contratual e da prestação de contas, matérias que, segundo afirma, devem ser examinadas em ação de conhecimento. No tocante à liquidez, sustenta que a conversão cambial e a incidência dos encargos exigem demonstrativo transparente e verificável, com indicação dos critérios utilizados, tais como data-base, taxa de conversão, índices, marcos temporais e base de incidência, não sendo suficiente qualificá-los como simples cálculo aritmético. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela recursal para impedir a negativação e a reiteração automática de pesquisas via SISBAJUD até a apreciação do mérito, bem como para condicionar eventuais medidas constritivas à apresentação de demonstrativo completo do débito e à possibilidade de impugnação técnica. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão do evento 36 e o acolhimento da exceção de pré-executividade, para que sejam reconhecidas a inexequibilidade do título e a iliquidez do débito. Em caráter subsidiário, postula a delimitação dos atos executivos, com a vedação da negativação e da reiteração automática das medidas constritivas até o saneamento do débito e o exercício do contraditório. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito ativo para suspender a execução e impedir ou sustar eventuais constrições e medidas de negativação, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, se cabível, sua condenação nas verbas de sucumbência recursal. É o relatório. Decido. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando a imediata eficácia da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) (Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466). Estabelecidas essas premissas, adianta-se que, no caso concreto, os pressupostos para a antecipação da pretensão recursal não se mostram atendidos. Muito embora o recorrente defenda que o título exequendo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, infere-se que, ao menos nesta cognição perfunctória, há previsão específica de restituição do objeto (pedra preciosa) e de valores (US$ 40.000,00) a cada um dos parceiros contratantes após o fim do ajuste, previsto para 06/11/2023. Observe-se (processo 5002940-31.2025.8.24.0033/SC, evento 1, CONTR4): A mais disso, referido instrumento também prevê como sendo do agravante a responsabilidade "pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação objeto deste instrumento, bem como despesas e quaisquer que obtiver para a transferência do ativo para a Casa de Custódia localizada nos Estados Unidos da América" (cláusula 5.1). Frente a isso, não se vislumbra, ao menos por ora e nesta cognição embrionária, superficial e provisória, probabilidade de provimento do recurso no que toca à aventada iliquidez do débito e à inexequibilidade do contrato, que aparenta traduzir, a princípio, obrigação de restituir quantia certa. A aventada urgência, in casu, não supre a plausibilidade necessária à suspensão integral dos atos constritivos, mormente quando se está diante de título presuntivamente exigível. Logo, ao menos em análise perfunctória, cabível neste iter processual, denota-se que o pleito não se reveste de fumus boni iuris e periculum in mora bastantes, atraindo o indeferimento da tutela provisória vindicada – sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem, para as anotações e providências de estilo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, voltem conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.