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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057706-67.2025.4.04.7100/RS AUTOR: ALEX SANDRO SOUZA LAZZEN ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ILMA DA ROSA DUTRA ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: NILTON GARMATZ BRACHMANN ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ALCEBIADES GREGORIO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ALDERI CARVALHO CAVALHEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ENI JAQUES SANTAIANA ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: MARIO JOSE ODY ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) AUTOR: ZEULA MARIA GONCALVES ROMERO ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à indenização decorrente de sinistro ocorrido em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Da suspensão do feito pelo Tema 1.039 do STJ Compulsando os autos, verifico que a questão aqui discutida foi afetada, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036), sendo identificada como Tema 1.039. A controvérsia tem como objeto a “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.” Em 03/12/2019, foi proferida decisão, pela 2ª Seção daquela Corte, determinando o sobrestamento de todos os processos correlatos. Diante disso, o presente feito deverá ficar suspenso até ulterior decisão. Para os fins do disposto no artigo 240 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a CAIXA deverá ser citada, para, só depois, proceder-se à suspensão do processo. Cite-se. Intime-se. Transcorrido o prazo de resposta, suspenda-se. Transitado em julgado o Tema, reativem-se os autos e voltem conclusos para deliberação.
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