Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Organizações Criminosas · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5057525-97.2024.8.24.0023/SC RÉU: ADRIANO FERNANDO NUNES ADVOGADO(A): MARCELO LUCIANO VIEIRA DE MELLO (OAB SC014328) RÉU: MARCOS AURELIO ESPINDOLA ADVOGADO(A): CLAUDIO GASTAO DA ROSA FILHO (OAB SC009284) RÉU: RICARDO CAMARGO VIEIRA ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551) ADVOGADO(A): FRANCISCO EMMANUEL CAMPOS FERREIRA (OAB SC005012) ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354) ADVOGADO(A): RICARDO AVILA ABRAHAM (OAB SC043117) RÉU: WALDYVIO DA COSTA PAIXAO JUNIOR ADVOGADO(A): NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB SC017387) ADVOGADO(A): ALCEU DE OLIVEIRA PINTO JUNIOR (OAB SC008845) ADVOGADO(A): JENIFFER DA SILVA FERREIRA (OAB SC045518) DESPACHO/DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO CAMARGO VIEIRA (evento 3177, EMBDECL1) e por ADRIANO FERNANDO NUNES (evento 3179, EMBDECL1) em face da sentença proferida no evento 3160, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na denúncia. Sustenta o embargante Ricardo Camargo Vieira a existência de omissão, ao argumento de que, embora o Ministério Público tenha reconhecido, em alegações finais, a insuficiência probatória quanto à imputação que lhe foi dirigida, pugnando por sua absolvição, e conquanto tal manifestação tenha sido expressamente incorporada às razões de decidir, a sentença deixou de mencionar seu nome ao concluir o capítulo das absolvições e na respectiva parte dispositiva, razão pela qual requer a integração do julgado para que conste sua absolvição, nos mesmos moldes dos demais acusados. O embargante Adriano Fernando Nunes, por sua vez, aponta erro material decorrente do aproveitamento parcial da estrutura da sentença originária, aduzindo que Flavio Nunes de Siqueira deixou de integrar a presente relação processual após a cisão determinada no evento 2348, passando a responder exclusivamente nos autos n. 5057538-96.2024.8.24.0023, nos quais já foi regularmente julgado, motivo pelo qual pretende a exclusão de toda e qualquer referência ao referido acusado. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e integral acolhimento dos embargos de Ricardo Camargo Vieira, bem como pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de Adriano Fernando Nunes (evento 3187, PROMOÇÃO1). É o breve relatório. Decido. De início, registre-se que, embora os embargantes tenham indicado como fundamento o art. 619 do Código de Processo Penal, a disciplina específica dos embargos de declaração opostos contra sentença de primeiro grau reside no art. 382 do mesmo diploma. A imprecisão na indicação do dispositivo, contudo, não obsta o conhecimento das insurgências, porquanto individualizados adequadamente os vícios e formuladas pretensões compatíveis com a natureza integrativa do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade e observada a tempestividade, uma vez que a sentença foi disponibilizada em 21-07-2026 e os embargos opostos em 22-07-2026 e 23-07-2026, conheço de ambos. No tocante aos embargos de Ricardo Camargo Vieira, assiste-lhe razão. Consoante se extrai do capítulo 3.1 da sentença, este Juízo adotou expressamente, como razões de decidir, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, entre os quais o reconhecimento de que não havia elementos de prova suficientes para a condenação de Ricardo Camargo Vieira e de Waldyvio da Costa Paixão Júnior, tendo constado, de forma inequívoca, que o órgão acusador não vislumbrou lastro probatório apto a demonstrar que os referidos acusados pagaram ou ofereceram propina para a aprovação do substitutivo global ou do decreto regulamentador. Sucede que, ao concluir o capítulo das absolvições e ao lançar o dispositivo, a sentença fez referência apenas a Waldyvio da Costa Paixão Júnior e a Flavio Nunes de Siqueira, silenciando quanto a Ricardo Camargo Vieira, o que revela omissão na parte dispositiva e contradição interna entre os fundamentos incorporados à decisão e a conclusão do julgamento. A integração, na hipótese, não demanda reexame do acervo probatório nem alteração das razões de decidir, limitando-se a conferir expressão dispositiva à conclusão absolutória já assentada na fundamentação, impondo-se o acolhimento para fazer constar a absolvição do embargante quanto à imputação do delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos embargos de Adriano Fernando Nunes, comportam acolhimento parcial. A cisão processual determinada no evento 2348 estabeleceu que permaneceriam nestes autos exclusivamente Marcos Aurelio Espindola, Adriano Fernando Nunes, Ricardo Camargo Vieira e Waldyvio da Costa Paixão Júnior, tendo Flavio Nunes de Siqueira passado a integrar os autos n. 5057538-96.2024.8.24.0023, nos quais, inclusive, sobreveio sentença absolutória. Nesse contexto, a inclusão de Flavio Nunes de Siqueira no capítulo das absolvições e na parte dispositiva da sentença configura erro material, decorrente do reaproveitamento da estrutura da decisão originária, uma vez que o referido acusado não integrava o polo passivo da presente demanda no momento do julgamento. Cumpre esclarecer, ademais, que o erro material constitui vício sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão nem sendo alcançado pela coisa julgada, de modo que, sob esse enfoque, mostra-se despicienda maior digressão acerca da legitimidade do embargante, o qual, de todo modo, ostenta interesse jurídico próprio na regularidade formal da sentença que o condena, notadamente para afastar o risco de duplicidade de pronunciamentos jurisdicionais relativos ao mesmo acusado em processos distintos. Não procede, contudo, o pedido de exclusão de toda e qualquer referência a Flavio Nunes de Siqueira, porquanto as menções constantes do relatório e da transcrição da denúncia originária prestam-se à exposição da tramitação processual anterior à cisão, devendo a retificação limitar-se aos trechos em que o referido acusado foi indevidamente considerado réu deste feito para fins de julgamento, especialmente no mérito e na parte dispositiva. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e: a) ACOLHO os embargos opostos por RICARDO CAMARGO VIEIRA (evento 3177) para, sanando a omissão, fazer constar na fundamentação e na parte dispositiva sua absolvição quanto à imputação do delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por ADRIANO FERNANDO NUNES (evento 3179) para, sanando o erro material, excluir o nome de Flavio Nunes de Siqueira dos trechos da fundamentação de mérito (item 3.1) e da parte dispositiva que indevidamente o consideram réu destes autos, mantidas as referências constantes do relatório e da transcrição da denúncia originária; c) Em consequência, o item "c" do dispositivo da sentença do evento 3160 passa a vigorar com a seguinte redação: "c) ABSOLVO os acusados Adriano Fernando Nunes e Marcos Aurelio Espindola da imputação dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e concussão (art. 316 do Código Penal), bem como ABSOLVO os acusados Ricardo Camargo Vieira e Waldyvio da Costa Paixao Junior da imputação do delito de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), todos com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal." No mais, permanece a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. DO RECURSO DE APELAÇÃO. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado MARCOS AURELIO ESPINDOLA (evento 3180, APELAÇÃO1), cujas razões serão apresentadas na Superior Instância (art. 600, § 4º, do CPP). Por fim, caso não haja pendências a sanar, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.