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5057236-64.2023.8.09.0041

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5057236-64.2023.8.09.0041 Requerente: Erilda Maria De Souza026.952.541-64 Requerido: Sebraseg Clube De Benefícios Ltda38.075.234/0001-70 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 01. Segundo dispõe o art. 134 do Código de Processo Civil, “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” A regra estabelece a suspensão do processo, exceto quando o incidente é requerido na petição inicial, conforme se extrai dos §§2º e 3º do art. 134 do CPC. Contudo, estando o presente feito já na fase de execução fundada em título judicial (mov. 84), não há razão para a suspensão prevista no §3º do referido artigo. Nesse contexto, aplica-se o Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil: “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.” Dessa maneira, tendo em vista o elemento teleológico da interpretação jurídica, não se justifica a paralisação do feito até o julgamento do incidente, quando incontroversa a responsabilidade do executado originário pela dívida exequenda. Nessa linha, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Decisão agravada que determina a suspensão do processo, a fim de aguardar o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em apartado. Reforma . Inexistência de óbice ao prosseguimento do feito em relação aos executados originários. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários. Entendimento contrário resulta em benefício aos executados, que teriam a execução ajuizada contra si suspensa até o desfecho do incidente. Agravo provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286853-91.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) - destaquei. Por isso, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, à luz do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, quanto ao efetivo interesse na suspensão do feito (mov. 163) ou, caso contrário, requeira as diligências que entender pertinentes ao seu regular prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 03. Caso reiterado o pedido de suspensão, encaminhem-se os autos à conclusão no classificador " DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 04. Em caso contrário, retornem conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. 05. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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