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5056891-20.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5056891-20.2025.8.21.0001/RS AUTOR: CECILIA MARQUES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO (OAB GO034011) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO SUSPENSÃO DO FEITO A ré requer a suspensão do processo em razão da decisão proferida pelo STF no ARE 1.560.244/RJ (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral), que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a controvérsia acerca da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Adianto que não se aplica ao caso dos autos. Conforme alegado pela parte ré em contestação, o cancelamento do voo teria se dado em virtude de engarrafamento aéreo. No entanto, a alegação genérica de questões operacionais, sem a devida comprovação de sua imprevisibilidade e inevitabilidade, configura-se como caso fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Nesse sentido, já decidiu o E. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO, DESAMPARO EM PAÍS ESTRANGEIRO COM INFANTE E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA DANOS MORAIS E DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA DANOS MATERIAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE ASSISTÊNCIA INOBSERVADO. A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AÉREA É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 256 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (LEI Nº 7.565/86). A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE "RESTRIÇÕES OPERACIONAIS" OU "READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA", DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DE SUA IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE, NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, TRATANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. O CONJUNTO DE TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELA PASSAGEIRA E SUA FAMÍLIA – ATRASO SUBSTANCIAL DE VOO, PERDA DE CONEXÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO SEM DOMÍNIO DO IDIOMA, DESAMPARO INFORMACIONAL E MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA, O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS POR TRÊS DIAS, AGRAVADO PELA PRESENÇA DE UM BEBÊ DE COLO – EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO E CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DECORRENTE DA FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA E INCOLUMIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 MANTIDO, PORQUE ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE A PRESENÇA DE UM INFANTE NA VIAGEM, QUE ELEVOU A EXTENSÃO DO DANO E A PREOCUPAÇÃO DOS PAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA, PARA ATRIBUIR INTEGRALMENTE À RÉ O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE VÃO FIXADOS EM 18% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 85, §§2º E 11, DO CPC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NA LEI 14.905/2024 E TEMA N. 1368 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 50010405720258210013, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-12-2025) Portanto, tratando-se de justificativa para o atraso no voo que não caracteriza hipótese sujeita à suspensão pelo Tema 1417 do STF, indefiro o pedido de suspensão. SANEAMENTO DO PROCESSO Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a causa do atraso dos voos, especialmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de "engarrafamento aéreo" no aeroporto de Florianópolis; b) a necessidade e a regularidade da prestação de assistência material e de informações claras ao passageiro pela empresa ré; c) a ocorrência e extensão dos danos morais sofridos pela parte autora. Pontos incontroversos São pontos incontroversos da demanda, porquanto admitidos, não impugnados especificamente ou provados documentalmente sem oposição qualificada: I. a contratação do serviço de transporte aéreo entre as partes, demonstrada pelo bilhete de viagem (evento 1, OUT5); II. o atraso dos voos de ida (Florianópolis - Lisboa) e de volta (Lisboa-Florianópolis), admitidos pela ré na peça defensiva. PROVAS Relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora é pessoa física que adquiriu passagens aéreas para uso próprio, configurando destinatária final dos serviços (art. 2º, CDC). A ré é pessoa jurídica que desenvolve atividade de transporte aéreo de passageiros de forma habitual e profissional, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). A tese da ré quanto à necessidade de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica não merece acolhimento neste momento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas relações de consumo envolvendo transporte aéreo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, afastando a incidência das Convenções Internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica no que tange à responsabilidade civil do transportador perante o passageiro consumidor. Distribuição do ônus da prova Considerando os pontos controvertidos fixados e a relação estabelecida entre as partes, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Quanto aos pontos controvertidos "a" e "b", incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC; Quanto ao ponto controvertido "c", incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROSSEGUIMENTO Intimo as partes para que digam se têm outras provas a produzir, esclarecendo sobre a sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Ficam ainda as partes cientes de que na hipótese de provas não reiteradas se entenderá pela sua desistência. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, determino que as partes apresentem rol de testemunhas, observando o disposto no art. 450 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Caso nada mais seja requerido ou as partes se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, venham conclusos para sentença. Lançadas intimações eletrônicas.

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