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5056823-86.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5056823-86.2026.4.04.7100 distribuido para 19ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056823-86.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUIZ ANTONIO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): JULIO CEZAR LANES VIEIRA (OAB RS116495) DESPACHO/DECISÃO Do valor da causa Na inicial, o autor requereu provimento declaratório da Fazenda Nacional a isenção de IR e condenatório a restituição dos valores recolhidos, indevidamente, a tal título "a contar de 06 de julho de 2021 quando foi constatado ser portador de CARDIOPATIA GRAVE, ou a contar de 23 de abril de 2026, quando foi diagnosticado com NEOPLASIA MALIGNA". Todavia, atribuiu à causa o valor de R$6.226,04, anexando planilha de cálculo (ev. 1- CALC20) que não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, pois somente computou o valor de IR retido do mês de junho de 2026 ("Valor conforme o demonstrativo de pagamento em anexo e considerando a data de 23 de abril de 2026, quando foi diagnosticado com neoplasia maligna"), segundo consta da referida memória de cálculo. Assim, a fim de possibilitar a análise da competência do JEF, que é absoluta, o autor deverá apresentar planilha de cálculo que corresponda ao proveito econômico pretendido com esta demanda, atentando-se que o pedido de isenção de IR é referente tanto aos proventos pagos pelo INSS (RGPS) quanto aos de Previdência Privada pagos pelo Banco do Brasil, desde o diagnóstico que afirma ser mais antigo, qual seja, cardiopatia grave. No ponto, esclareço que quando a pretensão versar sobre restituição/cobrança/indenização, caso presente dos autos, o valor da causa deverá considerar as prestações vencidas e vincendas para todos os recolhimentos que o autor pretende a isenção de tributo federal (art. 291, §§ 1º e 2º, do CPC), correspondendo as vincendas ao valor equivalente a 12 prestações (§ 2º, do art. 3º da Lei 10.259/2001). Com razão, portanto, a Fazenda Nacional quando manifesta, reiteradamente, a necessidade de manifestação de renúncia expressa para litigar no JEF: com efeito, a competência do JEF é absoluta, e este juízo tem verificado reiteradas situações em que o montante indicado para cumprimento é muito superior ao valor da causa, acarretando justificado inconformismo do ente fazendário e evidente burla a um critério objetivo de definição de competência. Neste sentido, o enunciado 54 da Turmas da JFRJ (“antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais”). Também nesse sentido, a tese fixada pelo STJ no Tema 1030: "Não existe vedação legal para que o autor que quiser propor a ação no JEF renuncie o valor que exceder 60 salários mínimos a fim de poder se adequar ao teto do Juizado. Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, combinado com o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Seção. REsp 1807665-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 28/10/2020 (Tema 1030) Assim, visando a regularidade da tramitação, bem como a celeridade na expedição de eventual RPV que o demandante tenha direito, intime-se a parte autora para manifestar de forma expressa sua renúncia quanto à parte que eventualmente exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. Atendida a emenda, retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Caso contrário, venham conclusos para extinção, na forma do art. 301, § único, do CPC.

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