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5056805-65.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5056805-65.2026.4.04.7100 distribuido para 8ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 25/08/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056805-65.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ELMA DA ROCHA LOPES ADVOGADO(A): JAYRO ANTONIO RODRIGUES DORNELLES (OAB RS050239) DESPACHO/DECISÃO 1. Alteração da classe da ação e adequação do rito. Diante do valor atribuído à causa e da não incidência de qualquer das exceções do §1° do art. 3° da Lei n° 10.259/2001, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Cumpra-se. 2. Gratuidade de justiça. Tendo em vista a procuração conferindo poderes para declarar hipossuficiência anexada ao evento 9, PROC1 e que a autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (evento 1, EXTR6), concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Prioridade de tramitação. Tendo em vista que a autora satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015, defiro o benefício da tramitação preferencial. 4. Suspensão do feito. Trata-se de ação entre as partes supra, versando sobre descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora em favor da Associação ré, no período de 12/2022 a 04/2025, conforme se verifica pelo Histórico de Créditos do INS anexado aos autos (evento 1, OUT7). Tramitando originalmente na Justiça Estadual, o feito foi declinado e remetido à Justiça Federal, sendo distribuído por sorteio a essa 8ª Vara Federal (ev. 46). Recebo o processo, considerando a presença da autarquia federal INSS no polo passivo. Determino a suspensão do processo, em cumprimento à decisão proferida em 02/07/2025 pelo Ministro Dias Toffoli, Relator da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236/DF, que homologou o acordo firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), e determinou a suspensão dos processos, bem como a suspensão da prescrição, nos seguintes termos: Nesse cenário, a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) na presente ação, assume papel fundamental e estrutural na promoção da eficiência e da racionalização da justiça brasileira, pelo seu exemplo no tratamento adequado dos conflitos, especialmente no que se refere à adoção de práticas consensuais, tanto na fase pré-processual quanto após a judicialização das demandas. O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção. Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. [...] É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (grifei) No mesmo sentido, a Recomendação da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região publicada em 08/07/2025, Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região nº 181, com o seguinte teor: A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, incisos I e VIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e de acordo com o Decisão 7892142 do Processo Administrativo 0002035-88.2024.4.04.8003; CONSIDERANDO os termos da homologação do acordo contigo na ADPF nº 1236, que determinou a suspensão dos processos que tratam de descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais; CONSIDERANDO o volume significativo das referidas ações que tramitam na Justiça Federal da 4.ª Região; CONSIDERANDO o requerimento formulado no Ofício 00265/2025/GAB/PRF4R/PGF/AGU (7892140); RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região a manutenção da suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo da suspensão determinado na ADPF 1236, em razão da existência de encaminhamentos administrativos para a criação de um fluxo único para a tramitação destas ações judiciais. Dessa forma, determino: a) Cadastre-se no feito o assunto 02190104 - Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Adimplemento e extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL; b) Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência. c) Após, suspenda-se o feito até o término da ADPF nº 1236/DF.

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