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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056470-71.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE GOTEMBURGO ADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO: JANINE FERREIRA DO VALLE ADVOGADO(A): THIAGO SCHREITER FURTADO (OAB SC078227) ADVOGADO(A): RICHARD WILSON FURTADO (OAB SC016535) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE GOTEMBURGO em face de JANINE FERREIRA DO VALLE, fundado em título judicial que reconheceu a obrigação da executada pelo pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas. Após a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 41.834 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, determinada no Evento 33 e formalizada no Evento 37, a executada requereu o cancelamento da constrição e a suspensão deste cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da ação n. 5005362-71.2019.8.24.0038, por ela ajuizada em face de MRV MRL Jardim de Gotemburgo Incorporações SPE Ltda. Alegou, em síntese, que naquela demanda foi atribuída à construtora a responsabilidade pelas despesas condominiais incidentes enquanto não lhe haviam sido entregues as chaves do imóvel (Evento 50). O exequente manifestou-se pelo indeferimento, ao argumento de que a obrigação reconhecida em desfavor da construtora não afasta a responsabilidade da executada perante o condomínio, sobretudo porque o crédito perseguido neste feito decorre de título judicial já formado, podendo eventual pretensão de ressarcimento ser exercida na relação jurídica mantida com a MRV (Evento 57). Posteriormente, requereu, entre outras providências, a penhora no rosto dos autos n. 5005362-71.2019.8.24.0038, com reserva do crédito eventualmente devido à executada (Evento 59). A pretensão de suspensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão por prejudicialidade externa pressupõe que a solução do processo dependa do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua seu objeto principal. Não basta, portanto, que os processos possuam pontos de contato ou que o resultado de um deles produza repercussões patrimoniais sobre as mesmas partes; é necessário que exista efetiva relação de dependência lógica entre os julgamentos. Essa relação não se verifica na hipótese. Na ação n. 5005362-71.2019.8.24.0038, a sentença proferida no Evento 66 reconheceu que a entrega das chaves ocorreu em 26/06/2020 e condenou a MRV a indenizar Janine pelos valores referentes ao IPTU, taxa de lixo e despesas condominiais vencidos até a data de sua imissão na posse. O comando foi estruturado como obrigação de ressarcimento em favor da adquirente, tanto que, no julgamento conjunto dos embargos à execução então opostos, autorizou-se a compensação desse crédito com o débito exigido pela própria construtora contra Janine. Os embargos de declaração então opostos não alteraram esse capítulo da sentença, limitando-se, no ponto modificativo, a acrescer o ressarcimento de aluguéis comprovadamente pagos entre 10/01/2019 e 26/06/2020 (Evento 73). Mais recentemente, a 6ª Câmara de Direito Civil, no julgamento das apelações, manteve o pronunciamento de primeiro grau quanto à responsabilidade da construtora pelas despesas incidentes sobre o imóvel até a efetiva entrega das chaves. O acórdão registrou expressamente que a retenção do imóvel foi indevida e que a MRV deve responder pelas despesas de IPTU, taxa de lixo e condomínio até a imissão da compradora na posse, tendo os recursos de ambas as partes sido desprovidos por unanimidade (Evento 34 dos autos recursais). Tais pronunciamentos, embora relevantes, não possuem o alcance que lhes atribui a executada. Com efeito, naquela demanda foi constituída obrigação da MRV em favor de Janine, decorrente da retenção indevida das chaves e destinada a recompor as despesas suportadas ou atribuídas à adquirente no período anterior à posse. Não houve, porém, declaração de inexistência da obrigação condominial reconhecida neste processo, tampouco substituição da executada pela construtora na relação jurídica mantida com o condomínio. São, portanto, relações jurídicas distintas e compatíveis. Neste cumprimento, o título judicial disciplina a obrigação de Janine perante o condomínio exequente. Na ação n. 5005362-71.2019.8.24.0038, por sua vez, reconheceu-se obrigação de ressarcimento da MRV perante Janine. O fato de a construtora dever suportar economicamente determinadas despesas anteriores à entrega das chaves não importa, por si só, desconstituição do título judicial formado em favor de terceiro que não integrou aquela relação processual. Por essa mesma razão, a manifestação do Evento 50 não autoriza a reabertura, nesta fase, da definição subjetiva da obrigação constante do título. As matérias dedutíveis pela executada no cumprimento submetem-se ao regime do art. 525 do Código de Processo Civil, não se mostrando possível transformar a superveniente definição da relação indenizatória mantida entre adquirente e construtora em mecanismo de desconstituição do comando judicial que aparelha esta execução. Também assume relevo a delimitação temporal estabelecida na ação contra a MRV. O pronunciamento ali proferido alcança as despesas vencidas até 26/06/2020, data da efetiva entrega das chaves. O próprio cumprimento de sentença, contudo, não se restringe necessariamente a esse intervalo, pois o título também contemplou prestações vincendas, circunstância que impede, ainda por esse fundamento, a paralisação integral da atividade executiva. A petição inicial deste cumprimento, inclusive, discriminou originalmente cotas compreendidas entre fevereiro de 2017 e maio de 2019, além de postular a incidência das consequências próprias da fase executiva. A ausência de trânsito em julgado da ação n. 5005362-71.2019.8.24.0038, em razão dos embargos de declaração ainda pendentes de apreciação, tampouco conduz à suspensão deste feito. Ao contrário, essa circunstância apenas recomenda cautela quanto à utilização imediata do crédito reconhecido em favor da executada, sem impedir que sobre ele recaia medida conservativa destinada a assegurar futura satisfação. Nesse aspecto, merece acolhimento o pedido formulado pelo exequente no Evento 59. O art. 860 do Código de Processo Civil admite a penhora de direito que esteja sendo pleiteado judicialmente, mediante averbação da constrição nos autos em que ele é discutido. A providência mostra-se particularmente adequada ao caso porque permite conciliar os efeitos das duas relações jurídicas sem desconstituir qualquer dos títulos: preserva-se a execução movida pelo condomínio e, simultaneamente, vincula-se à sua satisfação o crédito que a própria executada afirma ser devido pela MRV em razão das mesmas despesas anteriores à imissão na posse. A medida encontra respaldo, ainda, nos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil, que autorizam a cooperação entre órgãos jurisdicionais para a prática de atos processuais e, especificamente, para facilitar a habilitação de créditos, fundamento também invocado pelo exequente no Evento 59. Desse modo, o crédito eventualmente constituído em favor de Janine Ferreira do Valle nos autos n. 5005362-71.2019.8.24.0038 deverá ficar vinculado a este cumprimento de sentença, até o limite do débito aqui perseguido. Considerando, porém, que o acórdão ainda não transitou em julgado, a constrição terá, neste momento, caráter de reserva, sem autorização de levantamento até que haja estabilização do crédito e definição de sua extensão. A providência também reduz o risco de duplicidade de satisfação. Com efeito, caso a executada venha a receber da MRV valores correspondentes às mesmas cotas cobradas neste processo, tal circunstância deverá ser considerada antes da entrega de numerário ao exequente ou da adoção de medida expropriatória definitiva, evitando-se que uma mesma obrigação produza satisfação patrimonial em duplicidade. Por consequência, não há fundamento para desconstituir a penhora determinada no Evento 33 e formalizada no Evento 37. A constrição permanece como garantia do juízo, sem que sua manutenção importe, neste momento, determinação de alienação do bem. Quanto à reserva postulada nos autos n. 5036095-83.2020.8.24.0038, verifica-se que providência dessa natureza já havia sido determinada no Evento 10, inclusive mediante comunicação ao respectivo juízo, de modo que a medida deverá ser preservada, sem necessidade de nova constrição idêntica. Por fim, o protesto por preferência apresentado pelo Banco do Brasil S.A. no Evento 44 não interfere, neste momento, na manutenção da penhora ou na determinação da penhora no rosto dos autos. A definição da ordem de satisfação dos credores pressupõe a existência de produto expropriatório ou valor disponível para levantamento, razão pela qual a questão poderá ser apreciada oportunamente, antes de qualquer liberação de numerário. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, 525, 67 a 69 e 860 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado pela executada no Evento 50 de cancelamento da penhora e suspensão deste cumprimento de sentença, mantendo a constrição determinada no Evento 33 e formalizada no Evento 37. Defiro o pedido formulado pelo exequente no Evento 59 para determinar a penhora no rosto dos autos n. 5005362-71.2019.8.24.0038 sobre o crédito que eventualmente couber a JANINE FERREIRA DO VALLE em face de MRV MRL JARDIM DE GOTEMBURGO INCORPORAÇÕES SPE LTDA., limitada ao valor atualizado deste cumprimento de sentença. Expeça-se comunicação ao órgão jurisdicional perante o qual atualmente tramita aquela demanda, para anotação da constrição e reserva de eventual crédito, vedado o levantamento em favor do exequente enquanto não estabilizado o respectivo título. Mantenho, ainda, a reserva de crédito anteriormente determinada no Evento 10 quanto aos autos n. 5036095-83.2020.8.24.0038. Antes da adoção de eventual medida expropriatória sobre o imóvel penhorado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, discriminando separadamente as cotas vencidas até 26/06/2020 e aquelas posteriores a essa data, de modo a permitir o controle de eventual satisfação proveniente do crédito objeto da penhora no rosto dos autos e impedir duplicidade de pagamento. Cumpridas as providências e retornadas as informações, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos expropriatórios e, se necessário, da preferência suscitada pelo Banco do Brasil S.A. no Evento 44. Intimem-se.
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