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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5056269-40.2025.8.24.0038/SCAUTOR: RAPHAEL ACIOLI DO CARMO ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada obstante, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (evento 11, DESPADEC1), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os honorários periciais depositados nos autos em favor do perito que atuou no processo. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, determino que o cartório solicite o pagamento da segunda metade dos honorários periciais ao sistema AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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