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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5056236-27.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ADRIANO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mantenho o indeferimento da tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR vedada a capitalização de juros em periodicidade diária sobre os juros do período de normalidade da Cédula de Crédito Bancário n. AU0000205355, por ausência de indicação da respectiva taxa diária, MANTIDA a capitalização em periodicidade mensal, expressamente pactuada, consignando-se que o demonstrativo de evolução da dívida não revela incidência efetiva de encargo em periodicidade diária, razão pela qual inexistem valores a expurgar do saldo devedor; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, de recálculo da operação pelo método de equivalência a juros simples, de descaracterização da mora e de repetição de indébito; c) DECLARAR PREJUDICADO, por ausência de objeto, o pedido de aplicação da penalidade do art. 400 do Código de Processo Civil, ante a efetiva exibição da documentação pela instituição financeira; d) REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça, o pedido de tramitação em segredo de justiça e o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé; e) MANTER INTEGRALMENTE os encargos contratuais e a higidez da Cédula de Crédito Bancário n. AU0000205355, cujos consectários seguem estritamente o pactuado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora pelo prazo de cinco anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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