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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5056191-17.2025.8.21.0010/RS RECORRENTE: JUSSARA DE FATIMA HORN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Agendada a intimação eletrônica.
TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5056191-17.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE: JUSSARA DE FATIMA HORN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUCAS NOREMBERG IUNG (OAB RS113504) ADVOGADO(A): CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) ADVOGADO(A): THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. HORA-ATIVIDADE. CÔMPUTO DO RECREIO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública do magistério municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pela supressão parcial da hora-atividade, questionando o cômputo do recreio escolar como parte da hora-atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do cômputo do recreio escolar como hora-atividade; (ii) o direito à indenização pela supressão da hora-atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Federal n.º 11.738/2008 assegura que 1/3 da jornada dos professores seja destinada a atividades extraclasse, não podendo o recreio escolar ser computado como tal, conforme jurisprudência do STF e STJ. 2. O cômputo do recreio como hora-atividade desvirtua a finalidade pedagógica da norma, não atendendo ao planejamento e preparo necessários ao exercício docente. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais do RS reconhece o direito à indenização pela inobservância da reserva mínima de hora-atividade, calculada com base no valor da hora-aula, sem reflexos em outras verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O intervalo de recreio escolar não pode ser computado como hora-atividade para fins de cumprimento do art. 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, sendo devida indenização pela supressão da hora-atividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 206, inc. VIII; Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936790/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020 (Tema 958); STJ, REsp 1.569.560/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.06.2018. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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