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5056136-12.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5056136-12.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FABRINNE ALMEIDA DE RODRIGUES CPF: 103.021.756-44 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FABRINNE ALMEIDA DE RODRIGUES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), do Código Penal, pela prática dos seguintes atos delituosos: No dia 02 de abril de 2026, por volta de 21h12, na Avenida Raja Gabaglia, altura do nº 2000, Bairro Alpes, Município de Belo Horizonte/MG, o denunciado Fabrinne Almeida de Rodrigues, de forma consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Rafael Rodrigues de Almeida, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, na medida em que, para alcançar os bens, provocou a fragmentação do vidro traseiro do lado do passageiro do veículo em que se encontravam os objetos. No dia dos fatos, a vítima Rafael Rodrigues de Almeida deslocou-se até Belo Horizonte/MG, a convite de amigo, para participar de evento de lançamento de veículo, estacionando seu automóvel nas proximidades da concessionária. Antes de se dirigir ao evento, a vítima deixou duas mochilas no interior do veículo, posicionando-as sob o banco traseiro, sendo que, ao retornar, ao abrir a porta traseira do lado do passageiro, percebeu que o vidro correspondente havia sido quebrado e que uma das mochilas não mais se encontrava no interior do automóvel. No interior dessa mochila, encontravam-se, entre outros pertences, um computador tipo notebook e um aparelho eletrônico tipo tablet (iPad), ambos de sua propriedade. Ao constatar o arrombamento, a vítima entrou em contato telefônico com sua esposa, que recordou a existência de funcionalidade de rastreamento do tablet subtraído. De posse dessa informação, a vítima passou a acompanhar, em tempo real, a localização do aparelho, constatando deslocamento do sinal para região em que se situa o Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte. Na sequência, acionou o serviço de emergência 190 da Polícia Militar, relatando o furto, o dano ao veículo e o rastreamento em curso, fornecendo, à central de operações (COPOM), as coordenadas apontadas pelo equipamento. A partir dessas informações, as guarnições da Polícia Militar deslocaram-se até a área no Aglomerado da Serra e, no curso das diligências, os militares visualizaram um indivíduo, posteriormente identificado como o denunciado Fabrinne Almeida de Rodrigues, que, ao notar a aproximação das viaturas, passou a empreender fuga conduzindo motocicleta, dirigindo-se por becos e vielas da região. Em determinado momento, na sequência da perseguição, o denunciado Fabrinne Almeida de Rodrigues abandonou a motocicleta e prosseguiu em fuga a pé, em desabalada carreira, portando nas costas uma mochila. Os policiais militares, mantendo contato visual contínuo com o denunciado, conseguiram alcançá-lo e contê-lo, procedendo à busca pessoal, bem como à verificação do conteúdo da mochila transportada por ele. Durante a revista, encontraram em poder do denunciado Fabrinne Almeida de Rodrigues os objetos subtraídos do interior do veículo da vítima, consistentes em um tablet (iPad) e um notebook, além de outro computador portátil da marca Think Pad, pertencente a empresa diversa (Maxitech Notebooks). A vítima reconheceu de forma imediata e inequívoca, a partir de características específicas, o tablet e um dos notebooks apreendidos como sendo de sua propriedade, bem como relatou, ainda, que o notebook apresentava adesivo com sua fotografia, posteriormente rasgado, e que o tablet encontrava-se sem a capa protetora, confirmando tratar-se dos mesmos bens anteriormente deixados na mochila subtraída. O dano causado ao veículo da vítima, consubstanciado na fragmentação do vidro traseiro do lado do passageiro e em arranhões na parte interna da porta, foi objeto de exame técnico, por meio do laudo pericial indireto de constatação do crime de dano nº 2026-024- 000210-024-018829292-03 (ID. 10689466169, fls. 87/88), que concluiu pela existência de arrombamento do veículo, com destruição de obstáculo para acesso ao interior. Os objetos pertencentes à vítima Rafael Rodrigues de Almeida foram formalmente restituídos, conforme Termo de Restituição (ID. 10689466143, fl. 24), permanecendo, entretanto, a perda temporária da disponibilidade de seus bens, os danos materiais no veículo e a perturbação de sua segurança patrimonial, como consequências diretas da conduta do denunciado. O Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID. 10689466139) deu início às investigações policiais. O flagrante foi convertido em prisão preventiva em 05/04/2026 (ID. 10693868437). A denúncia (ID. 10690728413) foi oferecida em 02/06/2026, e recebida por este Juízo no dia 18/06/2026, consoante decisão (ID. 10699699706). O acusado Fabrinne, foi devidamente citado (ID. 10705441531) e apresentou resposta à acusação em 03/07/2026 (ID. 10707910717). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 12/08/2026 (ID. 10728055254), foram ouvidas a vítima Rafael Rodrigues de Almeida e as testemunhas do Parquet, PM Marcelo Sousa da Silva, PM Guilherme Bellavinha Carceroni e PM Lucas Vinicius Souza Silva. Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas da defesa técnica Durcelina de Fátima Barbosa Sandim, Josiene Ferreira Esteves e Noelia Souza dos Santos. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu Fabrinne Almeida de Rodrigues, na forma da lei. Encerrada a instrução do processo, as partes não requereram diligências. Por fim, concedeu-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 dias, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais escritos, a começar pelo Ministério Público. O Ministério Público, em alegações finais (ID. 10735265142), requereu o julgamento procedente da imputação formulada na denúncia para condenar, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, o acusado Fabrinne Almeida de Rodrigues como incurso no delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, observadas as razões para a dosimetria da pena. A Defesa técnica, em alegações finais (ID. 10740739443), inicialmente, pugnou pela absolvição de Fabrinne Almeida de Rodrigues. Caso esse não fosse o entendimento, requereu a desclassificação da imputação de furto qualificado para o delito de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal, desde que reconhecidos os respectivos elementos objetivos e subjetivos. Requereu, ainda, o afastamento das qualificadoras ou causas de aumento não comprovadas, especialmente aquelas relacionadas ao rompimento de obstáculo e ao período noturno, com a aplicação, se cabível, da forma penal menos gravosa. Em caso de eventual condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, sem valoração negativa de registros sem trânsito em julgado ou de circunstâncias inerentes ao tipo penal. Também requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, caso qualquer parcela das declarações do acusado fosse utilizada para fundamentar a decisão, bem como a fixação do regime inicial mais brando juridicamente admissível e, preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis. Pleiteou, ainda, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, caso sobreviesse sentença condenatória. Enquanto não houvesse julgamento definitivo, requereu a revogação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, 312, 316 e 321 do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, para que o acusado pudesse continuar a cuidar da saúde emocional e psicológica de seu filho menor, especialmente mediante monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e outras medidas que o Juízo entendesse adequadas. Também requereu a restituição e a imediata liberação da motocicleta apreendida, por não haver demonstração de que o veículo tivesse sido utilizado na prática do delito ou constituísse produto ou proveito da infração, ressaltando sua indispensabilidade para o trabalho de Fabrinne como motoboy e para o auxílio nas despesas de seu filho menor. Alternativamente, pleiteou a liberação provisória da motocicleta mediante termo de responsabilidade e compromisso de apresentação do bem sempre que solicitado pelo Juízo. Requereu, ainda, que, sendo revogada a prisão e inexistindo outro motivo para a custódia, fosse imediatamente expedido alvará de soltura em favor do acusado. Por fim, requereu que todos os argumentos defensivos fossem expressamente apreciados na sentença, especialmente a ausência de prova direta da autoria, a inexistência de demonstração individualizada do rompimento do obstáculo, a distinção entre posse posterior e execução do furto, a tese de desclassificação, o relatório psicológico produzido por determinação judicial e a necessidade de restituição da motocicleta utilizada pelo acusado para o exercício de atividade laboral e auxílio no sustento de seu filho menor. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que não há nos autos qualquer causa que enseje a extinção da punibilidade, tampouco irregularidades ou nulidades a serem reconhecidas de ofício. Assim, o feito está apto a julgamento, razão pela qual inicio a análise das provas formadas no presente processo. Feitas essas considerações, passo à análise do MÉRITO. A materialidade delitiva está consubstanciada no REDS nº 2026-015122644-001 (ID. 10689466141), no Auto de Apreensão (ID. 10689466142), pelo Termo de Restituição (ID. 10689466143) pelo Relatório Circunstanciado de Investigações (ID. 10689466166), assim como a partir da prova oral produzida. Quanto à autoria delitiva, passo a expor. O acusado Fabrinne Almeida de Rodrigues, em sede policial (ID. 10689466140), relatou que, no dia 02/04/2026, por volta das 20h, foi abordado por policiais militares enquanto caminhava pela Rua Oliê Bonfim Guimarães, no Bairro São Lucas, carregando uma mochila. Informou que, no interior da mochila, havia um notebook e outros objetos dos quais não se lembrava. Declarou que um conhecido, identificado apenas como Iago, ofereceu-lhe R$200,00 para guardar a mochila, embora não tivesse chegado a receber a quantia. Acrescentou que, cerca de cinco minutos após receber a mochila, foi abordado pelos policiais militares. Afirmou que não tentou fugir da abordagem e que não estava conduzindo motocicleta. Esclareceu que sua motocicleta permanecia estacionada em frente à sua residência, onde posteriormente foi apreendida pelos policiais. Relatou que conhecia o indivíduo apenas pelo nome de Iago, mas desconhecia seu nome completo, endereço e telefone, esclarecendo que o contato estava salvo em seu aparelho celular. Indagado sobre alguma referência que possibilitasse localizar Iago, informou apenas que ele morava "para os lados de Sabará", sem saber indicar o local exato. Acrescentou que Iago apenas lhe informou que havia um notebook na mochila, sem fornecer outras explicações. Disse que aquela seria a primeira vez que guardaria algum objeto para Iago e que aceitou a proposta porque precisava de dinheiro. Afirmou que a motocicleta apreendida era de sua propriedade. Por fim, declarou que não possuía qualquer conhecimento acerca do furto dos materiais encontrados em sua posse. Em juízo, o acusado negou ter praticado o furto, embora tenha admitido que estava na posse da mochila contendo os objetos subtraídos. Alegou que, no dia dos fatos, encontrava-se em uma mercearia próxima à sua residência, quando encontrou um conhecido que lhe pediu para guardar a mochila até o dia seguinte, oferecendo-lhe dinheiro em troca. Afirmou que, apesar de inicialmente ter hesitado, aceitou a proposta e recebeu o objeto, sendo abordado poucos minutos depois, a aproximadamente 10 metros do local. Indagado pelo Parquet, informou que estava na mercearia situada na rua abaixo de sua residência quando foi abordado pelo terceiro, que lhe fez a proposta para que guardasse a mochila, ressaltando que já o conhecia anteriormente. Negou que estivesse conduzindo a motocicleta no momento da aproximação policial, sustentando que o veículo estava parado. Negou, ainda, ter empreendido fuga ou tentado transpor um muro, afirmando apenas que havia acelerado o passo ao avistar os policiais. Relatou que informou aos militares que havia recebido a mochila de um terceiro e que não havia praticado o furto, chegando, segundo sua versão, a indicar informalmente quem lhe havia entregue os objetos. Por fim, afirmou que levava seu filho à escola, trabalhava por meio de aplicativo e realizava corridas particulares. Relatou que, por volta das 9h ou 9h30, dirigia-se à oficina, onde permanecia até as 16h, retornando posteriormente ao trabalho por aplicativo e, ao final do dia, para sua residência. Informou que seu filho dependia integralmente dele e que frequentava a creche no período das 7h às 7h30. Destacou que era um pai presente e ativo, zelando pela vida escolar do filho, uma vez que a mãe da criança residia em Portugal e mantinha contato com ele durante os finais de semana. Em contraditório, a vítima Rafael Rodrigues de Almeida relatou que, na data dos fatos, deslocou-se de Itabirito para Belo Horizonte, acompanhado de seu filho, para participar de um evento de lançamento de carros. Na ocasião, estacionou seu veículo nas proximidades e deixou duas mochilas em seu interior, ocultando-as sob os bancos, debaixo dos tapetes. Aproximadamente duas horas depois, informou que, ao retornar, constatou que o vidro traseiro do lado do passageiro havia sido quebrado e que uma das mochilas havia sido subtraída, contendo, entre outros pertences, um notebook e um iPad. Relatou que, ao se lembrar da funcionalidade de rastreamento do Ipad, passou a acompanhar sua localização em tempo real e acionou a Polícia Militar, fornecendo as coordenadas do aparelho. Acrescentou que acompanhou a atuação das equipes policiais por meio do rastreamento, até ser informado de que os objetos haviam sido localizados. Esclareceu que reconheceu, inicialmente por meio de fotografias encaminhadas pelos policiais militares e, posteriormente, de forma presencial, a mochila, o notebook e o iPad como sendo de sua propriedade. Informou que os equipamentos foram recuperados, embora apresentassem algumas avarias, enquanto a mochila estava rasgada e suja, razão pela qual não a levou consigo. Indagado pelo Parquet, acrescentou que teve um prejuízo de aproximadamente R$300,00 referentes ao seguro para o reparo do vidro do veículo, permanecendo, contudo, danos na parte interna da porta. Informou, ainda, que o iPad apresentou danos em sua capa e que o notebook ficou riscado na fotografia adesivada que permanecia em sua tampa. Indagado pela Defesa técnica, informou que não soube dizer se houve filmagens da ação delituosa no dia dos fatos. Acrescentou que apenas tomou conhecimento de que um indivíduo havia sido localizado portando sua mochila, não tendo realizado reconhecimento do acusado. Sob o crivo do contraditório, a testemunha Marcelo Souza da Silva, policial militar, relatou que, após a comunicação, via rede de rádio, acerca do furto e do rastreamento em tempo real de um dos aparelhos subtraídos, as equipes do GEPAR posicionaram-se em possíveis rotas de acesso ao Aglomerado da Serra. Informou que visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e portando uma mochila nas costas, ocasião em que tentaram abordá-lo, mas ele empreendeu fuga em direção aos becos da região. Relatou que o acusado abandonou a motocicleta e prosseguiu a fuga a pé, sendo alcançado pelos policiais. Durante a busca pessoal, foi localizada em sua posse a mochila contendo os objetos subtraídos, sendo que um dos equipamentos estava envolvido em papel-alumínio. Acrescentou que os bens foram fotografados e posteriormente reconhecidos pela vítima como de sua propriedade. Indagado pelo Órgão Ministerial, esclareceu que não compareceu ao local do furto e, por esse motivo, não presenciou o rompimento do vidro do veículo nem a subtração dos objetos. Questionado pela Defesa técnica, informou, ainda, que o acusado negou ser o autor do furto, não tendo sido possível, naquele momento, estabelecer se ele havia praticado diretamente a subtração ou se havia recebido posteriormente os bens. Destacou que a motocicleta estava intacta, não reparando se a motocicleta estava com o cadeado estourado. Em juízo, a testemunha Guilherme Belavinha Carironi, policial militar, após a leitura dos fatos narrados pelo Parquet, relatou que, após receberem a informação de que um dos objetos furtados estava sendo rastreado em direção ao Aglomerado da Serra, as equipes deslocaram-se para uma possível rota de acesso à região. Informou que visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e que, ao tentarem abordá-lo, ele acelerou o veículo e empreendeu fuga, abandonando-o poucos metros depois, nas proximidades de uma escadaria, prosseguindo a pé. Relatou que os policiais continuaram o acompanhamento até alcançarem o acusado quando ele tentava transpor um muro, ocasião em que localizaram, em sua posse, a mochila contendo os equipamentos subtraídos. Acrescentou que o iPad estava envolvido em papel-alumínio e que, posteriormente, a vítima reconheceu os bens, os quais foram encaminhados à Delegacia para restituição. Indagado pela Defesa Técnica, informou que o réu iniciou a fuga conduzindo a motocicleta e, momentos depois, abandonou o veículo, deixando-o caído, prosseguindo a fuga a pé. Em Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Lucas Vinícius Souza Silva, policial militar, a leitura dos fatos narrados pelo Órgão Ministerial, o policial militar confirmou que a equipe havia recebido informações, via rede de rádio, acerca do arrombamento de um veículo e do rastreamento dos objetos subtraídos. Relatou que visualizaram o acusado conduzindo uma motocicleta e que, ao perceber a presença policial, ele iniciou fuga, abandonando posteriormente o veículo e prosseguindo a pé. Informou que presenciou o acusado portando a mochila e que, após a abordagem, os objetos foram localizados pelo Sargento Marcelo Souza, enquanto permanecera responsável pela segurança da intervenção. Esclareceu que segundo outros policiais, o réu é conhecido por efetuar crimes patrimoniais. A testemunha de defesa Dulcelina de Fátima Barbosa Sandin, em depoimento judicial, relatou que conhecia o réu, pois ele lhe prestava serviços como mototaxista, tendo sido indicado por uma colega que também costumava utilizar seus serviços. Destacou que possuía o hábito de utilizar os serviços prestados pelo réu. Indagada pelo Parquet, informou que o réu lhe prestava serviços havia aproximadamente um ano e meio. Em consonância com o depoimento supra, a testemunha Josiene Ferreira, durante a instrução processual, relatou que não conhecia pessoalmente o acusado, mas que o acionava, havia aproximadamente seis meses, para realizar o transporte de produtos destinados ao interior, levando-os até os Correios. Informou que o serviço de motoboy havia sido indicado pela sobrinha do acusado. Destacou que confiava no réu para realizar o transporte das mercadorias até os Correios. A testemunha Noélia Souza dos Santos, em juízo, informou que conhecia a mãe do acusado e que recorria aos serviços dele para realizar deslocamentos e entregas de documentos, bem como para buscar e entregar receitas médicas. Afirmou que nunca havia sido desrespeitada pelo acusado. Pois bem. Feita a transcrição dos depoimentos, verifica-se que não há nos autos suporte probatório suficiente para amparar um decreto condenatório. O acusado negou a autoria, apresentando versão diversa daquela contida na denúncia. As declarações das testemunhas, embora convergentes quanto à apreensão, não suprem a ausência de prova inconteste da execução direta da subtração. É certo que a apreensão da res furtiva em poder do agente pode gerar presunção de autoria delitiva. Contudo, tal entendimento pressupõe a existência de elementos seguros e harmônicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva participação do acusado no crime narrado na denúncia. No presente caso, embora a mochila contendo os objetos subtraídos tenha sido localizada em posse do acusado, a prova produzida nos autos mostrou-se frágil quanto à individualização de sua conduta e à comprovação segura de que seria ele o indivíduo que realmente quebrou o vidro do veículo e efetuou a subtração. Conforme relatado, a vítima não presenciou a subtração e não realizou reconhecimento pessoal do acusado como autor do fato. Também não foi localizada, no contexto apresentado, testemunha ocular capaz de afirmar que Fabrinne praticou o rompimento do vidro ou retirou a mochila do veículo. O acusado, sob o crivo do contraditório, negou participação no delito, afirmando que apenas estava na posse da mochila até o dia seguinte, conforme proposta feita por um terceiro, que lhe prometera o pagamento de R$200,00 (duzentos reais). Afirmou que, apesar de inicialmente ter hesitado, aceitou a proposta e recebeu o objeto, sendo abordado poucos minutos depois, a aproximadamente 10 metros do local. Por mais que a versão apresentada pelo acusado seja apenas no exercício de sua autodefesa e possa não corresponder à realidade dos fatos, não há prova convincente, produzida sob o crivo do contraditório, apta a atribuir, com o juízo de certeza necessário, a autoria do crime a ele. Além disso, em juízo, os policiais militares ouvidos somente presenciaram o momento da abordagem, que ocorreu após a ação delitiva, não sendo capazes de esclarecer as circunstâncias da subtração ou a efetiva participação do réu no crime. Nesse sentido: (...) - O testemunho indireto dos agentes policiais não é suficiente, por si só, para embasar uma condenação, visto que eles não presenciaram a dinâmica dos fatos delituosos, limitando-se a relatar o que ouviram durante o atendimento à ocorrência. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.455132-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) É certo que o acusado foi encontrado na posse dos objetos subtraídos. Todavia, não há prova segura de que tenha sido ele o autor da subtração. Vale ressaltar que a mera presença do acusado nas proximidades do fato, bem como o encontro da res em sua posse, não configura prova suficiente para embasar condenação. Não se pode firmar uma condenação baseada unicamente em presunções ou conjecturas, exigindo-se prova robusta e inequívoca da autoria. A posse ou o descarte de objetos ou a res, desacompanhados de prova direta ou indireta segura acerca da prática delitiva, não ultrapassa o campo das hipóteses, sendo juridicamente insuficiente para firmar sentença condenatória. Frisa-se que a jurisprudência é firme ao reconhecer que a posse isolada do objeto supostamente furtado, desacompanhada de elementos probatórios sólidos, como testemunho seguro, direto ou imagens que permitam a identificação inequívoca do agente, não é suficiente para sustentar uma condenação criminal. A presunção de autoria, nesses casos, viola o princípio da presunção de inocência e fragiliza a necessária certeza que deve embasar o édito condenatório. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES). RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO DO 1º APELANTE. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME. MERA APREENSÃO DA "RES FURTIVAE" EM POSSE DO RÉU. INSUFICIÊNCIA. INCABÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de caso em que ninguém visualizou a subtração dos bens; que a vítima não reconheceu os recorrentes e não houve flagrante do crime, a mera apreensão das coisas subtraídas, em posse dos agentes, é insuficiente para a condenação, por se tratar de mero indício, mera conjectura quanto à ocorrência do crime. 2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. Recursos providos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.071317-9/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS ABSOLVIDOS DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - REEXAME DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA DA AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA - APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU - INSUFICIÊNCIA, NESTE CASO, PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - A apreensão de parte da res furtiva em poder do réu, por si só, não autoriza concluir pela comprovação da autoria do furto contra ele e, neste caso, ausente qualquer outro indício nesse sentido, impõe-se a absolvição, por força do princípio "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.177922-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) É importante ressaltar que nenhum dos depoimentos produzidos em contraditório foi capaz de oferecer uma narrativa firme e coerente que descrevesse a conduta do acusado com segurança. Pelo contrário, os relatos se mostram imprecisos e repletos de lacunas, haja vista a não oitiva de terceiros não identificados e não ouvidos em juízo. Portanto, diante do conjunto probatório, concluo que não há elementos para atribuir ao acusado, de forma inequívoca, a autoria do delito. Os depoimentos colhidos geram dúvida substancial, pois não existe prova incontestável dos fatos. Assim, a imputação ao réu, conforme atribuída, permanece controversa, não havendo base mínima para sua condenação, sobretudo pela ausência de prova judicial que sustente o pedido inicial. Logo, em observância ao art. 155, do Código de Processo Penal, insuficientes elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório para legitimar o decreto condenatório. Apresento, assim, a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4°, II E IV DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DELITIVA - DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO. A Absolvição deve ser mantida, quando as provas orais e documentais mostram-se frágeis acerca da autoria, em observância ao Princípio do In Dubio Pro Reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.078472-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - "IN DUBIO PRO REO". Não restando satisfatoriamente comprovada a autoria do crime de furto imperiosa a absolvição do réu em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A prova deficitária que deixa algum resquício de dúvida conduz à absolvição, por força da presunção de inocência que milita em favor do Acusado, mormente quando a prova judicializada não confirma com segurança a autoria. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.141307-6/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Desta feita, ante a inexistência de provas técnicas e testemunhais produzidas nos autos, entendo pela absolvição do acusado, segundo o postulado in dubio pro reo. Sobre o in dubio pro reo, como regra probatória, cuida-se, na dicção de Gustavo Badaró de uma disciplina do acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável (Ônus da prova no processo penal. São Paulo. RT, 2003, p. 285). Dessa forma, torna-se a absolvição medida imperiosa a ser adotada. Por fim, incabível a desclassificação para o delito de receptação pleiteada pela Defesa técnica, haja vista que a exordial acusatória imputou ao acusado, de forma exclusiva, a execução direta da subtração qualificadora do furto, sendo defeso ao julgador, ante a ausência de aditamento da denúncia (art. 384 do CPP), reconhecer de ofício elementares de delito autônomo não narrado na inicial (Súmula 453 do STF), impondo-se a absolvição do imputado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, por estabelecer balizas fixas para a produção da prova, condução do processo e prolação do édito condenatório. De fato, é premissa comezinha do Direito Penal e Processual Penal que o réu se defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. 2. No caso, a dinâmica relativa ao crime de receptação não foi devidamente descrita na peça acusatória, havendo óbice, portanto, para que a Corte local procedesse a emendatio libelli, pois a situação era a de mutatio libelli. Assim, não havendo aditamento da denúncia, em primeiro grau de jurisdição, não pode o Tribunal proceder dessa forma, em recurso exclusivo da defesa, ante o óbice previsto no verbete 453 da Súmula do STF, que contém a seguinte redação: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa." 3. A "inexistência de descrição fática na denúncia que pudesse amparar a dinâmica do crime de receptação, que é absolutamente distinta do furto - máxime pela forma de aquisição da coisa (no furto há a subtração direta e na receptação, a aquisição com o conhecimento de que a coisa obtida é proveniente de crime antecedente) -, não permite, em apelação, consoante se deu na espécie, sejam agregadas circunstâncias alheias à imputação, sob pena de incorrer-se, como no caso, em mutatio libelli, procedimento vedado em segundo grau" (AgRg no HC n. 498.117/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.252.364/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; sem grifos no original.) Ademais, diante da solução absolutória, resta desnecessário o exame das demais teses defensivas, uma vez que o reconhecimento da insuficiência probatória basta para afastar a responsabilidade penal do acusado. III - CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para fins de ABSOLVER FABRINNE ALMEIDA DE RODRIGUES, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Abra-se vista ao Órgão Ministerial para que se manifeste acerca do pedido de restituição e liberação da motocicleta apreendida (ID. 10689466146), apresentado em alegações finais pela Defesa técnica (ID. 10740739443). Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe. Sem custas processuais. Finalmente, havendo armas (s)/ acessório (s)/ munição (ões) apreendido (s), determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, sua DESTRUIÇÃO IMEDIATA, remetendo-se para tanto, ao Exército, através do COMANDO MILITAR DA 4ª REGIÃO MILITAR. Quanto aos eventuais objetos e valores apreendidos, proceda-se, da mesma forma, à sua DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA. P. R. I. Fica determinado, desde já, que, não sendo encontrado o sentenciado e/ou a vítima nos endereços que constam nos autos, a intimação deste deverá ser feita por meio de edital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIEIRA CELLIS Juíza de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 10º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5056136-12.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado FABRINNE ALMEIDA DE RODRIGUES CPF: 103.021.756-44 Vista à Defesa, para alegações finais. TADEU AUGUSTO CORREIA DE CASTRO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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