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5056020-56.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5056020-56.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Marly Pereira Lemes Requerido:Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARLY PEREIRA LEMES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que, na condição de aposentada, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré (contrato nº 010117347573). No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito impugnado; a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. No ev. 11, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 35). Citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição; e, em preliminares, a perda do objeto, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado e da contratação impugnada, estampando na peça de defesa o contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora e o comprovante de transferência correspondente ao negócio jurídico controvertido. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, pleiteou pela restituição do valor depositado na conta da parte autora. Também, pugnou pela condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé (ev. 31). Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou a autenticidade dos documentos e das assinaturas apostas nos contratos (ev. 36). Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram nos ev. 42 e 43. Na decisão do ev. 45, considerando a impugnação da autora, o juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar interesse na produção de prova pericial. O requerido, por sua vez, não pugnou pela produção da prova (ev. 48). É o relatório. Decido. Da prescrição Com relação à prejudicial de mérito, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, a cada mês se renova o prazo decadencial para ajuizamento da ação, com isso, a prescrição conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira mensalidade ou da celebração do contrato. Além disso, a pretensão da autora não se limita à reparação civil, pretendendo também a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro de valores, o que atrai a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento uníssono do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos termos da tese fixada por este Tribunal de Justiça, no IRDR 5456919-32.2020.8.09 .0000, é decenal o prazo prescricional, nos termos do art. 205 do Código Civil, quando a hipótese for de relação contratual fraudulenta, como alega a parte autora na exordial. 2. Não verificada a prescrição da pretensão autoral, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e condução da fase instrutória . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55090245320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito. Da perda do objeto A parte ré sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão do refinanciamento do contrato. Todavia, não lhe assiste razão. A parte autora alega que jamais solicitou, consentiu ou assinou o referido instrumento contratual, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dessa forma, por versar a demanda sobre a negativa de contratação e o direito à indenização, a liquidação ou o cancelamento do contrato não acarreta a perda do objeto da ação. Ainda que a operação tenha sido excluída, permanece o interesse processual da parte autora na análise da existência da relação jurídica. Tal exame é indispensável à verificação dos danos materiais alegados. Igualmente, subsiste o interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais, cuja existência ou não se relaciona ao mérito da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I - O mero cancelamento do contrato de empréstimo, não é capaz de acarretar a perda do objeto do feito, uma vez que há controvérsia nos autos a respeito da existência ou não de contratação do empréstimo consignado, bem como outros pleitos dele decorrente . II - Deve ser afastada a condenação da instituição financeira a ressarcir o dano material sofrido, visto que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da ação, não ocorrendo qualquer cobrança indevida no benefício previdenciário da autora, ora apelada. III - Ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde da parte autora, há de se considerar que as consequências vivenciadas caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que afasta a pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. IV - Resta prejudicado o pleito de irresignação quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios ante o provimento do recurso e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - AC: 55895341620208090087 ITUMBIARA, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, rejeito a preliminar alegada pela ré. Da impugnação à gratuidade da justiça A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental à tutela jurisdicional e acesso à justiça aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, milita em favor do requerente a presunção juris tantum da sua hipossuficiência. No caso concreto, o demandado questionou o cabimento do benefício sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado a insuficiência de recursos, porém não se ocupou em apresentar elementos probatórios mínimos que indicassem a verossimilhança de tal alegação. Dito isto, entendo que a parte ré não logrou afastar a presunção que assiste ao promovente, razão pela qual não merece prosperar a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)." Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da impugnação ao valor dado a causa O promovido alegou, em suma, que o valor dado a causa pelo autor é equivocado. Sobre o assunto, preconiza o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso, verifica-se que o autor cumpriu o determinado no citado artigo, uma vez que o proveito econômico buscado é representado pelo montante de R$41.071,36, o qual, conforme sustentou o autor na inicial, corresponde à soma dos valores reclamados a título declaração de inexistência, repetição do indébito e danos morais. Sendo assim, não havendo reparos a fazer nesse ponto, rejeito a preliminar. Das provas O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar a produção daquelas que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual. Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que imprestável seria a designação de audiência para o depoimento pessoal da autora, assim como a expedição de ofícios para apresentação de extratos bancários, a fim de comprovar o recebimento dos valores relativos ao contrato objeto da lide. Mencione-se, por oportuno, que o ônus de comprovar as transações é do próprio requerido, não cabendo a este juízo determinar buscas por extratos bancários da parte autora. De fato, a instituição financeira deve comprovar as transações que realizou, mormente em relação aos financiamentos que concede. Com efeito, a presente ação depende exclusivamente de prova documental e, sobretudo, pericial. Todavia, a parte requerida manifestou expressamente o seu desinteresse na produção da prova pericial. Deste modo, declaro preclusa a produção da prova pericial. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. O vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza-se como relação consumerista, conforme enunciado da Súmula 297, do STJ, visto que a qualidade de consumidor e fornecedor está demonstrada. Nesse sentido: "É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.218/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024). Do mérito O processo está apto para julgamento, de acordo com o art. 355, I, do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o convencimento do juízo. Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais de mérito) pendentes de análise. Também, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Não havendo mais pendências, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar se a contratação controvertida pela parte autora é regular. A pretensão inicial se estabelece na premissa de inexistência da pactuação referente aos descontos realizados pela instituição financeira demandada no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010117347573. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A propósito, Alexandre de Freitas Câmara leciona: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in Lições de Direito Processual Civil. 1vol. 13ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art . 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. 2. Não comprovada nos autos a efetiva contratação do empréstimo impugnado na inicial, devem ser declarados inexistentes tanto o contrato quanto o débito dele decorrente, com retorno das partes ao estado anterior. 3 . A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da motivação maliciosa do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a parte consumidora na espécie. 4. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600 .663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021), o que não é a hipótese dos autos. 5. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação não demonstrada. 6 . A liquidação do dano imaterial deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a extensão da ofensa e sua repercussão, bem como a sua finalidade pedagógica e reparadora, parâmetros devidamente observados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55734865620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sob esse prisma, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), confirmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou qualquer fato que desabonasse o direito da autora. Embora tenha juntado documentos do negócio jurídico controvertido na contestação, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da alegada contratação, uma vez que a autora impugnou a operação e o requerido, embora oportunizado a provar o alegado através de prova técnica, optou pela não realização. Ademais, embora a parte ré sustente que a contratação ocorreu de forma digital/eletrônica, os documentos produzidos unilateralmente, sem o amparo de perícia técnica que confirme inequivocamente a autoria da transação impugnada, são insuficientes para atestar a regularidade da contratação frente à negativa expressa do consumidor. Nos moldes do art. 429, II do CPC, o ônus de comprovar por meio de perícia que a assinatura é autêntica é do requerido: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em igual sentido, já se posicionou o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). I - Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. II- O obrigação do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas, sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 52675821920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)." Ora, se cabia à parte requerida provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, e esta prova realiza-se através de perícia, a requerida, negando a produção da perícia, nega desta forma a produção da prova em seu favor, restando assim se presumindo como verdadeira a alegação de falsidade da autora, que o Banco réu não logrou êxito em desconstituir. Neste sentido, mais uma vez a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou o banco à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de danos morais, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em analisar se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma fraudulenta, e, caso positivo, se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a fraude na contratação, com base na impugnação da assinatura da autora no contrato e na falha do banco em comprovar a autenticidade da assinatura, conforme o disposto no Tema 1 .061/STJ.3.1. A responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados por fraude, reconhecida pela Súmula 479/STJ, justifica a condenação por danos morais, pois a cobrança indevida e a necessidade de ação judicial para reparação geraram transtornos e constrangimentos à autora .3.2. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta ilícita do banco e os transtornos causados à autora.3 .3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é medida legal em decorrência da fraude comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. A sentença é mantida. "1 . A contratação de empréstimo consignado por meio de fraude configura ato ilícito que gera responsabilidade objetiva do banco, ensejando o dever de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 42, p .u.; CC/2002, art. 398.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1 .061. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator . (TJ-GO 54199366720228090128, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário . Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados . III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC . 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676 .608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art . 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art . 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Isto posto, considerando que a parte ré não conseguiu demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica impugnada se revela imperiosa, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Da repetição do indébito Quanto a repetição do indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). No caso, é fato incontroverso a realização de descontos da parte autora (ev. 1, doc. 6). Não tendo a parte ré comprovado engano justificável, e configurada a má-fé pela inserção de contrato sem assinatura autêntica comprovada, deve ser condenada à restituição em dobro da importância paga pela parte autora, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Do dano moral No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso. Na situação dos autos, a conduta praticada pela parte ré foi ofensiva a direito da personalidade, notadamente porque promoveu descontos em valor considerável (R$323,66) e desfalcou indevidamente o benefício previdenciário da parte autora, de forma sucessiva e ininterrupta. Tal contexto não se caracteriza como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas situação suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória. Essa é a jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA. PROVA TÉCNICA PERICIAL. CONTRATO ANULADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete à instituição bancária o encargo de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, quando questionada. Tese firmada com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ.2. Prova técnica pericial pela fraude da assinatura. Art. 479 do CPC/15. 3. Considerando que houve cobrança indevida diretamente no benefício previdenciário da Autora/Apelada, conduta contrária à boa-fé objetiva, mantém-se a condenação proferia pelo juízo a quo, para devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples, até 29/03/2021, e, na modalidade dobrada, a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676608/RS.4. Não comprovada a efetiva contratação do serviço, e configurada a indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5096686-76.2023.8.09.0085, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024) Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral. Nessa etapa, certo é que o Juízo deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo ofendido, a capacidade econômica do causador do dano, devendo ser suficiente para punir a conduta do agente e inibir uma nova violação ao direito, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido. Deste modo, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização reparatória pretendida nos autos. Da multa por litigância de má-fé No que concerne à sanção por litigância de má-fé pretendida pela parte ré, ao compulsar os autos, não visualizo a configuração de qualquer das hipóteses elencadas pelo legislador no art. 80 do Código de Processo Civil como situações que constituem litigância de má-fé. Além disso, acrescente-se que “seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018). No caso concreto, embora considerando a natureza meramente exemplificativa do rol do artigo retromencionado, não observo qualquer ato praticado pela parte autora que se caracterize como afronta ao princípio da boa-fé processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica concernente ao contrato nº 010117347573. b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, em dobro, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, computada a atualização monetária legal, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. b.1) Ressalte-se, porém, que a instituição requerida demonstrou ter creditado na conta de titularidade da parte autora valores do contrato ora declarado inexistente (ev. 31, doc. 4). Isto posto, a referida importância, atualizada pelos consectários legais acima definidos (item b), deverá ser restituída à instituição financeira requerida ou compensada em relação ao valor a ser pago pelo requerido à autora, em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA. d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5056020-56.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Marly Pereira Lemes Requerido:Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARLY PEREIRA LEMES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que, na condição de aposentada, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, identificou descontos indevidos referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré (contrato nº 010117347573). No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito impugnado; a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Além disso, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova. No ev. 11, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ev. 35). Citado, o requerido apresentou contestação. Arguiu, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição; e, em preliminares, a perda do objeto, a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade do serviço prestado e da contratação impugnada, estampando na peça de defesa o contrato supostamente assinado digitalmente pela parte autora e o comprovante de transferência correspondente ao negócio jurídico controvertido. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Subsidiariamente, pleiteou pela restituição do valor depositado na conta da parte autora. Também, pugnou pela condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé (ev. 31). Em impugnação à contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou a autenticidade dos documentos e das assinaturas apostas nos contratos (ev. 36). Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram nos ev. 42 e 43. Na decisão do ev. 45, considerando a impugnação da autora, o juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar interesse na produção de prova pericial. O requerido, por sua vez, não pugnou pela produção da prova (ev. 48). É o relatório. Decido. Da prescrição Com relação à prejudicial de mérito, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, a cada mês se renova o prazo decadencial para ajuizamento da ação, com isso, a prescrição conta-se do vencimento da última parcela e não da primeira mensalidade ou da celebração do contrato. Além disso, a pretensão da autora não se limita à reparação civil, pretendendo também a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro de valores, o que atrai a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento uníssono do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. 1 . Nos termos da tese fixada por este Tribunal de Justiça, no IRDR 5456919-32.2020.8.09 .0000, é decenal o prazo prescricional, nos termos do art. 205 do Código Civil, quando a hipótese for de relação contratual fraudulenta, como alega a parte autora na exordial. 2. Não verificada a prescrição da pretensão autoral, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e condução da fase instrutória . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55090245320228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito. Da perda do objeto A parte ré sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão do refinanciamento do contrato. Todavia, não lhe assiste razão. A parte autora alega que jamais solicitou, consentiu ou assinou o referido instrumento contratual, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dessa forma, por versar a demanda sobre a negativa de contratação e o direito à indenização, a liquidação ou o cancelamento do contrato não acarreta a perda do objeto da ação. Ainda que a operação tenha sido excluída, permanece o interesse processual da parte autora na análise da existência da relação jurídica. Tal exame é indispensável à verificação dos danos materiais alegados. Igualmente, subsiste o interesse de agir quanto ao pedido de indenização por danos morais, cuja existência ou não se relaciona ao mérito da demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. I - O mero cancelamento do contrato de empréstimo, não é capaz de acarretar a perda do objeto do feito, uma vez que há controvérsia nos autos a respeito da existência ou não de contratação do empréstimo consignado, bem como outros pleitos dele decorrente . II - Deve ser afastada a condenação da instituição financeira a ressarcir o dano material sofrido, visto que o contrato foi cancelado antes do ajuizamento da ação, não ocorrendo qualquer cobrança indevida no benefício previdenciário da autora, ora apelada. III - Ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde da parte autora, há de se considerar que as consequências vivenciadas caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que afasta a pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. IV - Resta prejudicado o pleito de irresignação quanto a forma de fixação dos honorários advocatícios ante o provimento do recurso e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-GO - AC: 55895341620208090087 ITUMBIARA, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, rejeito a preliminar alegada pela ré. Da impugnação à gratuidade da justiça A assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental à tutela jurisdicional e acesso à justiça aos hipossuficientes, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, milita em favor do requerente a presunção juris tantum da sua hipossuficiência. No caso concreto, o demandado questionou o cabimento do benefício sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado a insuficiência de recursos, porém não se ocupou em apresentar elementos probatórios mínimos que indicassem a verossimilhança de tal alegação. Dito isto, entendo que a parte ré não logrou afastar a presunção que assiste ao promovente, razão pela qual não merece prosperar a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. Segundo o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistê ncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3. Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciaria concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5471529- 5.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em08/02/2021, DJe de 08/02/2021)." Isto posto, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita. Da impugnação ao valor dado a causa O promovido alegou, em suma, que o valor dado a causa pelo autor é equivocado. Sobre o assunto, preconiza o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. No caso, verifica-se que o autor cumpriu o determinado no citado artigo, uma vez que o proveito econômico buscado é representado pelo montante de R$41.071,36, o qual, conforme sustentou o autor na inicial, corresponde à soma dos valores reclamados a título declaração de inexistência, repetição do indébito e danos morais. Sendo assim, não havendo reparos a fazer nesse ponto, rejeito a preliminar. Das provas O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz, como destinatário das provas, deverá determinar a produção daquelas que forem necessárias ao julgamento do mérito, tratando-se de uma competência exclusiva do dirigente processual. Por este viés, cabe ao dirigente do processo fazer as delimitações probatórias indispensáveis para o regular andamento do feito. Analisando os autos, verifica-se que imprestável seria a designação de audiência para o depoimento pessoal da autora, assim como a expedição de ofícios para apresentação de extratos bancários, a fim de comprovar o recebimento dos valores relativos ao contrato objeto da lide. Mencione-se, por oportuno, que o ônus de comprovar as transações é do próprio requerido, não cabendo a este juízo determinar buscas por extratos bancários da parte autora. De fato, a instituição financeira deve comprovar as transações que realizou, mormente em relação aos financiamentos que concede. Com efeito, a presente ação depende exclusivamente de prova documental e, sobretudo, pericial. Todavia, a parte requerida manifestou expressamente o seu desinteresse na produção da prova pericial. Deste modo, declaro preclusa a produção da prova pericial. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se amoldam aos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. O vínculo jurídico estabelecido entre as partes caracteriza-se como relação consumerista, conforme enunciado da Súmula 297, do STJ, visto que a qualidade de consumidor e fornecedor está demonstrada. Nesse sentido: "É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.218/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024). Do mérito O processo está apto para julgamento, de acordo com o art. 355, I, do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o convencimento do juízo. Inexistem questões prévias (preliminares e prejudiciais de mérito) pendentes de análise. Também, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Não havendo mais pendências, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar se a contratação controvertida pela parte autora é regular. A pretensão inicial se estabelece na premissa de inexistência da pactuação referente aos descontos realizados pela instituição financeira demandada no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo consignado de nº 010117347573. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. A propósito, Alexandre de Freitas Câmara leciona: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in Lições de Direito Processual Civil. 1vol. 13ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL RECONHECIDO. LIQUIDAÇÃO DO DANO. PROPORCIONALIDADE . INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida, compete à parte ré, nos termos do art . 373, II, do CPC, provar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, do débito cobrado e que deu ensejo aos descontos impugnados, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. 2. Não comprovada nos autos a efetiva contratação do empréstimo impugnado na inicial, devem ser declarados inexistentes tanto o contrato quanto o débito dele decorrente, com retorno das partes ao estado anterior. 3 . A restituição em dobro de quantias pagas depende da demonstração da motivação maliciosa do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu a parte consumidora na espécie. 4. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600 .663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021), o que não é a hipótese dos autos. 5. O dano moral decorre de ofensa a direito da personalidade, prejuízo presumido na hipótese de descontos indevidos em verba alimentar decorrentes de contratação não demonstrada. 6 . A liquidação do dano imaterial deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a extensão da ofensa e sua repercussão, bem como a sua finalidade pedagógica e reparadora, parâmetros devidamente observados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55734865620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Sob esse prisma, no contexto das ações declaratórias de inexistência de débito, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061), confirmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, quando impugnada pelo consumidor, confira-se: Tema 1061, STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não comprovou qualquer fato que desabonasse o direito da autora. Embora tenha juntado documentos do negócio jurídico controvertido na contestação, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da alegada contratação, uma vez que a autora impugnou a operação e o requerido, embora oportunizado a provar o alegado através de prova técnica, optou pela não realização. Ademais, embora a parte ré sustente que a contratação ocorreu de forma digital/eletrônica, os documentos produzidos unilateralmente, sem o amparo de perícia técnica que confirme inequivocamente a autoria da transação impugnada, são insuficientes para atestar a regularidade da contratação frente à negativa expressa do consumidor. Nos moldes do art. 429, II do CPC, o ônus de comprovar por meio de perícia que a assinatura é autêntica é do requerido: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Em igual sentido, já se posicionou o TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II DO CPC. RESP 1846649-MA (TEMA 1.061). I - Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. II- O obrigação do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, mas, sim do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - AI: 52675821920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)." Ora, se cabia à parte requerida provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, e esta prova realiza-se através de perícia, a requerida, negando a produção da perícia, nega desta forma a produção da prova em seu favor, restando assim se presumindo como verdadeira a alegação de falsidade da autora, que o Banco réu não logrou êxito em desconstituir. Neste sentido, mais uma vez a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I . CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou o banco à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de danos morais, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em analisar se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma fraudulenta, e, caso positivo, se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a fraude na contratação, com base na impugnação da assinatura da autora no contrato e na falha do banco em comprovar a autenticidade da assinatura, conforme o disposto no Tema 1 .061/STJ.3.1. A responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados por fraude, reconhecida pela Súmula 479/STJ, justifica a condenação por danos morais, pois a cobrança indevida e a necessidade de ação judicial para reparação geraram transtornos e constrangimentos à autora .3.2. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta ilícita do banco e os transtornos causados à autora.3 .3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é medida legal em decorrência da fraude comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. A sentença é mantida. "1 . A contratação de empréstimo consignado por meio de fraude configura ato ilícito que gera responsabilidade objetiva do banco, ensejando o dever de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 42, p .u.; CC/2002, art. 398.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1 .061. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator . (TJ-GO 54199366720228090128, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO, PELO AUTOR, DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . DISPENSA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E COMPENSAÇÃO DEVIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, na qual a parte autora negou a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado ensejador de descontos indevidos em seu benefício previdenciário . Sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução de valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Avaliar a validade da contratação do empréstimo consignado diante da contestação da autenticidade da assinatura aposta no contrato e a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados . III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, que fora impugnada pela parte adversa, incumbe àquela que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC . 4. Tendo o autor impugnado a assinatura aposta no contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, mas tendo o réu, por outro lado, dispensado a produção de tal prova, presume-se a falsidade da assinatura e consequentemente do contrato apresentado. 5. Configurada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples até 30/03/2021 e de forma dobrada após essa data, conforme o entendimento firmado no EARESP 676 .608/RS, cuja aplicabilidade é imperativa em todos os graus de jurisdição; com compensação do crédito transferido ao autor. 6. Quanto aos danos morais, a conduta ilícita da instituição financeira, que resultou em descontos indevidos e em afronta à dignidade do consumidor, ultrapassou o mero aborrecimento, sendo mantida a indenização fixada em R$ 3.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . IV. Dispositivo e tese 7. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art . 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II; art. 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, art . 14; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02027575620238060091 Iguatu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) Isto posto, considerando que a parte ré não conseguiu demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC), a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica impugnada se revela imperiosa, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Da repetição do indébito Quanto a repetição do indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). No caso, é fato incontroverso a realização de descontos da parte autora (ev. 1, doc. 6). Não tendo a parte ré comprovado engano justificável, e configurada a má-fé pela inserção de contrato sem assinatura autêntica comprovada, deve ser condenada à restituição em dobro da importância paga pela parte autora, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Do dano moral No que se refere ao dano moral, certo é que este se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso. Na situação dos autos, a conduta praticada pela parte ré foi ofensiva a direito da personalidade, notadamente porque promoveu descontos em valor considerável (R$323,66) e desfalcou indevidamente o benefício previdenciário da parte autora, de forma sucessiva e ininterrupta. Tal contexto não se caracteriza como simples aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, mas situação suficiente a acarretar séria alteração no estado psíquico do indivíduo, merecendo, por conta disso, uma compensação indenizatória. Essa é a jurisprudência do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA. PROVA TÉCNICA PERICIAL. CONTRATO ANULADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.1. Compete à instituição bancária o encargo de provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, quando questionada. Tese firmada com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ.2. Prova técnica pericial pela fraude da assinatura. Art. 479 do CPC/15. 3. Considerando que houve cobrança indevida diretamente no benefício previdenciário da Autora/Apelada, conduta contrária à boa-fé objetiva, mantém-se a condenação proferia pelo juízo a quo, para devolução dos valores descontados indevidamente, na forma simples, até 29/03/2021, e, na modalidade dobrada, a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676608/RS.4. Não comprovada a efetiva contratação do serviço, e configurada a indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5096686-76.2023.8.09.0085, Rel. Des (a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7a Câmara Cível, julgado em 09/05/2024, DJe de 09/05/2024) Portanto, reconhecido o dever de indenizar, passa-se à fase de arbitramento do dano moral. Nessa etapa, certo é que o Juízo deve fixar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo ofendido, a capacidade econômica do causador do dano, devendo ser suficiente para punir a conduta do agente e inibir uma nova violação ao direito, tendo sempre em mente a ideia de que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido. Deste modo, entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a indenização reparatória pretendida nos autos. Da multa por litigância de má-fé No que concerne à sanção por litigância de má-fé pretendida pela parte ré, ao compulsar os autos, não visualizo a configuração de qualquer das hipóteses elencadas pelo legislador no art. 80 do Código de Processo Civil como situações que constituem litigância de má-fé. Além disso, acrescente-se que “seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018). No caso concreto, embora considerando a natureza meramente exemplificativa do rol do artigo retromencionado, não observo qualquer ato praticado pela parte autora que se caracterize como afronta ao princípio da boa-fé processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica concernente ao contrato nº 010117347573. b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, em dobro, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, computada a atualização monetária legal, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. b.1) Ressalte-se, porém, que a instituição requerida demonstrou ter creditado na conta de titularidade da parte autora valores do contrato ora declarado inexistente (ev. 31, doc. 4). Isto posto, a referida importância, atualizada pelos consectários legais acima definidos (item b), deverá ser restituída à instituição financeira requerida ou compensada em relação ao valor a ser pago pelo requerido à autora, em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA. d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. P.R.I. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4

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