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TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5056010-79.2026.8.21.0010/RSRELATOR: ANTONIO CLARET FLORES CECCATTO REQUERENTE: MARGARIDA RADTKE ADVOGADO(A): VILMAR BOSCHETTI (OAB RS061114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 10/09/2026 - RESPOSTA
TJRS · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5056010-79.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: MARGARIDA RADTKE ADVOGADO(A): VILMAR BOSCHETTI (OAB RS061114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARGARIDA RADTKE em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando a transferência para leito hospitalar público ou privado conveniado ao SUS, especialmente o Hospital Geral, fins de investigação diagnóstica, com realização de exame de Colangiotomografia e acompanhamento com Gastroenterologista. Em consulta aos autos, verifico estarem ausentes informações indispensáveis para a análise do pedido liminar. A atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos processos da área do Direito da Saúde, em especial quanto aos pedidos de internação e transferências inter-hospitalares, é orientada pelo Ofício-Circular nº 018/2017, o qual estabelece um Protocolo Mínimo da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ para as ações nesta área, visando a padronização dos procedimentos a fim de facilitar a prestação jurisdicional e a atuação dos entes públicos a ela vinculados. Diante disso, a parte autora fica intimada, com urgência, para juntar aos autos laudo médico, contendo maiores especificações acerca da gravidade de seu quadro de saúde na obtenção do leito, bem como da urgência na transferência para leito hospitalar, caso em que deverá constar o prazo razoável para atendimento da demanda, considerando que não houve menção acerca da urgência a justificar prioridade da autora na alteração da ordem de disponibilização de vagas. Concomitantemente, requisito à Secretaria Municipal de Saúde que informe a este Juízo, no prazo máximo de 24 horas, qual a previsão de atendimento da paciente MARGARIDA RADTKE (CPF: 90770242049), que possui prioridade de atendimento em razão de ser pessoa idosa (82 anos). Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Agendadas as intimações eletrônicas, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde, via UEx.
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