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5055905-18.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055905-18.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCELO SOUZA DE ALMEIDA MAXIMIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Sem preliminares, passo a análise do mérito. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Já o art. 5º aduz que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Com efeito, para a enquadramento do segurado nas hipóteses previstas na legislação em apreço, necessário se faz a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, através de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais e culturais, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013). No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionado expressamente nos §§ 1º e 2º a possibilidade de utilização do tempo na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei. Vejamos: Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, a despeito da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual fez alterações no Decreto 3.048/99, notadamente com a inclusão do art. 70-A, quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Percebe-se que a aposentadoria em tela é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço. Por esta mesma razão, não prospera a alegação do INSS de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial, no presente caso, não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, deste diploma legal. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência – NB 208.487.913-7, com DER em 24/04/2025. Realizada perícia médica, o perito concluiu pela ausência de deficiência, assim como definida nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993, conforme laudo acostado aos autos (Id 597894270). Aplicado o Questionário Interministerial (Portaria Interministerial nº 1/2014) e o Modelo Linguístico Fuzzy, obteve-se a pontuação de 4.100. Já no laudo socioeconômico, a perita concluiu que a parte autora possui nível de independência modificada, realizando a maior parte das atividades da vida diária de forma autônoma, porém com adaptações, maior tempo de execução e necessidade de auxílio de terceiros em atividades específicas. No entanto, as barreiras são classificadas em grau leve, caracterizada por limitações funcionais que repercutem de forma parcial no desempenho das atividades e na participação social, preservando, entretanto, autonomia para a maior parte das atividades da vida diária (Id 591841434). Aplicado o Questionário Interministerial (Portaria Interministerial nº 1/2014) e o Modelo Linguístico Fuzzy, obteve-se a pontuação de 3.550 (Id 591841434). No que se refere à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, esta não merece acolhimento, eis que genérica e desacompanhada de novos documentos médicos. Vale mencionar que o perito menciona que: “no que se refere a dor em coluna lombar apresentada pelo autor, esta apresenta caráter degenerativo e não apresenta radiculopatias associadas, mas que, no entanto, o exame clínico não evidenciou restrição da mobilidade vertebral, déficit de força muscular em membros ou acometimento neurológicos que leve a limitação funcional” A soma da pontuação de ambos os laudos é de 7.650, pontuação esta insuficiente para os fins de concessão do benefício previsto na LC 142/2013. Assim, considerando que a autarquia-ré não reconheceu a existência de deficiência, esta apurou até a DER um total de 27 anos, 01 meses e 27 dias, tempo este insuficiente à concessão de benefício por tempo de contribuição. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, sua apreciação fica prejudicada ante a ratificação da contagem de tempo de contribuição elaborada pelo INSS, já que não houve reconhecimento de períodos contributivos nessa sentença nem da alegada deficiência física, para fins de concessão de aposentadoria ao portador de deficiência. Não subsiste o interesse processual quanto aos períodos contributivos posteriores à DER para fins de reafirmação da DER, já que, tratando-se de tempo de contribuição incontroverso, a apreciação autônoma destes fere condição da ação. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, dando por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I. São Paulo, data de assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta

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