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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055843-76.2025.4.04.7100/RS AUTOR: JARLICE MENDES RIBERO ADVOGADO(A): CAROLINE IRIS PANTOJA WILLIAMS (OAB PA008824) ADVOGADO(A): JULIA HELENA PADILHA (OAB DF009499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Jarlice Mendes Ribero em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com pedido de tutela de urgência. A autora alega, em síntese, que não foi intimada pessoalmente para a purgação da mora, tampouco acerca das datas dos leilões. No evento 46, foi deferida a gratuidade da justiça e, diante da ausência de manifestação das partes quanto à necessidade de produção de outras provas, foi encerrada a fase instrutória. No evento 52, a autora requereu a reconsideração da decisão, alegando que havia formulado, na réplica, pedido de produção de prova pericial para apuração da regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Sustenta que o encerramento da instrução sem apreciação do pedido de prova configura cerceamento de defesa. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Ao compulsar os autos, especialmente a réplica juntada no evento 36, RÉPLICA1, verifico que a autora formulou pedido expresso de produção de prova pericial, por profissional especializado em análise documental e cartorária, para averiguar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, incluindo a autenticidade e validade das notificações, a observância das exigências da Lei nº 9.514/97 e a regularidade dos atos registrais e demais atos que compõem o procedimento extrajudicial. Nesse sentido, acolho a omissão apontada em relação à decisão do evento 46, que havia encerrado a instrução presumindo o desinteresse das partes na produção de novas provas . Contudo, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC, § único), cabe-lhe avaliar a necessidade de sua produção e indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. No contexto dos autos, a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e documental. A verificação da regularidade do procedimento de execução extrajudicial e das respectivas notificações prescinde de conhecimentos técnicos periciais, devendo ser aferida mediante a análise da prova documental já carreada aos autos pelas partes. Assim, por não haver necessidade de provas adicionais, mantenho o encerramento da fase instrutória e considero o feito apto para julgamento. Intime-se, após venham conclusos para sentença.
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