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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5055601-17.2025.8.24.0023/SCAUTOR: YARA MARIA STUEPP TEIXEIRA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MARTINS (OAB SC069359A) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO MARTINS (OAB PR037831) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por YARA MARIA STUEPP TEIXEIRA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA para CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento 28 e, em consequência e na forma do art. 487, inc. I, do CPC: a) DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde o diagnóstico da neoplasia maligna, ocorrido em 1993. b) DECLARAR o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, desde 18/06/2021. c) CONDENAR o Estado de Santa Catarina a restituir os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 27/08/2020 e sobre os proventos de pensão, a partir de 18/06/2021. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, mediante apresentação das declarações anuais de ajuste correspondentes, descontando-se as quantias já restituídas ou compensadas administrativamente. A correção monetária e os juros de mora serão calculados de modo unificado, pela Taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, em observância aos Temas 810/STF, 905/STJ e 145/STJ (STJ, Súmulas 162 e 523; LE n. 5.983/1981, arts. 69, 74, parágrafo único, e 77; e EC n. 113/2021, art. 3º). CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora (CPC, art. 85, caput), os quais são fixados sobre o valor da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando sobretudo o pouco tempo de tramitação do feito, a simplicidade da matéria litigiosa e a ausência de atos instrutórios. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único). O Estado é isento do recolhimento da taxa de serviços judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018, mas deverá ressarcir as despesas processuais eventualmente antecipadas pela autora, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc; I, do CPC), pois os cálculos apresentados por ambas as partes demonstram que o proveito econômico é inferior a 500 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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