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5055467-65.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055467-65.2026.4.04.7000/PR AUTOR: EFL ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN DESPACHO/DECISÃO - Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995. - Competência da Justiça Federal: Reconheço a competência da Justiça Federal para o caso, dado que o autor endereçou sua pretensão ao CREA/PR. Logo, aplica-se ao caso o art. 109, I, CF/1988. - Competência dos Juizados: A pretensão da parte autora é de natureza condenatória, não esbarrando nas exceções do art. 3º, §1º, lei n. 10.259, de 2001. - Primeira análise do pedido: Em princípio, a narrativa dos fatos promovida pela parte autora se revela verossímil, diante dos documentos apresentados. Além da verossimilhança da narrativa dos fatos, os argumentos jurídicos articulados pela parte autora se revelam densos. - Necessidade de assegurar o contraditório: Não desconsidero a alegação, da parte autora, de haver urgência na apreciação do pedido. Em que pese isso, reputo necessário facultar manifestação ao DNIT, em prol da garantia do contraditório, conforme art. 5º, LIV e LV, CF e art. 7º, CPC. Em regra, antes decidir sobre determinado tema, o Juízo deve assegurar à parte demandada a oportunidade de manifestação sobre o pedido contra si formulado. - Prazo para manifestação: Fixo prazo reduzido, por ora, para manifestação, sem prejuízo da citação, assegurando adiante, então o lapso de 30 dias úteis para resposta. Por ora, cuidar-se-á apenas de manifestação a respeito do pedido de antecipação de tutela. - EM CONCLUSÃO, postergo a apreciação da antecipação de tutela para o momento subsequente à resposta do CREA/PR ou esgotamento do prazo para tanto. INTIME-SE o CREA/PR, pela via mais célere possível, para, querendo, se manifestar a respeito do pedido de antecipação de tutela formulado no evento-1. Prazo de 5 (cinco) dias úteis, contaods na forma do art. 224, CPC. Aplico ao caso a lei 8.437/1992, art. 5º, §5º, lei 11.419. É dado à parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), notificar a demandada, caso haja interesse nisso - art. 269, CPC/15, comprovando a medida nos autos. Por conta do art. 5, lei n. 11.419/2006, as partes dispõem do prazo de até dias úteis para acessarem ao eproc, sob pena de se presumir ciência das decisões pertinentes. Assim, o prazo de 5 dias úteis pode se converter em 15, nos termos da lei. De todo modo, a intimação há de ser feita pelo eproc, funcionando como termo inicial a intimação que vier a ser promovida antes, respeitando-se, quanto à intimação eletrônica, na forma da lei 11.419/2006. Com a manifestação da parte requerida ou esgotamento do prazo para tanto fixado, voltem-me conclusos para avaliação. Intimem-se as partes a respeito desta decisão.

  2. Intimação

    TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055467-65.2026.4.04.7000/PR AUTOR: EFL ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL COELHO PONTIN ATO ORDINATÓRIO Sra. Procuradora / Sr. Procurador, Informamos que seu processo será analisado individual e manualmente o mais brevemente por nossa Unidade. Neste prazo, de modo a otimizar a análise do processo, CERTIFIQUE-SE de haver juntado a documentação obrigatória: - Procuração (assinadas preferencialmente de forma digital e que sejam passíveis de validação pelo site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; procurações assinadas de forma eletrônica não serão aceitas), juntada aos autos em documento individual com a monenclatura própria: PROC; - Declaração de hipossuficiência econômica, se houver pedido de gratuidade; - Termo de renúncia expressa assinada pelo autor (ou pelo advogado, caso tenha poderes específicos para tanto no mandato) quanto aos valores que excederem ao teto fixado pelo artigo 3º, § 2º da Lei 10.259/01. (O valor de 60 salários mínimos na data da propositura da ação, deverá compreender todas as prestações vencidas e mais 12 prestações vincendas), quando se tratar de Procedimento do Juizado Especial; - Comprovante de Residência: a) caso esteja em nome de terceiro, justificar; b) a prova do domicílio a ser apresentada em Juízo deverá ser recente e com indicação clara e objetiva das informações de modo a não gerar dúvidas quanto à sua veracidade; - Documento de identidade ou CNH; - Outros documentos que entenderem indispensáveis à propositura da ação ou para comprovação do direito pleiteado.

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