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5055297-84.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 26ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055297-84.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES MARTINS TRAVERSO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: FABRICIO HARUO OKA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: MARIANA DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: AIDA TALARICO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DE CAMARGO CORSI ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: LARISSA VENTURINI AKAMINE ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: CARLOS JOSE BRAZ GOMES DE LEMOS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: PAULO CESAR SACRAMENTO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) EXEQUENTE: ELISA RITSU HONGO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, extraído da ação coletiva n.º 2005.71.00.000178-0 (00001786420054047100) - 5051169-94.2021.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL em desfavor do Banco Central do Brasil - BACEN, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores substituídos a receber o pagamento de Gratificação de Atividade do Banco Central (GABC) no equivalente ao percentual de 75% sobre a respectiva base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal e limitada até a data de 01/07/2008. 1. Litisconsórcio ativo. Em análise dos autos quanto aos limites subjetivos do processo, constata-se que, embora se trate de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, os direitos reconhecidos na ação original têm natureza tipicamente individual, embora homogêneo do ponto de vista jurídico. O caráter individual desses direitos e a necessidade de evitarem-se litisconsórcios multitudinários incluem-se entre as razões pelas quais a execução não costuma dar-se nos próprios autos da ação coletiva. Adicionalmente, a prova necessária para verificação de que cada autor possui o direito reconhecido na demanda coletiva é voltada para a situação individual destes. Nada obstante a existência do mesmo direito, não há, de regra, identidade fática entre os exequentes, a exemplo da concessão de AJG ou recolhimento de custas, que dependem de análise documental, caso a caso. Por conseguinte, a liquidação e o cumprimento do julgado demandam exame pormenorizado do enquadramento de cada um, a fim de se determinar a existência e o montante do crédito. Nesse cenário, vislumbra-se a concreta possibilidade do cumprimento restar impugnado ou retardado em relação a apenas um dos exequentes, o que prejudica a celeridade do processamento relativamente aos demais. Um eventual contorno para esta situação, por meio da continuidade imediata do feito em relação aqueles que se encontram aptos, resulta na criação de um processo em diferentes estágios simultâneos, o que, sem dúvida, causa tumulto ainda maior e aumenta a chance de equívocos. A legislação prevê a hipótese de restrição do litisconsórcio facultativo. O art. 113, §1º, do CPC/2015, preceitua: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (grife-se) Tratando-se ainda de processo eletrônico, a Resolução n° 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nada obstante as alterações sofridas pelas Resoluções n°s 34, 54, 60, 71, 92, 99 e 124, incentiva a restrição do litisconsórcio facultativo nos seguintes termos: Art. 11. As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser. (grife-se) Finalmente, no que concerne à limitação do litisconsórcio em execuções de título formado em ação coletiva, destaca-se o já reiterado precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUINTOS. LEI 9.624/98. MP 2.225-45/2001 LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 46 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Em que pese o Código de Processo Civil autorize a formação de litisconsórcio ativo facultativo nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 46, o parágrafo único do mesmo artigo permite que o Juiz limite o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando ele comprometer a rápida solução do litígio. 2. No caso, tratando-se de execução individual de sentença proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2006.70.00.013536-3, onde foi reconhecido o direito à incorporação da vantagem de quintos, a solução da lide depende da análise específica da condição funcional do cada um dos servidores e, se mantido o litisconsórcio ativo, certamente comprometeria a rápida solução do litígio. 3. Ademais, a decisão agravada está em consonância com o art. 11 da Resolução n° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, o qual determina que as ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo. (TRF4, Terceira Turma, 5003289-42.2016.404.0000, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/05/2016) (grife-se) Em suma, conforme demonstrado, a pluralidade de demandantes dificultaria a tramitação célere do feito, hipótese que se amolda perfeitamente à restrição prevista no art. 113, §1º, do Código de Processo Civil e, sobretudo, à diretriz traçada na Resolução n° 17/2010. Portanto, indefiro a formação de litisconsórcio facultativo ativo proposto na petição inicial, conforme autoriza o parágrafo único do art. 113, §1º do CPC/2015, e orienta a Resolução nº 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Neste sentido, proceda a Secretaria ao desmembramento da presente ação, utilizando-se da rotina "cisão/desmembramento de processos", de forma que os processos resultantes, um para cada exequente, sejam distribuídos por dependência a este feito, forte no disposto no art. 286, inciso II do CPC/2015, sendo que estes autos irão seguir apenas com o(a) exequente AIDA TALARICO. 2. Prosseguimento. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Preclusa a decisão, proceda a Secretaria ao desmembramento do feito, nos termos acima, com posterior intimação dos exequentes para ciência do desmembramento. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 26ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5055297-84.2026.4.04.7100 distribuido para 26ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 20/08/2026.

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