Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5055264-57.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Antonio Pio Peixoto Requerido(a): Flavio Raimundo Pereira DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ESPECIAL proposta por ANTÔNIO PIO PEIXOTO E MARIA DE LOURDES HENRIQUE PEIXOTO em face de FLAVIO RAIMUNDO PEREIRA E ALICE MARIA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em sua petição inicial (evento 01), que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel descrito na exordial há mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o como moradia familiar. Narram que no local criaram seus filhos, realizaram benfeitorias e pagaram os tributos incidentes. Pontuam que o bem está hipotecado à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE GOIÁS – COHAB/GO. Ao final, pugnam pela procedência do pedido para que lhes seja declarada a propriedade do imóvel, além de requererem os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade. Em contestação (evento 13), a AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB (sucessora da COHAB/GO), argumenta, em sede preliminar, a incompetência do juízo estadual, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal deve integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, uma vez que o imóvel foi caucionado ao antigo Banco Nacional de Habitação (BNH), cujos ativos foram sucedidos pela referida empresa pública federal. No mérito, sustenta a impossibilidade de usucapião, defendendo que a posse dos autores é precária, pois originada de um contrato de locação, o que afastaria o animus domini. Alega, ainda, que o bem está vinculado à prestação de serviço público habitacional, o que o tornaria imprescritível. No evento 78, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial dos requeridos FLAVIO RAIMUNDO PEREIRA e ALICE MARIA PEREIRA, citados por edital, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, controvertendo todos os fatos alegados na inicial de forma genérica. A União (evento 103) e o Estado de Goiás (evento 113) manifestaram seu desinteresse no feito. O Município de Aparecida de Goiânia, embora devidamente intimado (evento 85), permaneceu inerte. Em petição de evento 119, a parte autora requereu o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela delimitação das questões de fato e de direito, definição do ônus da prova e produção de provas, notadamente a testemunhal. No despacho de evento 122, foi determinada a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo e a certificação pela UPJ a respeito da regularidade das citações e intimações de todos os envolvidos. A parte autora cumpriu a determinação no evento 129, juntando a certidão atualizada. A certidão do evento 134 informou que os confinantes dos lotes 18 e 20, bem como o Ministério Público, ainda não foram devidamente citados/intimados no processo, pendendo a regular formação da relação processual. É o relatório. O feito reclama saneamento, contudo, verifico a existência de vício processual que impede o prosseguimento do feito e a análise das questões de mérito, qual seja, a ausência de citação de todos os confinantes do imóvel usucapiendo. Conforme se extrai da certidão de evento 134, os possuidores/proprietários dos imóveis confinantes (lotes 18 e 20) ainda não foram citados para integrar a relação processual. A citação dos confinantes em ações de usucapião é um requisito indispensável para a validade e o regular desenvolvimento do processo, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação de qualquer um dos confinantes acarreta a nulidade absoluta do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, a análise das preliminares arguidas pela AGEHAB e o pedido de saneamento formulado pela parte autora (evento 119) mostram-se prematuros, uma vez que a relação processual ainda não se encontra devidamente angularizada. É imperativo, portanto, que se promova a citação dos confinantes para que, só então, o processo possa ter seu regular prosseguimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte autora, ANTÔNIO PIO PEIXOTO e MARIA DE LOURDES HENRIQUE PEIXOTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o necessário para a citação dos confinantes dos lotes 18 e 20, indicando seus nomes e endereços completos, bem como juntando as certidões de matrícula atualizadas de seus respectivos imóveis, com menos de 30 (trinta) dias de emissão, a fim de viabilizar a expedição dos mandados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após, RETORNEM os autos conclusos para análise. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5055264-57.2020.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Autor(a): Antonio Pio Peixoto Requerido(a): Flavio Raimundo Pereira DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ESPECIAL proposta por ANTÔNIO PIO PEIXOTO E MARIA DE LOURDES HENRIQUE PEIXOTO em face de FLAVIO RAIMUNDO PEREIRA E ALICE MARIA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem os autores, em sua petição inicial (evento 01), que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel descrito na exordial há mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o como moradia familiar. Narram que no local criaram seus filhos, realizaram benfeitorias e pagaram os tributos incidentes. Pontuam que o bem está hipotecado à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE GOIÁS – COHAB/GO. Ao final, pugnam pela procedência do pedido para que lhes seja declarada a propriedade do imóvel, além de requererem os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade. Em contestação (evento 13), a AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB (sucessora da COHAB/GO), argumenta, em sede preliminar, a incompetência do juízo estadual, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal deve integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, uma vez que o imóvel foi caucionado ao antigo Banco Nacional de Habitação (BNH), cujos ativos foram sucedidos pela referida empresa pública federal. No mérito, sustenta a impossibilidade de usucapião, defendendo que a posse dos autores é precária, pois originada de um contrato de locação, o que afastaria o animus domini. Alega, ainda, que o bem está vinculado à prestação de serviço público habitacional, o que o tornaria imprescritível. No evento 78, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial dos requeridos FLAVIO RAIMUNDO PEREIRA e ALICE MARIA PEREIRA, citados por edital, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, controvertendo todos os fatos alegados na inicial de forma genérica. A União (evento 103) e o Estado de Goiás (evento 113) manifestaram seu desinteresse no feito. O Município de Aparecida de Goiânia, embora devidamente intimado (evento 85), permaneceu inerte. Em petição de evento 119, a parte autora requereu o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, rebatendo as teses defensivas e pugnando pela delimitação das questões de fato e de direito, definição do ônus da prova e produção de provas, notadamente a testemunhal. No despacho de evento 122, foi determinada a apresentação de certidão de matrícula atualizada do imóvel usucapiendo e a certificação pela UPJ a respeito da regularidade das citações e intimações de todos os envolvidos. A parte autora cumpriu a determinação no evento 129, juntando a certidão atualizada. A certidão do evento 134 informou que os confinantes dos lotes 18 e 20, bem como o Ministério Público, ainda não foram devidamente citados/intimados no processo, pendendo a regular formação da relação processual. É o relatório. O feito reclama saneamento, contudo, verifico a existência de vício processual que impede o prosseguimento do feito e a análise das questões de mérito, qual seja, a ausência de citação de todos os confinantes do imóvel usucapiendo. Conforme se extrai da certidão de evento 134, os possuidores/proprietários dos imóveis confinantes (lotes 18 e 20) ainda não foram citados para integrar a relação processual. A citação dos confinantes em ações de usucapião é um requisito indispensável para a validade e o regular desenvolvimento do processo, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de citação de qualquer um dos confinantes acarreta a nulidade absoluta do processo, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, a análise das preliminares arguidas pela AGEHAB e o pedido de saneamento formulado pela parte autora (evento 119) mostram-se prematuros, uma vez que a relação processual ainda não se encontra devidamente angularizada. É imperativo, portanto, que se promova a citação dos confinantes para que, só então, o processo possa ter seu regular prosseguimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao princípio da cooperação, INTIME-SE a parte autora, ANTÔNIO PIO PEIXOTO e MARIA DE LOURDES HENRIQUE PEIXOTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o necessário para a citação dos confinantes dos lotes 18 e 20, indicando seus nomes e endereços completos, bem como juntando as certidões de matrícula atualizadas de seus respectivos imóveis, com menos de 30 (trinta) dias de emissão, a fim de viabilizar a expedição dos mandados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após, RETORNEM os autos conclusos para análise. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.