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TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054868-29.2026.4.04.7000/PR AUTOR: ROGERIO ANTONIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ROGERIO ANTONIO DE ANDRADE em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR em que pretende a declaração de ilegalidade e inexigibilidade da multa imposta ao Autor no Processo Administrativo nº 2023/7- 009764-8, por violação ao art. 73 da Lei nº 5.194/1966, ao princípio da legalidade e à impossibilidade de majoração de penalidade administrativa por ato infralegal, considerando o vício insanável. Narra, em síntese, que em 07/07/2025 o CREA/PR autuou o autor por suposto exercício ilegal da profissão, com enquadramento no art. 6º, alínea a, da Lei 5.194/1966, no valor máximo (Processo Administrativo nº 2023/7-009764-8). Aduz que os valores, contudo, foram definidos por atos infralegais do Sistema CONFEA/CREA, especialmente a Resolução CONFEA nº 1.066/2015 e decisões plenárias anuais que atualizam as tabelas de anuidades, serviços e multas, em afronta ao disposto no art. 73 da Lei 5194/1966 e ao princípio da legalidade. Sustenta que não é possível a readequação posterior do valor por se tratar de vício substancial. Citou as Súmulas 540 e 829 do STF e decisões judiciais do TRF4. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa vinculada ao Processo Administrativo nº 2023/7-009764-8, impedindo inscrição em dívida ativa, protesto, negativação, cobrança judicial ou qualquer ato restritivo decorrente do débito. Atribui à causa o valor de R$ 2.442,49 (dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Comprovou o recolhimento das custas iniciais. 2. A concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico. Conforme consta da notificação (ev. 1.5), a parte autora foi autuada por "exercício ilegal da profissão (pessoa física)" com base no art. 6º, "a" da Lei nº 5.194/66. O boleto anexado à notificação de imposição de penalidade foi emitido com o valor de R$ 2.442,49 e a notificação especificou os seguintes critérios para aferição do valor da multa (1.6): Em conformidade com os arts. 26 e 27 da Lei nº 5.194/1966, o sistema CONFEA/CREA detém competência para fiscalizar o exercício profissional, aplicar sanções, editar resoluções e fixar anuidades. Todavia, tal prerrogativa normativa possui natureza estritamente complementar, sendo-lhe vedada a alteração ou majoração de multas via resolução. Qualquer extrapolação desse limite afronta o princípio da legalidade, uma vez que atos administrativos infralegais não podem inovar na ordem jurídica ou criar obrigações pecuniárias além das previstas em lei, mesmo sob o pretexto de correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema nº 829), decidiu que o CONFEA não está autorizado a atualizar os valores da MRV em patamares superiores aos permitidos por lei: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.. 2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5. As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa. Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6. Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7. Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia). O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária. A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 838284, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017, sem negrito no original Por oportuno, transcrevo excertos do julgamento proferido na Apelação Cível nº 5017547-30.2021.4.04.7001, juntado aos autos em 13/09/2022, de relatoria do e. Desembargador Federal Leandro Paulsen, para esclarecimento da forma de apuração do valor correspondente ao MVR: "O Maior Valor de Referência - MVR foi extinto pela Lei 8.177/1991 a partir de 1º de fevereiro daquele ano (art. 3º, inciso III), ficando, entretanto, seu valor convertido em Cr$ 2.266,17 (dois mil duzentos e sessenta e seis cruzeiros e dezessete centavos), por força do art. 21, II, da Lei 8.178/1991. A Lei 8.218/1991 elevou em 70% os valores relativos a penalidades. Por essa razão, o valor do extinto MVR passou a corresponder a Cr$ 3.852,48. A Lei 8.383/1991, em seu art. 1º, instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores relativos a multas e penalidades. Estabeleceu, em seu art. 3º, I, que a conversão dos valores expressos em cruzeiros em quantidade de UFIR se daria utilizando como divisor o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. Assim, dividindo-se o último valor em cruzeiros fixado para o extinto MVR (Cr$ 3.852,49) pelo valor de Cr$ 215,6656, conclui-se que 01 (um) MVR equivaleria a 17,86 UFIR. Adotando-se, então, o último valor da UFIR, que no ano 2000 era R$ 1,0641 (informação disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos -e-parcelamentos/valor-da-ufir), constata-se que o valor de 01 (um) MVR corresponde a R$ 19,00 (17,86 UFIR's x 1,0641)." No presente caso, a parte autora foi multada com fundamento no artigo 73, alínea 'd', da Lei 5.194/1966. Mesmo se considerando a multa pelo valor máximo previsto na lei (1 MVR = R$ 19,00) e que tal montante fosse atualizado, seu resultado seria muito inferior ao executado pelo recorrente (R$ 2.442,49), o que evidencia ter sido extrapolado o limite de referência. Constata-se, assim, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. O perigo de dano evidencia-se pela possibilidade de encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, medida que sujeitaria a parte autora a riscos iminentes, como a negativação em cadastros de inadimplentes, o ajuizamento de execução fiscal e a consequente constrição ou expropriação de seus bens. Ante o exposto, presentes os pressupostos necessários, defiro o requerimento de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 2023/7-009764-8 lavrado pelo CREA/PR em face da parte autora, bem como para que se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em qualquer cadastro restritivo, até ulterior determinação deste Juízo. 3. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 4. Sem prejuízo do cumprimento da tutela de urgência, desde logo CITE-SE a parte ré para os fins do art. 335 e seguintes do CPC, no prazo legal. No mesmo prazo, deverá comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida. 5. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para ciência e manifestação nos casos legais previstos, v.g. os arts. 338, 339, 343, 350 e 351, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem pormenorizadamente as provas, demonstrando que fato pretendem comprovar com cada modalidade escolhida, bem como delimitando as teses jurídicas relevantes para a solução da lide, ex vi do art. 357 do Código de Processo Civil. Observo que as partes deverão cumprir esse ônus processual de forma clara e objetiva, ficando cientes que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir a prova.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Campo Mourão · Outros
Processo 5054868-29.2026.4.04.7000 distribuido para 1ª Vara Federal de Campo Mourão na data de 09/09/2026.
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