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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5054750-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ISRAEL DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Nos termos do petitório de evento evento 20, PET1, pediu o Recorrente a desistência do recurso. FUNDAMENTO Como é cediço, é facultado ao Recorrente desistir do reclamo interposto a qualquer tempo, sem a prévia anuência da parte contrária, conforme dispõe o artigo 998 do CPC, in verbis: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A propósito, sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: O primeiro impedimento recursal é a desistência. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 495 - grifou-se). Nesse sentido, da jurisprudência catarinense, colhem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, COMPROVANDO A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM PELA AGRAVANTE, BEM COMO PLEITO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO NESTA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.(TJSC, AI n. 5010970-62.2022.8.24.0000, rel. Desª Soraya Nunes Lins, j. 18-08-2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. (TJSC, Ap. Cív. n. 5003151-57.2022.8.24.0038, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 01-12-2022). Considerando-se que há pedido de desistência subscrito por Advogado com poderes para tanto (art 105 do CPC), deve-se reconhecer o recurso enquanto prejudicado, em face da ausência superveniente de interesse recursal, razão pela qual não deve ser conhecido por esta Corte. DECIDO Nesse contexto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, haja vista carecer de interesse recursal. Intime-se.
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