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TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO
Agravo - JEF Nº 5054612-91.2023.4.04.7000/PR AGRAVANTE: NALZIRA LAURA DE SOUZA BONFIM (RECORRENTE) ADVOGADO(A): TUANNY ALVES HIRAI (OAB PR095682) ADVOGADO(A): JULIANE CONOR (OAB PR080254) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de agravo interposto pela autora (Nalzira Laura de Souza Bonfim) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Paraná (evento 103), que não admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei (evento 96). Em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), a parte autora alega divergência jurisprudencial entre o acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná e a decisão paradigma da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. A recorrente sustenta a tese de que o infarto agudo do miocárdio, devido à sua natureza súbita e imprevisível, deve ensejar a dispensa do cumprimento do período de carência para a concessão de benefício por incapacidade, mediante a interpretação extensiva dos artigos 26, inciso II, e 151 da Lei nº 8.213/91. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (5.1). Os autos vieram conclusos para análise integral do feito, o qual passo a decidir monocraticamente, conforme art. 39, §1º e 49, IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região e art. 932 do CPC. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos de admissibilidade recursal O agravo é tempestivo e preenche todos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2.2. Mérito recursal No acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná consta que foram produzidas provas acerca da incapacidade da parte autor a demais requisitos, sendo que não restou comprovada a carência necessária, afastando a caracterização da doença como cardiopatia grave: No entanto, o requisito carência não foi cumprido. Na data de início da incapacidade, já estava em vigor o artigo 27-A da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 13.486/2019, o qual previa que, havendo perda da qualidade de segurado, não bastava o cumprimento da carência de doze contribuições durante toda sua vida contributiva, prevista no artigo 25, I, da Lei de Benefícios. Para que as contribuições anteriores a tal perda pudessem ser computadas, deveria o segurado preencher novo prazo de carência de seis contribuições a partir da nova filiação para que o benefício por incapacidade No caso em tela, observa-se no CNIS que antes da sua última filiação, sua última contribuição havia sido vertida em junho de 1990, tendo claramente havido perda da qualidade de segurada antes de seu retorno, em outubro de 2022. Como a parte autora havia perdido sua qualidade de segurada e somente a recuperou em tal data, e, após o novo ingresso, recolheu apenas cinco contribuições anteriormente à data de início da incapacidade (DII: 19/04/2023) quando lhe eram exigidas seis, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Cabe salientar que a doença que acomete a parte autora não consiste em patologia que dispense o cumprimento da carência (art. 26 da Lei 8.213/91). Embora a requerente possua moléstia cardíaca, isso não pressupõe que se trate de cardiopatia grave. Inclusive, a perita respondeu negativamente a tal questão por ocasião da perícia: O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Não. Como se constata, trata-se de decisão lastreada na análise de matéria de fato, pois o infarto isolado ou transitório não gera, por si só, a dispensa automática da carência. Para haver a isenção de carência do art. 151, a perícia médica precisa constatar que o evento isquêmico causou sequelas funcionais graves no coração (como insuficiência cardíaca crônica, miocardiopatia grave ou disfunção ventricular severa). Em outros termos, a questão apresentada pelo agravante nada tem a ver com divergência entre interpretações de uma norma legal, mas com análise de provas, razão pela qual seu recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TNU (verbete nº 42): não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso IX do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
TRF4 · SEC.GAB.TRU-PR2 (Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR) · Outros
Processo 5054612-91.2023.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.TRU-PR2 (Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR) - Turma Regional de Uniformização - Previdenciária na data de 24/08/2026.
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