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5054363-77.2022.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5054363-77.2022.4.04.7000/PR RÉU: TOTAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331) DESPACHO/DECISÃO 1. Em 21 de setembro de 2022, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA deflagrou a presente demanda monitória em face de TOTAL QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, pretendendo a satisfação do aventado crédito de R$ 24.345,52 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), posicionado até dezembro de 2021, decorrente de julgado em sede de Mandado de Segurança de autos n. 0009670-10.2014.4.01.4300, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, no qual foi concedida em parte a segurança para determinar ao IBAMA que emitisse boleto com valor restante da multa, no valor de R$ 16.074,18, com prazo de vencimento mínimo de 15 dias. Na decisão de evento 30, DESPADEC1 reconheceu-se a prejudicialidade dessa demanda com o Mandado de Segurança de autos n. 0009670-10.2014.4.01.4300. Assim, determinou-se a suspensão dessa demanda até o trânsito em julgado do writ. A parte autora manifestou no evento 42, DOC1 pela imediata suspensão da inscrição do seu nome no CADIN. O pedido foi deferido (evento 45, DOC1), sendo comunicada a suepensão pelo IBAMAno evento 52, DOC1. No evento 72, DOC1 a parte autora informou o julgamento da Apelação/Remessa Necessária do Mandado de Segurança. Noticiou ainda que apresentou o boleto, no valor remanescente da multa, qual seja, R$ 16.074,18 (dezesseis mil, setenta e quatro reais e dezoito centavos), com vencimento em 31/08/2026. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Diante da informação de julgamento da Apelação/Remessa Necessária do Mandado de Segurança nº 0009670-10.2014.4.01.4300, no bojo do qual foi colacionado o boleto reemitido, com o valor remanescente, com vencimento em 31/08/2026, determino: a) levantamento da suspensão processual, ante a ausência de interposição de recurso com efeito suspensivo; b) intimação da parte ré para informar o adimplemento da obrigação, com vencimento até 31/08/2026; c) transcorrido o prazo de vencimento do título sem o pagamento, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito e indicar os atos expropriatórios de seu interesse. Intimem-se.

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