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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5054324-92.2025.8.21.0008/RS RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON AZEVEDO CZUPRYNIAKI (OAB RS083161) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a restrição Renajud já inserida no prontuário do veículo. A fim de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, INTIME-SE a parte ré para informar a localização do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa1. a) indicada a localização do bem, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas de condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias; b) recusando-se a parte ré a indicar a localização do bem ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para aplicação da multa. 1. Art. 77, IV e §2º, do CPC: Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
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