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TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Seqüestro Nº 5054265-30.2025.8.24.0038/SC REQUERIDO: DAIANA PRISCILA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A): HEIRIDAN NOBILE (OAB SC032104) REQUERIDO: FABIANO DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRE EDUARDO HEINIG (OAB SC028532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de seqüestro no qual foram constritos, por decisão do evento 6, os veículos Ford/Maverick, placas SXI-4C04, e VW/Nivus, placas RXX-1D22, bem como o imóvel residencial localizado na Rua Pomerode, n. 504, cobertura, bairro Iririú, Joinville/SC, matrícula n. 159.073 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville. No evento 64, o Ministério Público noticiou o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal correlata n. 5005503-35.2025.8.24.0538, mantida pela Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na qual foi decretado o perdimento dos dois veículos e indeferido o perdimento do imóvel, requerendo as providências de cumprimento e o posterior arquivamento deste incidente. Vieram os autos conclusos. Quanto ao imóvel, considerando que a sentença indeferiu o perdimento, por comprovada aquisição em ano anterior aos fatos, promova-se o levantamento da restrição de seqüestro incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 159.073 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, expedindo-se o necessário. Quanto ao veículo VW/Nivus, placas RXX-1D22, decretado o perdimento em caráter definitivo e inexistente notícia de incidente autônomo a seu respeito, dê-se cumprimento à destinação fixada na sentença, procedendo-se à baixa da restrição de circulação junto ao RENAJUD e às comunicações pertinentes. Quanto ao veículo Ford/Maverick, placas SXI-4C04, verifica-se que o bem é objeto do incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 5029374-08.2026.8.24.0038, no qual o Banco Bradesco Financiamentos S.A., na condição de credor fiduciário, interpôs recurso de apelação atualmente pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, diante da existência de controvérsia específica sobre a destinação deste veículo, aguarde-se o julgamento do referido recurso antes da adoção de qualquer providência de cumprimento neste incidente, a fim de se evitar decisões conflitantes. Antes das providências acima, certifique a Secretaria eventual divergência quanto à numeração dos autos de apreensão, tendo em conta que a sentença faz referência aos autos n. 5054254-98.2025.8.24.0038, esclarecendo-se tratar deste incidente ou de feito diverso. Cumpridas as diligências dos itens a e b e sobrevindo o julgamento referido no item c, retornem os autos conclusos para deliberação final quanto ao arquivamento. Intimem-se.
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