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5053429-57.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5053429-57.2025.8.24.0038/SC RECORRENTE: 60.375.619 GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUENO (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANO BERTELLI (OAB SC074726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA BUENO, no qual formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 52 ). Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 9.099/1995 assegura às partes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do art. 54. Todavia, tal isenção não se estende à fase recursal, na qual o preparo é requisito de admissibilidade, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, o benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, incumbe à parte interessada demonstrar minimamente a alegada insuficiência de recursos quando intimada para tanto ou quando existirem elementos que justifiquem a aferição de sua capacidade econômica. No caso concreto, a parte recorrente foi expressamente intimada para complementar a documentação necessária à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo-lhe concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos pertinentes (evento 66). Em atendimento à determinação judicial, o recorrente apresentou Carteira de Trabalho Digital, certidão negativa de propriedade de veículos expedida pelo DETRAN/SC, declaração de isenção de apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e extratos bancários da conta mantida junto ao Nubank (eventos 52 e 69). Todavia, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Cumpre destacar que, tratando-se de trabalhador autônomo e Microempreendedor Individual (MEI), situação em que geralmente não há comprovação de renda fixa mediante contracheques ou holerites, a análise da real capacidade financeira depende da verificação da integralidade da movimentação patrimonial e bancária do requerente. Nessas hipóteses, os extratos bancários assumem especial relevância, pois permitem aferir o fluxo de receitas e despesas, a disponibilidade financeira, a existência de reservas, aplicações e demais elementos capazes de demonstrar a efetiva situação econômica da parte. Entretanto, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os valores recebidos na conta mantida junto ao Nubank eram, de forma reiterada, imediatamente transferidos, via PIX, para outra conta bancária de titularidade do próprio recorrente, mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., agência 2365, conta corrente 1018003-1. Referida circunstância evidencia que a conta do Nubank não concentrava integralmente a movimentação financeira do recorrente, servindo, ao que se extrai dos documentos apresentados, como meio de recebimento e posterior transferência de valores para outra instituição financeira. Apesar disso, os extratos da conta mantida perante o Banco Santander não foram apresentados, embora a determinação judicial tenha expressamente abrangido todas as contas bancárias de titularidade do recorrente. A ausência desses documentos compromete a análise completa da situação financeira da parte, pois impede a verificação do destino dos valores transferidos, dos saldos existentes, da eventual manutenção de reservas financeiras, aplicações ou outras movimentações relevantes. Ressalte-se que não cabe ao Juízo presumir a inexistência de recursos em conta bancária cujos extratos não foram apresentados. Ao requerer a concessão da gratuidade da justiça, incumbe à parte demonstrar, de forma transparente e suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo admissível a apresentação parcial da documentação necessária à aferição de sua capacidade econômica. A ausência dos extratos da conta bancária para a qual convergiam as movimentações financeiras realizadas a partir da conta do Nubank constitui elemento relevante, pois impede a formação de um juízo seguro acerca da alegada insuficiência de recursos e afasta a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Além disso, a Carteira de Trabalho Digital demonstra a existência de vínculo empregatício recente junto à empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda., no cargo de Assistente Administrativo II, com remuneração mensal de R$ 4.023,40, encerrado em 29/05/2026. Embora a rescisão contratual recente não seja suficiente, isoladamente, para afastar a possibilidade de concessão do benefício, tal circunstância constitui elemento adicional que reforça a necessidade de apresentação integral da documentação financeira, especialmente considerando a ausência dos extratos da conta bancária utilizada para movimentação dos valores recebidos. É certo que a inexistência de veículos registrados em nome do recorrente e a alegada ausência de atividade empresarial constituem circunstâncias que devem ser consideradas. Todavia, tais elementos, analisados isoladamente, não comprovam a incapacidade financeira alegada, sobretudo diante da existência de lacuna documental relevante quanto à movimentação bancária do requerente. Dessa forma, o conjunto probatório produzido não permite concluir que o recorrente esteja impossibilitado de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Sendo assim, não há elementos suficientes para aferir o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não há como reconhecer a alegada insuficiência de recursos apenas com base na documentação parcialmente apresentada. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE MERA DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017423-44.2020.8.24.0000. Relator: Des. Newton Varella Júnior. Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em 25.08.2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, e concedo o prazo de 48 horas contado da intimação desta decisão (art. 42, § 1º, da lei n. 9.099/95) para o recolhimento do preparo recursal (custas e preparo recursal), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção. Intime-se. Em caso de deserção, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos.

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