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TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5053386-21.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO: ELIANA PEREIRA CAMPOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) EMENTA RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO ALEGRE - DMAE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. BAIRRO LOMBA DO PINHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por usuária residente no Bairro Lomba do Pinheiro, em razão da interrupção no fornecimento de água potável no período de 4 a 18 de dezembro de 2023, com fornecimento irregular de 19 a 26 de dezembro de 2023. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se há nexo causal entre a interrupção do serviço de abastecimento de água e o dano moral sofrido pela recorrida; (b) definir se a natureza emergencial da interrupção configura excludente de responsabilidade; e (c) analisar se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 é proporcional ao caso. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do DMAE, autarquia municipal prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, independendo de comprovação de culpa. 4. O desabastecimento é fato incontroverso, reconhecido pelo próprio DMAE em sua contestação, que admitiu a ocorrência de paradas emergenciais na EBAT João de Oliveira Remião III, responsável pelo abastecimento da Lomba do Pinheiro, no período narrado na inicial. 5. A natureza emergencial da interrupção não rompe o nexo causal quando o evento é recorrente, previsível e decorre da omissão histórica na execução de obras estruturais de infraestrutura, conforme documentado nos autos. Problema crônico e previsível não configura caso fortuito nem força maior. 6. A duração da privação do serviço, que ultrapassou os limites razoáveis para situação emergencial, e a gravidade dos transtornos impostos à recorrida durante período de intenso calor, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova da extensão dos prejuízos. 7. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as funções compensatória e pedagógica da indenização, a capacidade econômica da autarquia e os precedentes em casos semelhantes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantida a sentença de primeiro grau nos demais aspectos. Tese de Julgamento: "A interrupção prolongada e recorrente no fornecimento de água potável pelo DMAE, decorrente de omissão histórica na execução de obras estruturais de infraestrutura, não configura caso fortuito nem força maior, sendo objetiva a responsabilidade da autarquia e presumido o dano moral (in re ipsa) quando o desabastecimento ultrapassa os limites temporais razoáveis para situação emergencial." ____________________________________ Referências: Constituição Federal, art. 37, § 6º; art. 5º, X. Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, 14 e 22. Lei nº 11.445/2007, art. 40. Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º. Código Civil, art. 186. Lei nº 12.153/2009, art. 27 c/c Lei nº 9.099/1995, art. 38. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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