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5053353-33.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5053353-33.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JULIO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO NESTOR REIMER (OAB SC026390) AUTOR: HAYSSA TAYSSA STACK DE FREITAS ADVOGADO(A): PAULO NESTOR REIMER (OAB SC026390) RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Julio de Souza e Hayssa Tayssa Stack de Freitas ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de MRV Engenharia e Participações S.A., sustentando, em síntese, que adquiriram da requerida unidade habitacional integrante do empreendimento Residencial Jardim Arezzo e que, após a entrega das chaves e início da ocupação, passaram a enfrentar episódios de retorno de esgoto pelos ralos do banheiro. Alegaram que, durante os atendimentos realizados pela assistência técnica, foi constatada a presença de cimento ou resíduos na tubulação e que, apesar das intervenções promovidas pela construtora, o problema somente foi funcionalmente solucionado após quebra de pisos e revestimentos, permanecendo pendentes a substituição de dois revestimentos danificados e a adequada aplicação do silicone de fixação do box. Narraram, ainda, que ficaram impossibilitados de utilizar o banheiro de sua unidade durante determinado período, precisando recorrer às instalações de uso comum do condomínio. Ao final, requereram a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça deferida aos autores, sustentando que os elementos relativos à renda e à movimentação financeira do núcleo familiar demonstrariam capacidade econômica para suportar os encargos processuais. No mérito, afirmou que o imóvel foi entregue em condições adequadas de uso e sem ressalvas na vistoria, que prestou assistência técnica quando acionada e que o problema funcional relativo ao refluxo de esgoto foi solucionado entre os dias 7 e 12 de fevereiro de 2025. Sustentou que as pendências atualmente apontadas seriam de natureza estética e que a existência de cimento na tubulação não permite concluir, por si só, pela ocorrência de vício originário da construção, porquanto o resíduo poderia decorrer de mau uso, descarte ou intervenção posterior realizada pelos moradores ou por terceiros. Defendeu, por isso, a necessidade de prova técnica para esclarecer a origem do problema e o nexo causal, bem como pugnou pelo afastamento do dano moral. Houve réplica, na qual os autores impugnaram as teses defensivas, defenderam a manutenção da gratuidade da justiça e sustentaram que a obstrução decorrente da presença de cimento caracteriza vício oculto relacionado à execução da obra. Questionaram, ainda, a força probatória do parecer técnico unilateral apresentado pela requerida e reiteraram os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. Instadas as partes a se manifestarem acerca da organização do processo, os autores apontaram como controvertidas, entre outras matérias, a origem da obstrução, a natureza dos vícios e suas consequências, requerendo prova pericial de engenharia civil, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da requerida e eventual prova documental complementar. A requerida, por sua vez, igualmente manifestou interesse na produção de prova pericial, reputando-a fundamental para o esclarecimento das questões técnicas discutidas. É o breve relatório. Decido. Procedo ao saneamento do feito. I. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida pretende a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida aos autores, fazendo referência aos rendimentos constantes das declarações de imposto de renda e às movimentações bancárias verificadas nos documentos apresentados. A defesa aponta, entre outros elementos, rendimentos tributáveis anuais de R$ 55.242,36 em relação ao autor Julio de Souza e de R$ 29.251,22 relativamente à coautora Hayssa, além de movimentação bancária do primeiro autor. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser assegurada àquele que não disponha de recursos suficientes para suportar as despesas do processo sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa, sendo possível seu afastamento quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão da benesse. A aferição da insuficiência econômica, todavia, não se confunde com estado de miserabilidade, devendo considerar a situação patrimonial e financeira da parte à luz das despesas inerentes ao processo. No caso, os valores indicados pela requerida não evidenciam situação econômica manifestamente incompatível com a benesse. A existência de rendimentos regulares e de movimentação bancária, isoladamente considerada, não demonstra que os autores disponham de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, especialmente aquelas decorrentes da produção de prova técnica, sem comprometimento do orçamento familiar. Também a circunstância de serem proprietários do imóvel objeto da demanda não constitui, por si só, razão suficiente para a revogação do benefício, sobretudo porque se trata da própria unidade destinada à moradia. Assim, inexistindo prova suficiente para infirmar a situação econômica considerada quando do deferimento da benesse, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida aos autores. Não existem outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. II. Da necessidade de instrução Não vislumbro hipótese de extinção do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco se mostra adequado o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 355 e 356 do mesmo diploma. Com efeito, embora os documentos, fotografias, registros de atendimento e conversas apresentados permitam reconstruir parcela relevante dos acontecimentos, permanece controvertida questão essencial de natureza eminentemente técnica, consistente na origem da obstrução da rede sanitária e na existência, causa e extensão dos vícios remanescentes no imóvel. De um lado, os autores sustentam que a presença de cimento na tubulação decorre da própria execução da obra. De outro, a requerida afirma que o material poderia resultar de descarte ou intervenção posterior realizada pelos moradores ou por terceiros. A requerida também controverte a origem dos danos existentes nos revestimentos e a necessidade técnica dos reparos pretendidos, de maneira que o deslinde dessas questões exige conhecimento especializado incompatível com o julgamento fundado exclusivamente nos elementos documentais atualmente existentes. É significativo, ademais, que ambas as partes tenham requerido a realização de perícia de engenharia, reconhecendo que a prova técnica poderá esclarecer a causa da obstrução e o nexo causal discutido. Os próprios autores consignaram que a perícia permitiria verificar se o resíduo encontrado é compatível com material proveniente da execução da obra ou de descarte posterior. Portanto, o processo encontra-se em ordem, mas não está maduro para julgamento, devendo prosseguir mediante instrução probatória. III. Dos fatos incontroversos e das matérias preclusas Considerando as alegações deduzidas pelas partes e a documentação produzida, reputo incontroversos, para os fins do art. 357, II, do Código de Processo Civil: a) a existência de relação contratual entre os autores e a requerida, decorrente da aquisição de unidade habitacional construída e comercializada pela MRV Engenharia e Participações S.A.; b) a entrega da unidade aos autores no segundo semestre de 2024 e sua posterior ocupação; c) a ocorrência, após a entrega do imóvel, de episódios de retorno de dejetos pela rede sanitária; d) a abertura de solicitações de assistência técnica relacionadas ao problema; e) a realização de intervenções pela requerida na rede sanitária, inclusive mediante acesso à tubulação e quebra de revestimentos; f) a constatação, durante a intervenção, de cimento ou resíduo dessa natureza na tubulação, permanecendo controvertida a origem desse material; g) a indisponibilidade temporária do banheiro da unidade durante a execução de parte dos serviços; h) a realização de intervenção técnica em fevereiro de 2025, após a qual cessou o episódio principal de refluxo narrado nos autos, sem prejuízo da controvérsia quanto à adequação definitiva dos serviços e à existência de vícios remanescentes; e i) a existência de divergência entre as partes quanto aos dois revestimentos e à aplicação do silicone de fixação do box. Os próprios autores, ao se manifestarem sobre o saneamento, reconheceram a relação contratual, a ocorrência do problema na rede de esgoto e a realização de intervenções físicas pela requerida. Consideram-se preclusas as alegações defensivas que não tenham sido oportunamente apresentadas na contestação, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício e as hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a instrução observará os limites objetivos estabelecidos pela petição inicial, contestação e réplica, não sendo admissível inovação da causa de pedir ou ampliação unilateral do pedido fora das hipóteses legalmente previstas. Registro, particularmente, que, embora a ação tenha sido intitulada como obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, o capítulo final da petição inicial não contém pedido condenatório autônomo de ressarcimento de danos materiais, estando os pedidos de mérito delimitados à obrigação de fazer e à reparação extrapatrimonial. IV. Dos pontos controvertidos de fato Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a causa da obstrução verificada na rede sanitária, especialmente se o cimento ou resíduo encontrado na tubulação decorreu da execução originária da obra pela requerida ou de intervenção, reforma, descarte ou utilização posterior promovida pelos moradores ou por terceiros; b) a existência de vício de projeto, execução ou instalação no sistema sanitário que atende a unidade dos autores; c) a existência de nexo causal entre a construção do empreendimento pela requerida e os episódios de retorno de esgoto ocorridos no imóvel; d) a adequação técnica, suficiência e eficácia dos reparos realizados pela requerida; e) a origem dos danos existentes nos dois revestimentos mencionados na petição inicial, especialmente se decorreram de vício construtivo ou dos serviços realizados pela requerida, ou se resultam de fato posterior imputável aos autores ou a terceiros; f) a existência de inadequação técnica na aplicação do silicone de fixação do box e, em caso positivo, sua causa e forma adequada de correção; g) a existência atual de vícios ou serviços pendentes no imóvel e quais providências técnicas são necessárias para sua solução; h) se houve demora ou omissão injustificada da requerida na prestação da assistência técnica ou se eventual ausência de atendimento decorreu da falta de agendamento ou de circunstância imputável aos autores; i) o período durante o qual o banheiro permaneceu efetivamente impossibilitado de utilização e a extensão das limitações impostas aos moradores; e j) as circunstâncias concretas dos episódios de retorno de esgoto, insalubridade e restrição de utilização do imóvel relevantes à aferição de eventual dano moral. V. Das questões relevantes de direito Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; b) a responsabilidade da requerida pelos vícios eventualmente relacionados à construção e à prestação dos serviços de assistência técnica, especialmente à luz dos arts. 6º, VI, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; c) a incidência e extensão das hipóteses capazes de romper o nexo causal, notadamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; d) a extensão das garantias legal e contratualmente aplicáveis aos vícios constatados, inclusive a eventual incidência do art. 618 do Código Civil, segundo a natureza técnica do defeito apurado; e) o direito dos autores à correção dos vícios eventualmente imputáveis à requerida e a extensão da obrigação de fazer correspondente; f) a configuração, ou não, de dano extrapatrimonial indenizável, consideradas a natureza, intensidade e duração dos transtornos comprovadamente experimentados pelos autores, distinguindo-os dos dissabores ordinariamente inerentes às relações contratuais; e g) os efeitos de eventual conduta dos autores ou de terceiros sobre a responsabilidade da requerida. VI. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e à requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. No caso concreto, entretanto, a relação jurídica é de consumo, sendo patente a disparidade técnica existente entre os adquirentes da unidade habitacional e a empresa responsável pela construção do empreendimento. A requerida possui maior aptidão para produzir elementos acerca dos projetos, métodos construtivos, execução da rede sanitária, materiais empregados, registros de assistência técnica e intervenções realizadas no imóvel e nas unidades diretamente relacionadas ao sistema hidráulico discutido. Diante da hipossuficiência técnica dos consumidores e da maior facilidade probatória da fornecedora, defiro, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova quanto às questões técnicas relacionadas à construção, ao funcionamento da rede sanitária e à adequação dos serviços de assistência e reparo promovidos pela requerida. Incumbirá, portanto, à requerida demonstrar, no âmbito técnico, a inexistência de vício construtivo que lhe seja imputável e, caso persista na alegação de rompimento do nexo causal, trazer os elementos probatórios disponíveis para demonstrar que o problema decorreu exclusivamente de intervenção ou conduta dos autores ou de terceiros. A inversão ora deferida não exonera os consumidores da produção dos elementos que estejam normalmente ao seu alcance, permanecendo sob sua responsabilidade a demonstração da ocorrência dos transtornos alegados, das condições de utilização da unidade e dos fatos concretos relacionados ao pedido de indenização por danos morais. VII. Da prova pericial A controvérsia relativa à origem do material existente na tubulação, à causa dos danos nos revestimentos, à adequação das intervenções realizadas e à existência de eventuais vícios construtivos exige conhecimento técnico especializado. Assim, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. A perícia deverá, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, esclarecer: a) as características e o estado atual da rede sanitária relacionada à unidade dos autores; b) se existem elementos técnicos capazes de indicar a causa do refluxo de esgoto descrito nos autos; c) se é tecnicamente possível identificar a origem do cimento ou resíduo constatado na tubulação e, sendo possível, se o material é compatível com resíduo proveniente da execução originária da construção ou com descarte ou intervenção posterior; d) se existem vícios de projeto, execução ou instalação da rede sanitária; e) se as intervenções e reparos realizados pela requerida foram tecnicamente adequados e suficientes; f) se os dois revestimentos indicados pelos autores apresentam danos, qual sua natureza e provável causa; g) se a aplicação ou instalação do silicone de fixação do box apresenta inadequação técnica e, em caso positivo, qual a forma apropriada de correção; h) se permanecem vícios ou serviços pendentes no imóvel e, sendo positiva a resposta, quais são as providências necessárias à sua adequada correção; i) se os vícios constatados possuem ou possuíram repercussão na funcionalidade, salubridade ou habitabilidade da unidade; j) se os danos atualmente existentes possuem natureza exclusivamente estética ou também apresentam repercussão funcional; e k) outras circunstâncias técnicas que o perito considere relevantes ao esclarecimento do nexo causal e das responsabilidades discutidas. Caso determinada situação existente à época dos fatos não mais possa ser constatada mediante inspeção direta, o perito deverá consignar expressamente essa circunstância e poderá, dentro dos limites técnicos de sua área de atuação, valer-se das fotografias, projetos, ordens de serviço, registros de atendimento e demais documentos constantes dos autos para elaboração de suas conclusões. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Alessandro Rafael Gazzi, CREA/SC n. 525437, profissional cadastrado e que já atuou em outras demandas perante este Juízo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, acompanhada das informações pertinentes previstas no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação da nomeação, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. VIII. Dos honorários periciais Cumpre definir, desde logo, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia e rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, a perícia foi expressamente requerida pelos autores, que a reputaram necessária à determinação da origem da obstrução, afirmando ser o meio técnico adequado para distinguir eventual vício de execução de descarte posterior. A requerida igualmente manifestou interesse expresso na produção da perícia, qualificando-a como fundamental ao deslinde das controvérsias. Desse modo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado igualmente entre autores e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual, nos termos expressos do art. 95 do CPC. Esclareço que a inversão do ônus da prova deferida no item VI não importa, por si só, transferência integral do encargo financeiro de antecipação dos honorários do perito, pois a disciplina do ônus probatório não se confunde com a regra específica relativa ao custeio da prova pericial. Todavia, como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, a parcela de 50% que lhes caberia adiantar deverá ser suportada pelo Estado, observadas as disposições dos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil e limitada ao teto previsto na tabela vigente da assistência judiciária gratuita. À MRV Engenharia e Participações S.A., por sua vez, incumbirá o depósito de 50% do valor dos honorários periciais que vier a ser arbitrado pelo Juízo, mediante recolhimento nos autos no prazo que será assinalado após a fixação definitiva da remuneração do expert. Portanto, para que não subsista dúvida, fica estabelecido que: a) 50% dos honorários periciais serão adiantados pela requerida MRV Engenharia e Participações S.A.; b) os 50% restantes, correspondentes à quota dos autores beneficiários da gratuidade da justiça, serão custeados pelo Estado de Santa Catarina, observados os limites da tabela aplicável à assistência judiciária gratuita. A responsabilidade aqui estabelecida refere-se exclusivamente ao adiantamento da despesa pericial, sem prejuízo da definição definitiva da responsabilidade pelas despesas processuais por ocasião da sentença, conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários, ocasião em que será determinado à requerida o depósito de sua quota-parte e adotadas as providências necessárias ao custeio da parcela abrangida pela gratuidade. IX. Da prova oral Os autores requereram a produção de prova testemunhal com a finalidade de comprovar a situação de insalubridade, o período de indisponibilidade do banheiro e as circunstâncias relacionadas aos atendimentos promovidos pela requerida, além do depoimento pessoal do representante desta. Entretanto, a prova pericial constitui, neste momento, o principal instrumento necessário à delimitação da controvérsia. Suas conclusões poderão esclarecer parcela substancial dos fatos discutidos e permitir a identificação precisa de eventual matéria ainda dependente de prova oral. Por essa razão, reservo a apreciação dos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal para momento posterior à conclusão da perícia, evitando a prática de atos processuais que eventualmente se revelem desnecessários. Após a apresentação do laudo e o encerramento da fase pericial, as partes serão oportunamente intimadas para se manifestarem, caso necessário, acerca da subsistência do interesse na produção de prova oral, especificando os fatos determinados que ainda pretendem demonstrar, quando então os requerimentos serão apreciados à luz dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. X. Disposições finais Ante o exposto, saneio e organizo o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e: a) rejeito a impugnação formulada pela requerida e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos autores; b) fixo os fatos incontroversos, os pontos controvertidos e as questões jurídicas relevantes na forma dos itens III, IV e V desta decisão; c) defiro a inversão do ônus da prova, nos limites estabelecidos no item VI; d) defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Alessandro Rafael Gazzi, CREA/SC n. 525437; e) estabeleço que o adiantamento dos honorários periciais será rateado em partes iguais, incumbindo à requerida MRV Engenharia e Participações S.A. o pagamento de 50%, enquanto os 50% correspondentes aos autores serão custeados pelo Estado de Santa Catarina, em razão da gratuidade da justiça, observados os limites da tabela aplicável; f) determino a intimação do perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo-se a manifestação das partes e posterior arbitramento pelo Juízo; g) faculto às partes a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguição de eventual impedimento ou suspeição do perito no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC; e h) postergo a apreciação da necessidade de prova testemunhal e depoimento pessoal para momento posterior à conclusão da prova pericial. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Após, prossiga-se com a produção da prova pericial na forma determinada. Int.

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